Decreto nº 10933, de 11/01/2022
Altera o Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos que menciona.
Análise▾
Impacto — resumo
Reduz a zero as alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação para cateteres intravenosos periféricos de poliuretano ou ETFE (NCM 9018.39.24) e artigos para fístula arteriovenosa (NCM 9018.39.91). A medida entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a publicação, ou seja, em 1º de maio de 2022.
Impacto — detalhado
O Decreto nº 10.933/2022 altera o Anexo III do Decreto nº 6.426/2008 para incluir dois novos produtos na lista de itens com alíquota zero das contribuições sociais federais: cateteres intravenosos periféricos de poliuretano ou ETFE (NCM 9018.39.24) e artigos para fístula arteriovenosa compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador (NCM 9018.39.91). Trata-se de desoneração tributária para insumos hospitalares, fundamentada no art. 2º, §3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (PIS/Cofins internos) e art. 8º, §11 da Lei nº 10.865/2004 (PIS/Cofins-Importação). A vigência segue a regra da noventena (anterioridade nonagesimal), com início no primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação, conforme art. 2º do decreto. Como o decreto foi publicado em 12/01/2022, a vigência iniciou em 01/05/2022. A alteração consiste exclusivamente no acréscimo dos itens 34 e 37 à tabela do Anexo III.
Quem é afetado
Fabricantes, importadores, distribuidores e adquirentes de cateteres intravenosos periféricos de poliuretano ou ETFE (NCM 9018.39.24) e de artigos para fístula arteriovenosa (NCM 9018.39.91). Hospitais, clínicas e laboratórios que adquirem esses produtos também são indiretamente beneficiados pela redução do custo tributário.
O que fazer
Verificar se os produtos comercializados se enquadram exatamente nas descrições e códigos NCM 9018.39.24 e 9018.39.91; ajustar sistemas fiscais e cadastros de produtos para aplicar alíquota zero de PIS/Cofins nas saídas a partir de 01/05/2022; para importadores, aplicar alíquota zero de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação nas operações de importação desses produtos; revisar créditos fiscais já que aquisições com alíquota zero não geram crédito básico de PIS/Cofins.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor no primeiro dia do quarto mês contado da publicação (noventena)
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.933, DE 11 DE JANEIRO DE 2022 Vigência Altera o Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA : Art. 1º O Anexo III ao Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008 , passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto , para reduzir a zero por cento as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre os seguintes produtos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI: I - cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno - ETFE, classificados no código NCM 9018.39.24; e II - artigos para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador, classificados no código NCM 9018.39.91. Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês contado da data de sua publicação. Brasília, 11 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2022 Anexo ( Anexo III ao Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008 ) PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS E EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO Nº PRODUTO CÓDIGO NCM 1 Imunoglobulina anti-Rh 3002.10.22 2 Outras imunoglobulinas séricas 3002.10.23 3 Concentrado de fator VIII 3002.10.24 4 Outros 3002.10.29 5 Reagentes de origem microbiana para diagnóstico 3002.90.10 6 Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona 3006.10.10 7 Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável 3006.10.20 8 Outros 3006.10.90 9 Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos 3006.20.00 10 À base de somatoliberina 3006.30.21 11 Outros 3006.30.29 12 Cimentos 3006.40.11 13 Outros produtos para obturação dentária 3006.40.12 14 Cimentos para reconstituição óssea 3006.40.20 15 Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou em exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos 3006.70.00 16 Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia 3006.91.10 17 Outros 3006.91.90 18 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) 3926.90.30 19 Artigos de laboratório ou de farmácia 3926.90.40 20 Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares 3926.90.50 21 Outras 3926.90.90 22 Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso em laboratórios ou clínicas. 40.15 23 De capacidade inferior ou igual a 2 cm 3 9018.31.11 24 Outras 9018.31.19 25 Outras 9018.31.90 26 Gengivais 9018.32.11 27 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue 9018.32.12 28 Outras 9018.32.19 29 Para suturas 9018.32.20 30 Agulhas 9018.39.10 31 De borracha 9018.39.21 32 Cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomia arterial 9018.39.22 33 Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição 9018.39.23 34 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE) 9018.39.24 35 Outros 9018.39.29 36 Lancetas para vacinação e cautérios 9018.39.30 37 Artigos para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador 9018.39.91 38 Outros 9018.39.99 39 De carboneto de tungstênio (volfrâmio) 9018.49.11 40 De aço-vanádio 9018.49.12 41 Outras 9018.49.19 42 Limas 9018.49.20 43 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores 9018.90.95 44 Outros 9018.90.99 *
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DECRETO-10933-2022legislativo