Decreto nº 10910, de 22/12/2021
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera as alíquotas do IPI para produtos de vidro (códigos NCM 7003.12.00, 7003.19.00, 7005.21.00 e 7005.29.00) na TIPI, reduzindo-as a 10%. Vigência limitada — foi revogado pelo Decreto nº 10.923/2021 antes de produzir efeitos plenos.
Impacto — detalhado
O decreto altera a TIPI aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, fixando alíquota de IPI em 10% para quatro códigos NCM da posição 7003 (vidro corado/opacificado/folheado e outros) e da posição 7005 (vidro float corado/opacificado/folheado e outros). A entrada em vigor estava prevista para o primeiro dia do quarto mês após a publicação (23/12/2021), ou seja, 01/04/2022. Contudo, o Decreto foi revogado pelo Decreto nº 10.923, de 22 de dezembro de 2021, o que indica que esta alteração teve vigência extremamente curta ou nenhuma eficácia prática, possivelmente corrigida ou substituída por normativo subsequente no mesmo pacote de medidas.
Quem é afetado
Indústrias e importadores de produtos de vidro classificados nos códigos NCM 7003.12.00, 7003.19.00, 7005.21.00 e 7005.29.00, bem como estabelecimentos que realizam operações sujeitas ao IPI sobre esses produtos.
O que fazer
Verificar a revogação pelo Decreto nº 10.923/2021 para confirmar a alíquota efetivamente aplicável aos produtos listados. Não aplicar as alíquotas deste decreto sem antes confirmar seu status de revogação. Manter atualizada a tabela de alíquotas de IPI no sistema de faturamento/ERP com base na TIPI vigente.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no DOU em 23/12/2021
Entrada em vigor prevista — primeiro dia do quarto mês após a publicação
Revogado pelo Decreto nº 10.923, de 22 de dezembro de 2021
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.910, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 Vigência (Revogado pelo Decreto nº 10.923, de 2021) (Vigência) Texto para impressão Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA : Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo . Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2021 ANEXO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) 7003.12.00 - Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não 10 7003.19.00 - Outras 10 7005.21.00 - Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado 10 7005.29.00 - Outro 10 *
Metadados▾
DECRETO-10910-2021legislativo