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LEGIS.Decretovigente

Decreto nº 10771, de 20/08/2021

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Publicação: 20/08/2021Vigência: 01/12/2021Nº: 10771/2021
Análise

Impacto — resumo

Reduz alíquotas do IPI para 1% sobre ladrilhos, placas e azulejos de pedra e cerâmica classificados em códigos NCM 6802, 6803 e 6907, via criação de Exceções (Ex) na TIPI. Decreto revogado pelo Decreto nº 10.923/2021 antes mesmo de entrar em vigor.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 10.771/2021 altera a TIPI (aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016) em dois anexos: o Anexo I cria Exceções (Ex 01) para nove códigos NCM correspondentes a ladrilhos e placas de pedra para pavimentação ou revestimento (NCM 6802.10.00 a 6802.99.90 e 6803.00.00), fixando alíquota de IPI em 1%; o Anexo II reduz alíquotas para cinco códigos NCM de produtos cerâmicos (6907.21.00 a 6907.40.00), igualmente a 1%. O decreto estabelece vigência no primeiro dia do quarto mês após a publicação (23/08/2021), ou seja, 01/12/2021. No entanto, o próprio documento indica que foi revogado pelo Decreto nº 10.923/2021, de forma que a redução de alíquotas prevista neste decreto não produziu efeitos práticos, tendo sido substituída pela norma revogadora.

Quem é afetado

Indústrias e importadores de ladrilhos, placas e azulejos de pedra (NCM 6802 e 6803) e produtos cerâmicos para pavimentação (NCM 6907); contribuintes do IPI que industrializem ou importem esses produtos.

O que fazer

Verificar o Decreto nº 10.923/2021, que revogou este decreto, para confirmar o regime atualmente aplicável às alíquotas de IPI desses produtos. Nenhuma ação de conformidade é necessária em relação ao Decreto nº 10.771/2021, pois foi revogado.

Taxonomia

Tributos afetados

IPI

Documentos afetados

TIPIEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Industrialização de ladrilhos e placas de pedra para pavimentaçãoIndustrialização de produtos cerâmicos para pavimentaçãoImportação de ladrilhos e placas de pedraImportação de produtos cerâmicos para pavimentação

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Altera

Decreto 8950/2016análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação23/08/2021

Publicação no DOU em 23/08/2021

Início de vigência01/12/2021

Entrada em vigor no primeiro dia do quarto mês após a publicação (01/12/2021)

Revogação23/08/2021

Revogado pelo Decreto nº 10.923, de 2021 — norma revogadora publicada antes da entrada em vigor do presente decreto

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.771, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 Vigência (Revogado pelo Decreto nº 10.923, de 2021) (Vigência) Texto para impressão Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA : Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo I , as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , por meio da criação de "Ex" para os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo. Art. 2º Ficam alteradas, na forma do Anexo II , as alíquotas do IPI constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo. Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação. Brasília, 20 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2021. ANEXO I NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) 6802.10.00 Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1 6802.21.00 Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1 6802.23.00 Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1 6802.29.00 Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1 6802.91.00 Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1 6802.92.00 Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1 6802.93.90 Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1 6802.99.90 Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1 6803.00.00 Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1 ANEXO II NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) 6907.21.00 - Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5% 1 6907.22.00 - Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5%, mas não superior a 10% 1 6907.23.00 - Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 10% 1 6907.30.00 - Cubos, pastilhas e artigos semelhantes para mosaicos, exceto os da subposição 6907.40 1 6907.40.00 - Peças de acabamento 1 *
Metadados
Assinatura20/08/2021
Vigência01/12/2021
Primeira coleta04/08/2026, 08:30
Última verificação04/08/2026, 08:30
ID internoDECRETO-10771-2021
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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