Decreto nº 10641, de 02/03/2021
Altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput , inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
Análise▾
Impacto — resumo
Decreto que altera a Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI) instituída pelo Decreto nº 9.637/2018, promovendo ajustes na composição do Comitê Gestor, competências do Gabinete de Segurança Institucional e normas de segurança da informação para órgãos da administração pública federal. Norma administrativa de segurança da informação, sem impacto tributário direto. Foi revogada pelo Decreto nº 12.572, de 2025.
Impacto — detalhado
O Decreto nº 10.641/2021 promove alterações no Decreto nº 9.637/2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI) no âmbito da administração pública federal. As principais alterações incluem: (i) inclusão do Ministério das Comunicações e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações no Comitê Gestor da Segurança da Informação; (ii) detalhamento das competências do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, incluindo proporção de atos normativos e articulação internacional em cibersegurança; (iii) competência da Controladoria-Geral da União para auditar a execução da PNSI; (iv) obrigatoriedade de os órgãos da administração pública federal incorporarem normas de segurança da informação em atos administrativos envolvendo ativos de TI; (v) instituição de equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos; (vi) previsão de reuniões por videoconferência com base no Decreto nº 10.416/2020; e (vii) revogação do § 2º do art. 15 do Decreto nº 9.637/2018. Trata-se de norma de governança de segurança da informação no setor público, sem efeitos tributários diretos.
Quem é afetado
Órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Indiretamente, empresas fornecedoras de produtos e serviços de tecnologia da informação que interagem com o setor público. Não há impacto direto sobre contribuintes em matéria fiscal ou tributária.
O que fazer
Nenhuma ação fiscal ou tributária é necessária. Órgãos da administração pública federal devem revisar seus procedimentos de segurança da informação conforme as alterações introduzidas. Em razão da revogação pelo Decreto nº 12.572/2025, a norma não está mais vigente e suas disposições devem ser verificadas no diploma revogador.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU em 3 de março de 2021
Entrada em vigor na data da publicação, conforme art. 3º
Revogado pelo Decreto nº 12.572, de 2025 (data aproximada)
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.641, DE 2 DE MARÇO DE 2021 Vide Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997 Revogado pelo Decreto nº 12.572, de 2025 Texto para impressão Altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o , que regulamenta o disposto no art. 24, caput , inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação em âmbito nacional.” (NR) “Art. 9º ........................................................................................................ ..................................................................................................................... XII-A - Ministério das Comunicações; XIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; ..................................................................................................................... § 1º Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 2º Os membros de que trata o § 1º deverão ser indicados dentre os agentes públicos que possuam atribuição para definir políticas ou normas relacionadas à tecnologia da informação ou à segurança da informação nos respectivos órgãos. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ..................................................................................................... .................................................................................................................... § 5º Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR) “Art. 11. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação será exercida pelo Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.” (NR) “Art. 12. Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos temas relacionados à segurança da informação: .................................................................................................................... VIII - propor a edição dos atos normativos necessários à execução da PNSI; IX - estabelecer os requisitos mínimos de segurança para o uso dos produtos que incorporem recursos de segurança da informação, de modo a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação e garantir a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos; e X - articular-se com centros nacionais de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos pertencentes a outros países. ............................................................................................................” (NR) “ Seção III Da Controladoria-Geral da União Art. 14. Compete à Controladoria-Geral da União auditar a execução das ações da PNSI de responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal.” (NR) “Art.15. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... VII - instituir e implementar equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos, que comporá a rede de equipes dos órgãos e das entidades da administração pública federal, coordenada pelo Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo do Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; .................................................................................................................... § 4º O gestor de segurança da informação será designado dentre os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, empregados públicos e militares do órgão ou da entidade, com formação ou capacitação técnica compatível com as normas estabelecidas por este Decreto.” (NR) “Art. 17. ...................................................................................................... .................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................ .................................................................................................................... III - a contínua cooperação entre as equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos na administração pública federal direta, autárquica e fundacional e o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo do Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e ............................................................................................................” (NR) “Art. 18. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos atos administrativos que envolvam ativos de tecnologia da informação, sem prejuízo dos demais dispositivos legais, incorporarão as normas de segurança da informação estabelecidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.” (NR) Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 2018. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Augusto Heleno Ribeiro Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2021 *
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DECRETO-10641-2021legislativo