Decreto nº 10523, de 19/10/2020
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a alíquota do IPI para 8% sobre o produto classificado no código TIPI 2106.90.10 Ex 01 e revoga a Nota Complementar NC (21-2) do Capítulo 21. Foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 10.923/2021.
Impacto — detalhado
O Decreto nº 10.523/2020 altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, para fixar em 8% a alíquota do IPI incidente sobre o produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01 (preparações alimentícias compostas). Adicionalmente, revoga a Nota Complementar NC (21-2) do Capítulo 21 da TIPI. A vigência estava prevista para o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação (1º de fevereiro de 2021). No entanto, o decreto foi revogado pelo Decreto nº 10.923, de 2021, tornando seus efeitos supervenientes nulos.
Quem é afetado
Indústrias e importadores de produtos classificados no código TIPI 2106.90.10 Ex 01 (preparações alimentícias compostas), responsáveis pela apuração e recolhimento do IPI.
O que fazer
Verificar a revogação pelo Decreto nº 10.923/2021 antes de aplicar qualquer mudança de alíquota. Eventuais efeitos ocorridos entre a vigência original e a revogação devem ser analisados caso a caso para correto cumprimento das obrigações de IPI.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no DOU de 20/10/2020, retificado em 21/10/2020
Revogado pelo Decreto nº 10.923, de 2021
Início de vigência no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.523, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020 Vig ência (Revogado pelo Decreto nº 10.923, de 2021) (Vigência) Texto para impressão Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA : Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , passa a vigorar com a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados no código 2106.90.10 Ex 01 alterada para oito por cento. Art. 2º Fica revogada a Nota Complementar NC (21-2) ao Capítulo 21 da TIPI. Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação. Brasília, 19 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2020 e retificado em 21.10.2020 *
Metadados▾
DECRETO-10523-2020legislativo