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LegislativoLei Complementar 95/1998
Decreto 10420/2020(esta norma)
LEGIS.Decretovigente

Decreto nº 10420, de 07/07/2020

Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

Publicação: 07/07/2020Vigência: 15/07/2020Nº: 10420/2020
Análise

Impacto — resumo

Altera o Decreto nº 9.191/2017, que disciplina a elaboração e o encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República, reorganizando competências da Casa Civil e da Secretaria-Geral. Norma de caráter administrativo interno do Poder Executivo federal, sem impacto tributário direto.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 10.420/2020 promove alterações no Decreto nº 9.191/2017, que estabelece normas e diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República. As principais mudanças incluem: (i) introdução do art. 23-A, atribuindo à Casa Civil e à Secretaria-Geral a verificação de referendo/audiência dos Ministros de Estado e a vigilância sobre o cumprimento do Decreto, com possibilidade de devolução de propostas em desacordo; (ii) alteração do art. 24 para permitir análise prévia de impacto de propostas de atos normativos; (iii) alteração do art. 25 para incluir solicitação de informações a órgãos da administração sobre projetos de lei enviados pelo Congresso para sanção, com prazo de 10 dias para resposta; (iv) digitalização do encaminhamento de propostas via ICP-Brasil (art. 26); (v) revogação do art. 23, do Capítulo VII e do art. 53 do Decreto original; (vi) introdução do art. 39 permitindo devolução de propostas com manifestação contrária; (vii) ampliação do art. 52 para publicação na internet de textos constitucionais, leis e atos normativos. A norma foi revogada pelo Decreto nº 12.002/2024.

Quem é afetado

Órgãos da administração pública federal, Ministros de Estado, Casa Civil, Secretaria-Geral da Presidência da República e Subchefia para Assuntos Jurídicos. Não afeta diretamente contribuintes ou empresas.

O que fazer

Nenhuma ação direta é necessária por contribuintes ou empresas. Órgãos da administração pública federal que elaboram propostas de atos normativos devem observar as novas competências e procedimentos de encaminhamento eletrônico. Observar que o decreto foi revogado pelo Decreto nº 12.002/2024.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Histórico e alterações

Altera

Decreto 9191/2017análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para órgãos da administração pública federal enviarem informações solicitadas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos sobre projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional para sanção

Timeline

Publicação08/07/2020

Publicação no DOU de 8 de julho de 2020

Início de vigência15/07/2020

Entrada em vigor em 15 de julho de 2020 conforme art. 3º

Revogação01/01/2024

Revogado pelo Decreto nº 12.000, de 2024 (data aproximada — revogação registada no cabeçalho da norma)

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.420, DE 7 DE JULHO DE 2020 Vigência (Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024) (Vigência) Texto para impressão Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Casa Civil e Secretaria-Geral da Presidência da República Art. 23-A. Compete à Casa Civil e à Secretaria-Geral da Presidência da República: I - verificar se os Ministros de Estado aos quais está afeta a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da República; e II - zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a devolução das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos órgãos de origem.” (NR) “Art. 24. ................................................................................................................ ...................................................................................................................................... III - quando julgar conveniente: a) solicitar aos órgãos da administração pública federal informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República; b) requerer ao órgão proponente a análise prévia de impacto da proposta de ato normativo; e c) estabelecer a metodologia a ser utilizada para a análise prévia de impacto da proposta de ato normativo de que trata a alínea “b”; e .............................................................................................................................” (NR) “ Art. 25. Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República: I - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive para retificar incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos; ....................................................................................................................................... III-A - solicitar aos órgãos da administração pública federal as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção; ....................................................................................................................................... Parágrafo único. Exceto quando houver determinação em contrário, os órgãos da administração pública federal enviarão as informações solicitadas na forma prevista no inciso III-A do caput no prazo de dez dias, contado da data da solicitação.” (NR) “ Art. 26. As propostas de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria-Geral da Presidência da República por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos do titular do órgão proponente. Parágrafo único. Excepcionalmente, o Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá autorizar a remessa d a proposta de ato normativo e dos documentos que a acompanham em papel, assinada em meio físico.” (NR) “Art. 27. ................................................................................................................. I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com: ..............................................................................................................................” (NR) “Art. 30. ................................................................................................................. ...................................................................................................................................... IV - os pareceres e as manifestações aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III façam remissão.” (NR) “Art. 36. ................................................................................................................. ....................................................................................................................................... IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias; V - o órgão encarregado de prestar apoio administrativo; VI - quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno; VII - quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação; VIII - quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos; IX - quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados. ..............................................................................................................................” (NR) “ Art. 39. A proposta de ato normativo objeto de manifestação contrária da Casa Civil da Presidência da República ou da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o não seguimento.” (NR) “ Art. 52. Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República manter na internet: I - os textos da Constituição, das emendas à Constituição, das leis, dos atos normativos subscritos pelo Presidente da República, com as alterações posteriores incorporadas ao texto, e dos decretos legislativos de que trata o inciso I do caput do art. 49 da Constituição ; II - as propostas de emendas à Constituição e de projetos de lei submetidas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo federal; e III - as propostas de decretos legislativos submetidas ao Congresso Nacional para os fins do disposto no inciso VIII do caput do art. 84 da Constituição .” (NR) “Art. 56. ............................................................................................................... Parágrafo único. A apostila é da competência do setor de recursos humanos do órgão, da autarquia ou da fundação. ” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.191, de 2017 : I - o art. 23 ; II - o Capítulo VII; e III - o art. 53 . Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 15 de julho de 2020. Brasília, 7 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Walter Souza Braga Netto Jorge Antonio de Oliveira Francisco Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2020. *
Metadados
Assinatura07/07/2020
Vigência15/07/2020
Primeira coleta30/07/2026, 08:31
Última verificação30/07/2026, 08:31
ID internoDECRETO-10420-2020
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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