Decreto nº 10387, de 05/06/2020
Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera o Decreto nº 8.874/2016 para incluir projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais entre os elegíveis a incentivos de financiamento (Isenção de IRPI/CSLL para debêntures de infraestrutura — Lei nº 12.431/2011). Amplia o alcance do incentivo fiscal a projetos de mobilidade urbana de baixo carbono, energia renovável, saneamento básico e intervenções em aglomerados subnormais.
Impacto — detalhado
O Decreto nº 10.387/2020 altera o Decreto nº 8.874/2016, que regulamenta a Lei nº 12.431/2011 sobre a isenção de IRPJ e CSLL para rendimentos de debêntures emitidas para financiar projetos de infraestrutura. A principal mudança está no Art. 2º do Decreto nº 8.874/2016, que passa a incluir três novas categorias de projetos elegíveis: (I) projetos do PPI/PPP; (II) projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; e (III) projetos não abrangidos pelos incisos I e II, mas aprovados pelo ministério setorial. O § 4º detalha quais projetos são considerados de benefício ambiental ou social relevante: (a) mobilidade urbana — metrôs, monotrilhos, VLT, trens urbanos, ônibus elétricos/híbridos, BRT; (b) energia — solar, eólica, resíduos e PCH com densidade mínima de 4W/m²; (c) saneamento básico — abastecimento de água, esgotamento, águas pluviais, resíduos sólidos; (d) projetos em aglomerados subnormais. O § 5º do Art. 3º estabelece que a portaria de aprovação deverá definir requisitos simplificados e mecanismos de acompanhamento baseados em dados autodeclarados. A norma foi revogada pelo Decreto nº 11.964/2024.
Quem é afetado
Empresas concessionárias, permissionárias, autorizatárias e arrendatárias de projetos de infraestrutura; sociedades de propósito específico (SPE); investidores em debêntures de infraestrutura; emissores de debêntures; ministérios setoriais responsáveis pela aprovação dos projetos.
O que fazer
1) Empresas de infraestrutura que atuam nos setores de mobilidade urbana de baixo carbono, energia renovável, saneamento básico ou em aglomerados subnormais devem verificar a elegibilidade de seus projetos para emissão de debêntures com isenção de IRPJ/CSLL. 2) Verificar se a portaria setorial já estabeleceu os requisitos simplificados de aprovação. 3) Considerar que o Decreto foi revogado pelo Decreto nº 11.964/2024 — conferir a nova regulamentação antes de qualquer ação.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU de 5.6.2020 - Edição extra
Entrada em vigor na data de publicação
Revogado pelo Decreto nº 11.964/2024 (data aproximada — conferir DOU)
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.387, DE 5 DE JUNHO DE 2020 Revogado pelo Decreto nº 11.964, de 2024 Texto para impressão Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ......................................................................................................................... I - objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo; II - que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; ou III - não alcançados pelo disposto nos incisos I e II do caput , mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico - SPE. ............................................................................................................................................... § 4º Para fins do disposto no inciso II do caput , consideram-se projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes: I - no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono: a) sistemas de transporte urbano sobre trilhos: 1. monotrilhos; 2. metrôs; 3. trem urbanos; e 4. Veículos Rápidos sobre Trilhos - VLT; b) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e c) implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit - BRT ; II - no setor de energia, os projetos baseados em: a) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e b) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada; III - no setor de saneamento básico, os seguintes sistemas: a) de abastecimento de água; b) de esgotamento sanitário; c) de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e d) de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou IV - os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 5º O disposto no inciso IV do § 4º se aplica aos projetos que se enquadrem em um dos setores a que se refere o § 1º. § 6º Para fins do disposto no inciso III do § 4º, as intervenções propostas deverão ser contempladas no contrato de concessão ou no contrato de programa.” (NR) “Art. 3º ......................................................................................................................... ............................................................................................................................................... § 5º A portaria a que se refere o § 4º, quando se tratar dos projetos referidos no inciso II do caput do art. 2º, deverá: I - estabelecer requisitos simplificados para a aprovação, por meio da verificação de requisitos institucionais do titular do projeto e da pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto, caso não sejam coincidentes; e II - estabelecer forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente aos Ministérios setoriais responsáveis.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2020 - Edição extra *
Metadados▾
DECRETO-10387-2020legislativo