Decreto nº 10340, de 05/05/2020
Altera o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Análise▾
Impacto — resumo
Alteração do Decreto nº 9.373/2018 sobre alienação e destinação de bens móveis na administração pública federal. Modifica regras de doação de bens inservíveis, equipamentos de TI ociosos e atribuições da Receita Federal quanto a bens apreendidos.
Impacto — detalhado
O Decreto nº 10.340/2020 altera o Decreto nº 9.373/2018, que regula a alienação, cessão, transferência, destinação e disposição final de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. As principais mudanças são: (1) Reformulação do art. 8º, ampliando e detalhando os destinatários de doação de bens móveis inservíveis (União e suas autarquias/fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, Estados/DF/Municípios e suas autarquias/fundações, organizações da sociedade civil, e associações e cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940/2006); (2) Inclusão de referência à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no art. 11 quanto a bens apreendidos; (3) Criação do art. 13-A, permitindo à ANA doar bens móveis à CPRM ou outra empresa pública federal prestadora de serviço público, dispensada licitação, para estações hidrometeorológicas; (4) Reformulação do art. 14, permitindo doação de equipamentos de TI ociosos/recuperáveis/antieconômicos a organizações da sociedade civil de interesse público e de inclusão digital; (5) Revogação do parágrafo único dos arts. 8º e 14 do Decreto original. A norma foi revogada pelo Decreto nº 12.785/2025.
Quem é afetado
Órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional responsáveis pela gestão e alienação de bens móveis; empresas públicas federais e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público (ex: CPRM); Estados, Distrito Federal e Municípios; organizações da sociedade civil, associações e cooperativas beneficiárias de doações.
O que fazer
Órgãos federais devem observar as novas regras de destinação de bens móveis inservíveis, especialmente os critérios ampliados de destinatários de doação e a dispensa de licitação aplicável. Não há obrigações diretas para contribuintes privados em geral, exceto organizações da sociedade civil que possam ser beneficiárias de doações.
Taxonomia▾
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU em 7 de maio de 2020
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 3º
Revogado pelo Decreto nº 12.785, de 2025 (data aproximada)
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.340, DE 6 DE MAIO DE 2020 Revogado pelo Decreto nº 12.785, de 2025 Texto para impressão Altera o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na alínea “a” do inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor: I - da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; II - das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada; III - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ; ou V - de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006 .” (NR) “Art. 11. ..................................................................................................... .................................................................................................................... II - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, quanto a bens apreendidos; e ...........................................................................................................” (NR) “Art. 13-A . A Agência Nacional de Águas - ANA, poderá doar, dispensada a licitação, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, ou a outra empresa pública federal prestadora de serviço público, bens móveis utilizados no acompanhamento, na operação e na manutenção de estações hidrometeorológicas, desde que comprovados os fins e o uso de interesse social na prestação de serviço público, inclusive o uso na Rede Hidrometeorológica Nacional, e, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.” (NR) “Art. 14 . Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados: I - a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem do programa de inclusão digital do Governo federal; ou II - a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital.” (NR) “Art. 17. O Ministério da Economia poderá: ...........................................................................................................” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.373, de 2018: I - o parágrafo único do art. 8º ; e II - o parágrafo único do art. 14 . Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2020 *
Metadados▾
DECRETO-10340-2020legislativo