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LEGIS.Decretovigente

Decreto nº 10340, de 05/05/2020

Altera o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Publicação: 05/05/2020Vigência: 07/05/2020Nº: 10340/2020
Análise

Impacto — resumo

Alteração do Decreto nº 9.373/2018 sobre alienação e destinação de bens móveis na administração pública federal. Modifica regras de doação de bens inservíveis, equipamentos de TI ociosos e atribuições da Receita Federal quanto a bens apreendidos.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 10.340/2020 altera o Decreto nº 9.373/2018, que regula a alienação, cessão, transferência, destinação e disposição final de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. As principais mudanças são: (1) Reformulação do art. 8º, ampliando e detalhando os destinatários de doação de bens móveis inservíveis (União e suas autarquias/fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, Estados/DF/Municípios e suas autarquias/fundações, organizações da sociedade civil, e associações e cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940/2006); (2) Inclusão de referência à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no art. 11 quanto a bens apreendidos; (3) Criação do art. 13-A, permitindo à ANA doar bens móveis à CPRM ou outra empresa pública federal prestadora de serviço público, dispensada licitação, para estações hidrometeorológicas; (4) Reformulação do art. 14, permitindo doação de equipamentos de TI ociosos/recuperáveis/antieconômicos a organizações da sociedade civil de interesse público e de inclusão digital; (5) Revogação do parágrafo único dos arts. 8º e 14 do Decreto original. A norma foi revogada pelo Decreto nº 12.785/2025.

Quem é afetado

Órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional responsáveis pela gestão e alienação de bens móveis; empresas públicas federais e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público (ex: CPRM); Estados, Distrito Federal e Municípios; organizações da sociedade civil, associações e cooperativas beneficiárias de doações.

O que fazer

Órgãos federais devem observar as novas regras de destinação de bens móveis inservíveis, especialmente os critérios ampliados de destinatários de doação e a dispensa de licitação aplicável. Não há obrigações diretas para contribuintes privados em geral, exceto organizações da sociedade civil que possam ser beneficiárias de doações.

Taxonomia

Operações afetadas

Alienação de bens móveis inservíveisDoação de bens apreendidosDoação de equipamentos de TI ociosos ou antieconômicosDispensa de licitação para doação de bens móveis

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Lei Ordinária 8666/1993análise

Histórico e alterações

Altera

Decreto 9373/2018análise

Revoga

Decreto 9373/2018análise

Implementado por

Implementa

Lei Ordinária 8666/1993análise
Prazos e Timeline

Timeline

Publicação07/05/2020

Publicação no DOU em 7 de maio de 2020

Início de vigência07/05/2020

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 3º

Revogação01/01/2025

Revogado pelo Decreto nº 12.785, de 2025 (data aproximada)

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.340, DE 6 DE MAIO DE 2020 Revogado pelo Decreto nº 12.785, de 2025 Texto para impressão Altera o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na alínea “a” do inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor: I - da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; II - das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada; III - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ; ou V - de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006 .” (NR) “Art. 11. ..................................................................................................... .................................................................................................................... II - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, quanto a bens apreendidos; e ...........................................................................................................” (NR) “Art. 13-A . A Agência Nacional de Águas - ANA, poderá doar, dispensada a licitação, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, ou a outra empresa pública federal prestadora de serviço público, bens móveis utilizados no acompanhamento, na operação e na manutenção de estações hidrometeorológicas, desde que comprovados os fins e o uso de interesse social na prestação de serviço público, inclusive o uso na Rede Hidrometeorológica Nacional, e, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.” (NR) “Art. 14 . Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados: I - a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem do programa de inclusão digital do Governo federal; ou II - a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital.” (NR) “Art. 17. O Ministério da Economia poderá: ...........................................................................................................” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.373, de 2018: I - o parágrafo único do art. 8º ; e II - o parágrafo único do art. 14 . Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2020 *
Metadados
Assinatura05/05/2020
Vigência07/05/2020
Primeira coleta30/07/2026, 08:21
Última verificação30/07/2026, 08:21
ID internoDECRETO-10340-2020
Fontelegislativo
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