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LEGIS.Decretorisco médiovigente

Decreto nº 10229, de 05/02/2020

Regulamenta o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com a norma técnica desatualizada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Publicação: 05/02/2020Vigência: 06/07/2020Nº: 10229/2020
Análise

Impacto — resumo

Decreto regulamenta o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produtos e serviços em desacordo com normas técnicas infralegais desatualizadas, com base na Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). Estabelece procedimento formal de requerimento de revisão de normas técnicas desatualizadas perante o órgão competente, com prazos e condições para que o particular possa adotar norma internacional em substituição à interna.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 10.229/2020 regulamenta o inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), instituindo um procedimento administrativo pelo qual qualquer pessoa física ou jurídica que explore ou tenha interesse em explorar atividade econômica pode requerer a revisão de norma técnica infralegal considerada desatualizada face ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente. O requerimento deve ser dirigido ao órgão ou entidade responsável pela edição da norma, contendo identificação do requerente, da norma interna desatualizada e da norma internacional de referência, além de análise comparativa de conveniência e oportunidade. Apenas normas de entidades internacionais reconhecidas (ISO, IEC, Codex Alimentarius, UIT e OIML) são aceitas como parâmetro internacional. O órgão tem prazo de seis meses para se manifestar (suspenso por eventual intenção de complementação de instrução, uma única vez). Em caso de deferimento, o ato normativo deve ser publicado em até um mês. Se o órgão descumprir os prazos ou não rejeitar fundamentadamente o pedido em seis meses, o requerente pode optar por seguir a norma internacional, desde que assine declaração em instrumento público de responsabilidade objetiva por danos e por gastos de encerramento da atividade em caso de rejeição posterior. O âmbito de aplicação abrange a administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, DF e Municípios. A vigência foi prorrogada de 6 de abril de 2020 para 6 de julho de 2020 pelo Decreto nº 10.310/2020.

Quem é afetado

Pessoas físicas e jurídicas que exploram ou pretendem explorar atividade econômica afetada por normas técnicas infralegais consideradas desatualizadas em face de padrões internacionais. Órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, DF e Municípios responsáveis pela edição ou aplicação de normas técnicas.

O que fazer

1) Mapear normas técnicas infralegais que restringem a atividade econômica da empresa e que possuem equivalente internacional mais atualizado aceito por ISO, IEC, Codex Alimentarius, UIT ou OIML. 2) Protocolar requerimento formal perante o órgão competente, contendo identificação do requerente, identificação das normas interna e internacional, e análise comparativa de conveniência e oportunidade. 3) Acompanhar o prazo de seis meses para manifestação do órgão. 4) Em caso de inércia ou não rejeição fundamentada no prazo, avaliar a conveniência de adotar a norma internacional, observando a obrigatoriedade de assinar declaração em instrumento público de responsabilidade objetiva por danos e por custos de eventual encerramento da atividade. 5) Atenção: o descumprimento de prazos pelo órgão não legitima automaticamente o descumprimento da norma vigente — é necessário seguir o procedimento integral do art. 8º para exercer o direito de adotar a norma internacional.

Taxonomia

Operações afetadas

Desenvolvimento, execução, operação ou comercialização de produtos e serviços sujeitos a normas técnicas infralegais

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Lei Ordinária 13874/2019análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Implementa

Lei Ordinária 13874/2019análise
Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo de seis meses para o órgão ou entidade se manifestar sobre o pedido de revisão da norma desatualizada (conhecimento, indeferimento ou deferimento)
obrigatório
Prazo de um mês, contado da decisão de deferimento, para publicação do ato normativo com o conteúdo internacionalmente aceito

Timeline

Publicação06/02/2020

Publicação no DOU de 6 de fevereiro de 2020

Início de vigência06/04/2020

Vigência original estabelecida em 6 de abril de 2020

Alteração18/03/2020

Decreto nº 10.310/2020 alterou a data de vigência para 6 de julho de 2020

Início de vigência06/07/2020

Vigência efetiva em 6 de julho de 2020, conforme redação dada pelo Decreto nº 10.310/2020

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.229, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020 Vigência Regulamenta o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com a norma técnica desatualizada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput , inciso VI, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, DECRETA : Objeto Art. 1º Este Decreto regulamenta os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos dos requerimentos para desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente. Âmbito de aplicação Art. 2º O disposto neste Decreto se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos previstos no § 4º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 . Parágrafo único. O disposto neste Decreto: I - não poderá ser invocado para questionar normas aprovadas pelo Poder Legislativo ou pelo Chefe do Poder Executivo; e II - não se caracteriza como ato público de liberação da atividade econômica de que trata a Lei nº 13.874, de 2019 . Direito estabelecido Art. 3º É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, desde que não restringido em lei e que observe o seguinte: I - na hipótese de existir norma infralegal vigente que restrinja o exercício integral do direito, o particular poderá fazer uso do procedimento disposto nos art. 4º ao art. 8º; e II - na hipótese de inexistir restrição em ato normativo, a administração pública respeitará o pleno exercício do direito de que trata este artigo. Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do caput , em casos de dúvida, interpreta-se a norma em favor do particular de boa-fé, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º e no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019 . Legitimidade ativa Art. 4º A legitimidade para requerer a revisão da norma de que trata o inciso I do caput do art. 3º é de qualquer pessoa que explore ou que tenha interesse de explorar atividade econômica afetada pela norma questionada. Legitimidade passiva Art. 5º A legitimidade para receber e processar requerimentos de revisão de normas desatualizadas é do órgão ou da entidade responsável pela edição de norma sobre a matéria. Instrução do pedido Art. 6º O processo de solicitação do exercício do direito de que trata o inciso I do caput do art. 3º será instaurado por meio do encaminhamento de requerimento inicial endereçado ao órgão ou à entidade competente, e conterá: I - a identificação do requerente; II - a identificação da norma interna desatualizada e da norma que tem sido utilizada internacionalmente; e III - a comparação da norma interna com a norma internacional, na qual deverá ser demonstrada análise de conveniência e oportunidade de adoção da norma internacional. Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos II e III do caput , somente serão aceitas como normas utilizadas internacionalmente aquelas oriundas da: I - Organização Internacional de Normalização - ISO; II - Comissão Eletrotécnica Internacional - IEC; III - Comissão do Codex Alimentarius ; IV - União Internacional de Telecomunicações - UIT; e V - Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML. Prazo para manifestação Art. 7º O prazo para manifestação do órgão ou da entidade sobre o pedido de revisão da norma desatualizada é de seis meses. § 1º O prazo de que trata o caput ficará suspenso por eventual intimação do órgão ou da entidade para complementação da instrução, vedada a suspensão na hipótese de segundo pedido de complementação. § 2º Até o fim do prazo de que trata o caput , o órgão ou a entidade fica obrigado a decidir pelo: I - não conhecimento do requerimento; II - indeferimento do requerimento; ou III - deferimento do requerimento, total ou parcial, com a edição de norma técnica com o conteúdo internacionalmente aceito. § 3º Também se considera deferimento, para os fins do disposto no inciso III do § 2º, a revogação da norma interna desatualizada. § 4º Nas hipóteses de que trata o inciso III do § 2º ou o § 3º, o prazo para publicação do ato é de um mês, contado da data da decisão. Descumprimento dos prazos Art. 8º O requerente poderá optar por cumprir a norma utilizada internacionalmente em detrimento da norma interna apontada como desatualizada se: I - complementar a instrução do pedido de que trata o art. 7º com declaração, em instrumento público, de responsabilidade: a) objetiva e irrestrita por quaisquer danos, perante entes públicos ou particulares, advindos da exploração da atividade econômica; e b) por quaisquer gastos ou obrigações decorrentes do encerramento da atividade econômico por força de rejeição posterior do pedido de revisão da norma apontada como desatualizada; e II - o órgão ou a entidade pública não: a) se manifestar na forma prevista nos § 2º ao § 4º do art. 7º nos prazos estabelecidos; e b) rejeitar, de modo fundamentado, no prazo de seis meses, contado da data do pedido, a pretensão de afastamento da norma interna apontada como desatualizada. Parágrafo único. Ressalvado o disposto no caput , o descumprimento dos prazos previstos no art. 7º pelo órgão ou pela entidade não legitima o descumprimento da norma vigente. Vigência Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 6 de abril de 2020. Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 6 de julho de 2020. (Redação dada pelo Decreto n º 10.310, de 2020) (Vig ê ncia) Brasília, 5 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2020. *
Metadados
Assinatura05/02/2020
Vigência06/07/2020
Primeira coleta31/07/2026, 08:17
Última verificação31/07/2026, 08:17
ID internoDECRETO-10229-2020
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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