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CONFAZConvênio ICMSvigente

CONVÊNIO ICMS 91/26

Altera o Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.

Publicação: 28/07/2026Nº: 91/2026
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 91/26 prorroga o prazo para que contribuintes goianos possam aderir ao parcelamento e à remissão de ICMS previstos no Convênio ICMS 217/23, estendendo a data-limite de formalização até 3 de novembro de 2026.

Impacto — detalhado

Este convênio altera o Convênio ICMS nº 217/2023, que originalmente autorizava o Estado de Goiás a conceder remissão de créditos de ICMS de pequeno valor inscritos em dívida ativa, redução de juros e multas, e parcelamento de débitos tributários. A alteração consiste no acréscimo do § 2º à cláusula segunda do Convênio 217/23, permitindo que a legislação estadual goiana estenda o prazo de opção e formalização do sujeito passivo até 3 de novembro de 2026. O parágrafo único original foi renumerado como § 1º. Por se tratar de convênio autorizativo, a efetiva extensão do prazo dependerá de ato normativo estadual (decreto ou lei) internalizando a autorização. O benefício está limitado a Goiás — não se aplica a outros Estados.

Quem é afetado

Contribuintes de ICMS do Estado de Goiás que possuam créditos tributários de pequeno valor inscritos em dívida ativa e desejam aderir aos programas de remissão, redução de juros/multas e parcelamento autorizados pelo Convênio ICMS 217/23. Também afeta a administração tributária goiesesa, que deverá editar norma interna para estender o prazo.

O que fazer

Contribuintes goianos com débitos de ICMS em dívida ativa devem acompanhar a publicação da legislação estadual que efetivará a extensão do prazo até 3 de novembro de 2026 e, uma vez publicada, formalizar a adesão dentro do novo limite. A SEFAZ-GO deve editar decreto ou ato normativo que internalize a autorização do CONFAZ, se desejar estender o prazo.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

remissão de crédito de pequeno valor inscrito em dívida ativaredução de juros e multasparcelamento de crédito tributário

UFs afetadas

GO
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Data-limite máxima para opção e formalização do sujeito passivo nos programas de remissão, redução de juros/multas e parcelamento, a ser fixada pela legislação estadual goianaaté 03/11/2026

Timeline

Publicação29/07/2026

Publicação do Convênio ICMS 91/2026 no DOU

Alteração28/07/2026

Celebração do convênio na 428ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, acrescentando § 2º à cláusula segunda do Convênio ICMS 217/23

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 91/26 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2026 > CONVÊNIO ICMS 91/26 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2026 CONVÊNIO ICMS 01/26 CONVÊNIO ICMS 02/26 CONVÊNIO ICMS 03/26 CONVÊNIO ICMS 04/26 CONVÊNIO ICMS 05/26 CONVÊNIO ICMS 06/26 CONVÊNIO ICMS 07/26 CONVÊNIO ICMS 08/26 CONVÊNIO ICMS 09/26 CONVÊNIO ICMS 10/26 CONVÊNIO ICMS 11/26 CONVÊNIO ICMS 12/26 CONVÊNIO ICMS 13/26 CONVÊNIO ICMS 14/26 CONVÊNIO ICMS 15/26 CONVÊNIO ICMS 16/26 CONVÊNIO ICMS 17/26 CONVÊNIO ICMS 18/26 CONVÊNIO ICMS 19/26 CONVÊNIO ICMS 20/26 CONVÊNIO ICMS 21/26 CONVÊNIO ICMS 22/26 CONVÊNIO ICMS 23/26 CONVÊNIO ICMS 24/26 CONVÊNIO ICMS 25/26 CONVÊNIO ICMS 26/26 CONVÊNIO ICMS 27/26 CONVÊNIO ICMS 28/26 CONVÊNIO ICMS 29/26 CONVÊNIO ICMS 30/26 CONVÊNIO ICMS 31/26 CONVÊNIO ICMS 32/26 CONVÊNIO ICMS 33/26 CONVÊNIO ICMS 34/26 CONVÊNIO ICMS 35/26 CONVÊNIO ICMS 36/26 CONVÊNIO ICMS 37/26 CONVÊNIO ICMS 38/26 CONVÊNIO ICMS 39/26 CONVÊNIO ICMS 40/26 CONVÊNIO ICMS 41/26 CONVÊNIO ICMS 42/26 CONVÊNIO ICMS 43/26 CONVÊNIO ICMS 44/26 CONVÊNIO ICMS 45/26 CONVÊNIO ICMS 46/26 CONVÊNIO ICMS 47/26 CONVÊNIO ICMS 48/26 CONVÊNIO ICMS 49/26 CONVÊNIO ICMS 50/26 CONVÊNIO ICMS 51/26 CONVÊNIO ICMS 52/26 CONVÊNIO ICMS 53/26 CONVÊNIO ICMS 54/26 CONVÊNIO ICMS 55/26 CONVÊNIO ICMS 56/26 CONVÊNIO ICMS 57/26 CONVÊNIO ICMS 58/26 CONVÊNIO ICMS 59/26 CONVÊNIO ICMS 60/26 CONVÊNIO ICMS 61/26 CONVÊNIO ICMS 62/26 CONVÊNIO ICMS 63/26 CONVÊNIO ICMS 64/26 CONVÊNIO ICMS 65/26 CONVÊNIO ICMS 66/26 CONVÊNIO ICMS 67/26 CONVÊNIO ICMS 68/26 CONVÊNIO ICMS 69/26 CONVÊNIO ICMS 70/26 CONVÊNIO ICMS 71/26 CONVÊNIO ICMS 72/26 CONVÊNIO ICMS 73/26 CONVÊNIO ICMS 74/26 CONVÊNIO ICMS 75/26 CONVÊNIO ICMS 76/26 CONVÊNIO ICMS 77/26 CONVÊNIO ICMS 78/26 CONVÊNIO ICMS 79/26 CONVÊNIO ICMS 80/26 CONVÊNIO ICMS 81/26 CONVÊNIO ICMS 82/26 CONVÊNIO ICMS 83/26 CONVÊNIO ICMS 84/26 CONVÊNIO ICMS 85/26 CONVÊNIO ICMS 86/26 CONVÊNIO ICMS 87/26 CONVÊNIO ICMS 88/26 CONVÊNIO ICMS 89/26 CONVÊNIO ICMS 90/26 CONVÊNIO ICMS 91/26 CONVÊNIO ICMS 92/26 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 91/26 Tweet Tweet Altera o Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 91, DE 28 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 29.07.2026 Altera o Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 428ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro de 2023, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: “§ 2º A opção do sujeito passivo e sua formalização pode ser estendida, pela legislação estadual, até o prazo máximo de 3 de novembro de 2026.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Francisco Flamario Portela, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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Metadados
Assinatura28/07/2026
Publicação no DOU29/07/2026
Primeira coleta31/07/2026, 14:26
Última verificação31/07/2026, 17:19
ID internoCONV-91-2026
Fonteconfaz
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