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CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 86/26

Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.

Publicação: 03/07/2026Nº: 86/2026
Análise

Impacto — resumo

Prorroga até 30 de outubro de 2026 o prazo máximo para que contribuintes de ICMS nos estados signatários possam aderir ao programa de redução de multas, acréscimos legais e parcelamento de débitos fiscais originalmente instituído pelo Convênio ICMS 139/2018.

Impacto — detalhado

Trata-se de alteração pontual e cirúrgica do Convênio ICMS 139/2018, que autoriza estados específicos a implementar programas de regularização fiscal de ICMS com redução de multas e demais acréscimos legais, além de parcelamento. A única modificação é a substituição da data-limite no § 3º da cláusula terceira daquele convênio: o prazo máximo de opção do contribuinte, que anteriormente venceria em data anterior (não especificada neste texto, mas provavelmente já expirada), passa a ser 30 de outubro de 2026. A nova redação tem caráter prorrogatório, reabrindo ou estendendo a janela de adesão aos programas estaduais de anistia/REFIS de ICMS já instituídos com base no Convênio 139/2018. O convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional no DOU. Por ser norma de autorização do CONFAZ, sua efetividade depende de internalização por cada estado mencionado no convênio original — a simples ratificação nacional do CONFAZ não torna o benefício autoaplicável; os estados precisam editar decretos ou leis locais para reabrir os prazos de adesão conforme a nova data.

Quem é afetado

Contribuintes (pessoas jurídicas e físicas equiparadas) com débitos de ICMS inscritos ou não em dívida ativa nas unidades federadas que já aderiram ou venham a aderir ao programa de redução de multas e parcelamento autorizado pelo Convênio ICMS 139/2018. Também afeta os fiscos estaduais signatários do convênio original que possuem programas de regularização em vigor e precisarão adaptar seus normativos internos para refletir o novo prazo.

O que fazer

1. Contribuintes com débitos de ICMS: verificar se seu estado é signatário do Convênio ICMS 139/2018; consultar a legislação estadual que internalizou o programa de parcelamento/redução para confirmar o novo prazo de adesão (até 30/10/2026); reunir documentação e requerimentos necessários antes da data-limite. 2. Fiscos estaduais signatários: editar ou adequar decreto/lei estadual para refletir a prorrogação do prazo de opção até 30/10/2026; comunicar aos contribuintes a reabertura da janela de adesão. 3. Contadores e consultores tributários: monitorar a ratificação nacional e os decretos estaduais subsequentes; revisar oportunidades de economia com redução de multas e juros para clientes com passivos de ICMS.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

parcelamento de débitos fiscais de ICMSredução de multas e acréscimos legais sobre débitos de ICMSregularização de débitos fiscais de ICMS

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo máximo de opção do contribuinte para adesão ao programa de redução de multas e parcelamento de débitos de ICMSaté 30/10/2026

Timeline

Publicação08/07/2026

Publicação do Convênio ICMS 86/2026 no Diário Oficial da União

Fim de vigência30/10/2026

Data-limite para opção do contribuinte ao programa de regularização (prazo máximo estabelecido pelo § 3º da cláusula terceira)

Texto Integral
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 86, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 08.07.2026 Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de outubro de 2026.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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Metadados
Assinatura03/07/2026
Publicação no DOU08/07/2026
Primeira coleta23/07/2026, 14:32
Última verificação23/07/2026, 14:32
ID internoCONV-86-2026
Fonteconfaz
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