CONVÊNIO ICMS 84/26
Autoriza a redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
Convênio autoriza o Rio Grande do Sul a criar programa de redução de até 95% de juros e multas de ICM e ICMS para débitos vencidos até 31/12/2025, exclusivamente para contribuintes dos setores de cerveja/chope, artigos de óptica e joalheria (CNAEs específicos).
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 84/26 autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a instituir programa especial de quitação e parcelamento de créditos tributários de ICM e ICMS vencidos até 31/12/2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. O benefício é restrito a contribuintes cuja atividade principal se enquadre em quatro CNAEs específicos: fabricação de cervejas e chopes (1113-5/02), comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (4635-4/02), comércio varejista de artigos de óptica (4774-1/00) e comércio varejista de artigos de joalheria (4783-1/01). A redução alcança até 95% dos juros e multas punitivas ou moratórias e acréscimos legais, com três modalidades: parcela única (até 95%), até 60 parcelas mensais (até 90%) e até 120 parcelas mensais (até 80%). Empresas em recuperação judicial ou cooperativas em liquidação (Lei 5.764/71) podem parcelar em até 180 meses com redução de até 80%. O ingresso implica reconhecimento dos débitos e desistência de ações judiciais, embargos, impugnações, defesas e recursos administrativos. A adesão se formaliza com opção do contribuinte e homologação do Fisco após pagamento da primeira parcela ou parcela única. A legislação estadual fixará detalhes operacionais, incluindo prazo de opção (máximo 180 dias da instituição), valor mínimo de parcelas, escalonamento de percentuais, hipóteses de revogação e vedações adicionais. Como é convênio autorizativo, depende de decreto ou lei estadual do Rio Grande do Sul para produzir efeitos concretos.
Quem é afetado
Contribuintes do Rio Grande do Sul cuja atividade principal esteja enquadrada nos CNAEs 1113-5/02 (fabricação de cervejas e chopes), 4635-4/02 (comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante), 4774-1/00 (comércio varejista de artigos de óptica) e 4783-1/01 (comércio varejista de artigos de joalheria), com débitos de ICM e ICMS vencidos até 31/12/2025, incluindo empresas em recuperação judicial e cooperativas em liquidação.
O que fazer
1) Monitorar a publicação do decreto ou lei estadual do Rio Grande do Sul que instituirá o programa e definirá o prazo de adesão (máx. 180 dias da instituição). 2) Identificar e consolidar todos os débitos de ICM e ICMS vencidos até 31/12/2025, inclusive os não constituídos ou em discussão administrativa/judicial. 3) Avaliar a vantajosidade das três modalidades (parcela única, 60x ou 120x) considerando o caixa disponível. 4) Para empresas em recuperação judicial ou cooperativas em liquidação, avaliar a modalidade de 180 parcelas. 5) Preparar-se para desistir de ações judiciais, embargos, impugnações e recursos administrativos como condição de ingresso. 6) Confirmar se a atividade principal da empresa corresponde exatamente aos CNAEs listados.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Convênio ICMS 84/26 no Diário Oficial da União
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 84/26 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2026 > CONVÊNIO ICMS 84/26 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2026 CONVÊNIO ICMS 01/26 CONVÊNIO ICMS 02/26 CONVÊNIO ICMS 03/26 CONVÊNIO ICMS 04/26 CONVÊNIO ICMS 05/26 CONVÊNIO ICMS 06/26 CONVÊNIO ICMS 07/26 CONVÊNIO ICMS 08/26 CONVÊNIO ICMS 09/26 CONVÊNIO ICMS 10/26 CONVÊNIO ICMS 11/26 CONVÊNIO ICMS 12/26 CONVÊNIO ICMS 13/26 CONVÊNIO ICMS 14/26 CONVÊNIO ICMS 15/26 CONVÊNIO ICMS 16/26 CONVÊNIO ICMS 17/26 CONVÊNIO ICMS 18/26 CONVÊNIO ICMS 19/26 CONVÊNIO ICMS 20/26 CONVÊNIO ICMS 21/26 CONVÊNIO ICMS 22/26 CONVÊNIO ICMS 23/26 CONVÊNIO ICMS 24/26 CONVÊNIO ICMS 25/26 CONVÊNIO ICMS 26/26 CONVÊNIO ICMS 27/26 CONVÊNIO ICMS 28/26 CONVÊNIO ICMS 29/26 CONVÊNIO ICMS 30/26 CONVÊNIO ICMS 31/26 CONVÊNIO ICMS 32/26 CONVÊNIO ICMS 33/26 CONVÊNIO ICMS 34/26 CONVÊNIO ICMS 35/26 CONVÊNIO ICMS 36/26 CONVÊNIO ICMS 37/26 CONVÊNIO ICMS 38/26 CONVÊNIO ICMS 39/26 CONVÊNIO ICMS 40/26 CONVÊNIO ICMS 41/26 CONVÊNIO ICMS 42/26 CONVÊNIO ICMS 43/26 CONVÊNIO ICMS 44/26 CONVÊNIO ICMS 45/26 CONVÊNIO ICMS 46/26 CONVÊNIO ICMS 47/26 CONVÊNIO ICMS 48/26 CONVÊNIO ICMS 49/26 CONVÊNIO ICMS 50/26 CONVÊNIO ICMS 51/26 CONVÊNIO ICMS 52/26 CONVÊNIO ICMS 53/26 CONVÊNIO ICMS 54/26 CONVÊNIO ICMS 55/26 CONVÊNIO ICMS 56/26 CONVÊNIO ICMS 57/26 CONVÊNIO ICMS 58/26 CONVÊNIO ICMS 59/26 CONVÊNIO ICMS 60/26 CONVÊNIO ICMS 61/26 CONVÊNIO ICMS 62/26 CONVÊNIO ICMS 63/26 CONVÊNIO ICMS 64/26 CONVÊNIO ICMS 65/26 CONVÊNIO ICMS 66/26 CONVÊNIO ICMS 67/26 CONVÊNIO ICMS 68/26 CONVÊNIO ICMS 69/26 CONVÊNIO ICMS 70/26 CONVÊNIO ICMS 71/26 CONVÊNIO ICMS 72/26 CONVÊNIO ICMS 73/26 CONVÊNIO ICMS 74/26 CONVÊNIO ICMS 75/26 CONVÊNIO ICMS 76/26 CONVÊNIO ICMS 77/26 CONVÊNIO ICMS 78/26 CONVÊNIO ICMS 79/26 CONVÊNIO ICMS 80/26 CONVÊNIO ICMS 81/26 CONVÊNIO ICMS 82/26 CONVÊNIO ICMS 83/26 CONVÊNIO ICMS 84/26 CONVÊNIO ICMS 85/26 CONVÊNIO ICMS 86/26 CONVÊNIO ICMS 87/26 CONVÊNIO ICMS 88/26 CONVÊNIO ICMS 89/26 CONVÊNIO ICMS 90/26 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 84/26 Tweet Tweet Autoriza a redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 08.07.2026 Autoriza a redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a instituir programa para quitação e parcelamento de créditos tributários, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. § 1º Os benefícios previstos neste convênio aplicam-se exclusivamente aos contribuintes cuja atividade principal, observado o disposto na legislação estadual, esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: I - 1113-5/02 - fabricação de cervejas e chopes; II - 4635-4/02 - comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante; III - 4774-1/00 - comércio varejista de artigos de óptica; IV - 4783-1/01 - comércio varejista de artigos de joalheria. § 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data de instituição do benefício. § 3º Os créditos tributários incluídos no programa poderão ser pagos: I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais; II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais; III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais. § 4º Na hipótese de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial ou sociedade cooperativa em liquidação, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, o crédito tributário incluído no programa poderá ser pago em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais. Cláusula segunda A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do Fisco, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio: I - o valor mínimo de cada parcela; II - o período de adesão; III - a redução do valor dos honorários advocatícios; IV - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso; V - as hipóteses de revogação do parcelamento; VI - os percentuais de redução de juros e das multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento; VII - a forma de consolidação dos débitos; VIII - os juros de mora aplicáveis aos débitos parcelados; IX - as restrições à utilização de depósitos judiciais; X - as condições e os limites adicionais, bem como as hipóteses de vedações para fruição e manutenção do benefício. Cláusula quarta Os benefícios concedidos com base neste convênio aplicam-se sobre o saldo devido a partir do ingresso no programa e não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. Parágrafo único. A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de cada parcela. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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CONV-84-2026confaz