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CONFAZConvênio ICMSvigente

CONVÊNIO ICMS 78/26

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

Publicação: 03/07/2026Nº: 78/2026
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 78/26 inclui Mato Grosso do Sul no rol de Estados autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS para investimentos em infraestrutura, e atualiza a lista de Estados signatários na cláusula primeira do Convênio ICMS 85/11. O benefício continua limitado a 5% da arrecadação estadual anual do ICMS do exercício anterior.

Impacto — detalhado

Trata-se de convênio meramente adesivo e de atualização textual. A Cláusula Primeira inclui o Estado de Mato Grosso do Sul entre os entes federados alcançados pelo Convênio ICMS 85/11. A Cláusula Segunda promove a atualização da redação do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/11 para consolidar a lista completa de 21 Estados atualmente autorizados (Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe). O conteúdo material do benefício permanece inalterado: crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a investimentos em infraestrutura nos territórios dos Estados autorizados, limitado a 5% da parcela estadual da arrecadação anual do ICMS do exercício imediatamente anterior. Por ser convênio autorizativo, cada Estado listado ainda precisa internalizar o benefício por meio de decreto estadual próprio para que produza efeitos em seu território. A vigência se dá a partir da publicação da ratificação nacional no DOU.

Quem é afetado

Empresas contribuintes de ICMS localizadas em Mato Grosso do Sul que possam se beneficiar do crédito outorgado para investimentos em infraestrutura, uma vez que o Estado internalize o benefício via decreto. Também são afetados os demais 20 Estados listados, que já figuravam no convênio original, pela atualização formal da redação. Secretarias Estaduais de Fazenda dos Estados autorizados, responsáveis pela eventual implementação do benefício em seus territórios.

O que fazer

Empresas de Mato Grosso do Sul devem acompanhar a publicação de decreto estadual que internalize o benefício no estado, e preparar projetos de investimento em infraestrutura elegíveis ao crédito outorgado. Empresas dos Estados já constantes no convênio não precisam agir em decorrência desta alteração. Secretarias de Fazenda dos Estados autorizados devem avaliar se já editaram decreto internalizador e se este permanece válido.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

Crédito outorgado de ICMS para investimentos em infraestrutura

UFs afetadas

MSACAPBACEESGOMAMTMGPAPBPRPEPIRJRNRSROSPSE
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação08/07/2026

Publicação do Convênio ICMS 78/26 no DOU

Alteração03/07/2026

Celebração do convênio na 201ª Reunião Ordinária do CONFAZ, alterando o Convênio ICMS 85/11 para inclusão de MS e atualização da lista de Estados

Texto Integral
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O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Mato Grosso do Sul fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011. Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 85/11 passa a vigorar com a seguinte redação: “ Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito outorgado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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Metadados
Assinatura03/07/2026
Publicação no DOU08/07/2026
Primeira coleta23/07/2026, 14:09
Última verificação23/07/2026, 14:09
ID internoCONV-78-2026
Fonteconfaz
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