CONVÊNIO ICMS 77/26
Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de balsa na travessia de veículos e passageiros no trecho entre os municípios de Pedro Afonso/TO e Tupirama/TO.
Análise▾
Impacto — resumo
Autoriza o Tocantins a conceder isenção de ICMS sobre o transporte intermunicipal por balsa entre Pedro Afonso/TO e Tupirama/TO, em razão da interdição da ponte na BR-253/TO. O benefício vale até 31 de dezembro de 2027 e depende de internalização por decreto estadual.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 77/2026 autoriza exclusivamente o Estado de Tocantins a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizadas por meio de balsa (travessia de veículos e passageiros) entre os municípios de Pedro Afonso/TO e Tupirama/TO. A motivação do benefício é a interdição da ponte sobre o Rio Tocantins localizada na rodovia BR-253/TO (Km 163,59 ao Km 164,6), que rompeu a ligação rodoviária normal entre os municípios, tornando a balsa o meio alternativo essencial de travessia. Por ser convênio autorizativo (e não concessivo autoaplicável), o benefício somente produzirá efeitos após o Estado de Tocantins internalizá-lo por meio de decreto estadual, conforme exige a Lei Complementar nº 24/1975. O prazo de fruição é limitado: o benefício produz efeitos até 31 de dezembro de 2027, alinhando-se ao caráter temporário e emergencial da medida. A vigência do convênio em si inicia-se na data de publicação da ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Quem é afetado
Prestadores de serviço de transporte intermunicipal que operam a travessia por balsa de veículos e passageiros entre Pedro Afonso/TO e Tupirama/TO, bem como os usuários desse serviço (passageiros e transportadores de carga que dependem da travessia). Também afeta a administração tributária do Estado de Tocantins, que deverá editar decreto para efetivar a isenção, e os demais Estados signatários do CONFAZ, que participaram da aprovação unânime.
O que fazer
Empresas que operam o serviço de balsa no trecho devem monitorar a publicação do decreto estadual de Tocantins que internalizará o benefício. Uma vez publicado o decreto, devem ajustar seus sistemas de emissão de documentos fiscais (CT-e, CF-e, NFC-e ou outro conforme a modelagem da prestação) para aplicar a isenção do ICMS nas operações de travessia entre Pedro Afonso e Tupirama. Contribuintes tomadores do serviço devem verificar a regularidade da isenção nos documentos fiscais recebidos. A administração tributária de Tocantins deve elaborar e publicar o decreto concessivo e orientar os contribuintes sobre os procedimentos fiscais aplicáveis. O benefício é temporário — todos devem se preparar para a retomada da tributação normal a partir de 1º de janeiro de 2028.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Convênio ICMS 77/2026 no Diário Oficial da União
Término da produção de efeitos do benefício de isenção autorizado pelo convênio
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 77/26 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2026 > CONVÊNIO ICMS 77/26 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2026 CONVÊNIO ICMS 01/26 CONVÊNIO ICMS 02/26 CONVÊNIO ICMS 03/26 CONVÊNIO ICMS 04/26 CONVÊNIO ICMS 05/26 CONVÊNIO ICMS 06/26 CONVÊNIO ICMS 07/26 CONVÊNIO ICMS 08/26 CONVÊNIO ICMS 09/26 CONVÊNIO ICMS 10/26 CONVÊNIO ICMS 11/26 CONVÊNIO ICMS 12/26 CONVÊNIO ICMS 13/26 CONVÊNIO ICMS 14/26 CONVÊNIO ICMS 15/26 CONVÊNIO ICMS 16/26 CONVÊNIO ICMS 17/26 CONVÊNIO ICMS 18/26 CONVÊNIO ICMS 19/26 CONVÊNIO ICMS 20/26 CONVÊNIO ICMS 21/26 CONVÊNIO ICMS 22/26 CONVÊNIO ICMS 23/26 CONVÊNIO ICMS 24/26 CONVÊNIO ICMS 25/26 CONVÊNIO ICMS 26/26 CONVÊNIO ICMS 27/26 CONVÊNIO ICMS 28/26 CONVÊNIO ICMS 29/26 CONVÊNIO ICMS 30/26 CONVÊNIO ICMS 31/26 CONVÊNIO ICMS 32/26 CONVÊNIO ICMS 33/26 CONVÊNIO ICMS 34/26 CONVÊNIO ICMS 35/26 CONVÊNIO ICMS 36/26 CONVÊNIO ICMS 37/26 CONVÊNIO ICMS 38/26 CONVÊNIO ICMS 39/26 CONVÊNIO ICMS 40/26 CONVÊNIO ICMS 41/26 CONVÊNIO ICMS 42/26 CONVÊNIO ICMS 43/26 CONVÊNIO ICMS 44/26 CONVÊNIO ICMS 45/26 CONVÊNIO ICMS 46/26 CONVÊNIO ICMS 47/26 CONVÊNIO ICMS 48/26 CONVÊNIO ICMS 49/26 CONVÊNIO ICMS 50/26 CONVÊNIO ICMS 51/26 CONVÊNIO ICMS 52/26 CONVÊNIO ICMS 53/26 CONVÊNIO ICMS 54/26 CONVÊNIO ICMS 55/26 CONVÊNIO ICMS 56/26 CONVÊNIO ICMS 57/26 CONVÊNIO ICMS 58/26 CONVÊNIO ICMS 59/26 CONVÊNIO ICMS 60/26 CONVÊNIO ICMS 61/26 CONVÊNIO ICMS 62/26 CONVÊNIO ICMS 63/26 CONVÊNIO ICMS 64/26 CONVÊNIO ICMS 65/26 CONVÊNIO ICMS 66/26 CONVÊNIO ICMS 67/26 CONVÊNIO ICMS 68/26 CONVÊNIO ICMS 69/26 CONVÊNIO ICMS 70/26 CONVÊNIO ICMS 71/26 CONVÊNIO ICMS 72/26 CONVÊNIO ICMS 73/26 CONVÊNIO ICMS 74/26 CONVÊNIO ICMS 75/26 CONVÊNIO ICMS 76/26 CONVÊNIO ICMS 77/26 CONVÊNIO ICMS 78/26 CONVÊNIO ICMS 79/26 CONVÊNIO ICMS 80/26 CONVÊNIO ICMS 81/26 CONVÊNIO ICMS 82/26 CONVÊNIO ICMS 83/26 CONVÊNIO ICMS 84/26 CONVÊNIO ICMS 85/26 CONVÊNIO ICMS 86/26 CONVÊNIO ICMS 87/26 CONVÊNIO ICMS 88/26 CONVÊNIO ICMS 89/26 CONVÊNIO ICMS 90/26 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 77/26 Tweet Tweet Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de balsa na travessia de veículos e passageiros no trecho entre os municípios de Pedro Afonso/TO e Tupirama/TO. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 77, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 08.07.2026 Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de balsa na travessia de veículos e passageiros no trecho entre os municípios de Pedro Afonso/TO e Tupirama/TO. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Tocantins fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de balsa na travessia de veículos e passageiros em virtude da interdição da ponte sobre o Rio Tocantins, localizada na rodovia BR-253/TO, Km 163,59 ao Km 164,6, no trecho entre os municípios de Pedro Afonso/TO e Tupirama/TO. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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Metadados▾
CONV-77-2026confaz