CONVÊNIO ICMS 77/25
Autoriza a concessão de isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de microempresa – ME – ou empresa de pequeno porte - EPP, optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
Convênio autoriza o Estado do Acre a conceder isenção de ICMS nas operações internas e no diferencial de alíquotas para aquisição de bens do ativo imobilizado por ME/EPP optantes do Simples Nacional, com vigência até 31/03/2026.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 77/25 autoriza exclusivamente o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual (DIFAL) nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. Os bens beneficiados são os classificados nos códigos NCM/SH 8415.10.11, 8415.20, 8471.30, 8471.4, 8471.50.10 e 9403.10.00 (equipamentos de ar-condicionado, computadores, servidores e mobiliário de metal). A fruição do benefício exige que o valor do imposto dispensado seja deduzido do preço do bem, com indicação expressa na NF-e conforme Ajuste SINIEF 10/2012. Além disso, os bens adquiridos com isenção não podem ser alienados antes de 5 anos, sob pena de perda do benefício e cobrança retroativa do imposto com acréscimos legais. O Convênio foi prorrogado até 31/12/2026 pelo Convênio ICMS 33/26.
Quem é afetado
Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes do Simples Nacional localizadas no Estado do Acre que adquiram bens do ativo imobilizado classificados nos NCM/SH listados; fornecedores desses bens que emitam NF-e com destaque da isenção; Secretaria da Fazenda do Acre.
O que fazer
ME/EPP do Acre devem verificar se os bens a adquirir se enquadram nos NCM/SH listados e solicitar ao fornecedor a aplicação da isenção com dedução do imposto no preço e indicação na NF-e conforme Ajuste SINIEF 10/2012. Manter o bem no ativo imobilizado por pelo menos 5 anos. Fornecedores devem emitir NF-e com o campo próprio indicando a dedução do ICMS. A SEFAZ/AC deve regulamentar o benefício via decreto estadual para que produza efeitos concretos.
Taxonomia▾
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Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 77/25 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2025 > CONVÊNIO ICMS 77/25 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 CONVÊNIO ICMS 1/25 CONVÊNIO ICMS 2/25 CONVÊNIO ICMS 3/25 CONVÊNIO ICMS 4/25 CONVÊNIO ICMS 5/25 CONVÊNIO ICMS 6/25 CONVÊNIO ICMS 7/25 CONVÊNIO ICMS 8/25 CONVÊNIO ICMS 9/25 CONVÊNIO ICMS 10/25 CONVÊNIO ICMS 11/25 CONVÊNIO ICMS 12/25 CONVÊNIO ICMS 13/25 CONVÊNIO ICMS 14/25 CONVÊNIO ICMS 15/25 CONVÊNIO ICMS 16/25 CONVÊNIO ICMS 17/25 CONVÊNIO ICMS 18/25 CONVÊNIO ICMS 19/25 CONVÊNIO ICMS 20/25 CONVÊNIO ICMS 21/25 CONVÊNIO ICMS 22/25 CONVÊNIO ICMS 23/25 CONVÊNIO ICMS 24/25 CONVÊNIO ICMS 25/25 CONVÊNIO ICMS 26/25 CONVÊNIO ICMS 27/25 CONVÊNIO ICMS 28/25 CONVÊNIO ICMS 29/25 CONVÊNIO ICMS 30/25 CONVÊNIO ICMS 31/25 CONVÊNIO ICMS 32/25 CONVÊNIO ICMS 33/25 CONVÊNIO ICMS 34/25 CONVÊNIO ICMS 35/25 CONVÊNIO ICMS 36/25 CONVÊNIO ICMS 37/25 CONVÊNIO ICMS 38/25 CONVÊNIO ICMS 39/25 CONVÊNIO ICMS 40/25 CONVÊNIO ICMS 41/25 CONVÊNIO ICMS 42/25 CONVÊNIO ICMS 43/25 CONVÊNIO ICMS 44/25 CONVÊNIO ICMS 45/25 CONVÊNIO ICMS 46/25 CONVÊNIO ICMS 47/25 CONVÊNIO ICMS 48/25 CONVÊNIO ICMS 49/25 CONVÊNIO ICMS 50/25 CONVÊNIO ICMS 51/25 CONVÊNIO ICMS 52/25 CONVÊNIO ICMS 53/25 CONVÊNIO ICMS 54/25 CONVÊNIO ICMS 55/25 CONVÊNIO ICMS 56/25 CONVÊNIO ICMS 57/25 CONVÊNIO ICMS 58/25 CONVÊNIO ICMS 59/25 CONVÊNIO ICMS 60/25 CONVÊNIO ICMS 61/25 CONVÊNIO ICMS 62/25 CONVÊNIO ICMS 63/25 CONVÊNIO ICMS 64/25 CONVÊNIO ICMS 65/25 CONVÊNIO ICMS 66/25 CONVÊNIO ICMS 67/25 CONVÊNIO ICMS 68/25 CONVÊNIO ICMS 69/25 CONVÊNIO ICMS 70/25 CONVÊNIO ICMS 71/25 CONVÊNIO ICMS 72/25 CONVÊNIO ICMS 73/25 Convênio ICMS 73/25 - 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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 77, DE 4 DE JULHO DE 2025 Publicado no DOU de 08.07.25, pelo despacho 20/25 . Ratificação Nacional no DOU de 25.07.25 pelo Ato Declaratório 16/25 . Prorrogado, até 31.12.26, pelo Conv. ICMS 33/26 . Autoriza a concessão de isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de microempresa – ME – ou empresa de pequeno porte - EPP, optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Acre fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de microempresa – ME - ou empresa de pequeno porte - EPP, optante pelo Simples Nacional, classificados nos códigos 8415.10.11, 8415.20, 8471.30, 8471.4, 8471.50.10 e 9403.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH. § 1º A fruição do benefício fiscal de que trata o “caput” fica condicionada à redução do valor do bem em montante correspondente ao imposto dispensado, devendo essa dedução ser expressamente demonstrada no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de acordo com o Ajuste SINIEF nº 10, de 28 de setembro de 2012 . § 2º Os bens de que trata o “caput” que forem vendidos antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua aquisição perderão o direito à isenção, sendo o imposto dispensado devido com os acréscimos legais cabíveis. Cláusula segunda Para concessão do benefício previsto na cláusula primeira, o contribuinte interessado deverá cumprir as condições e limites estabelecidos pela legislação estadual. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2026. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-77-2025confaz