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CONFAZConvênio ICMSvigente

CONVÊNIO ICMS 65/26

Autoriza a concessão de isenção e anistia do ICMS nas operações com o produto "colorau" ou "coloral".

Publicação: 03/07/2026Nº: 65/2026
Análise

Impacto — resumo

Convênio autoriza o Espírito Santo a conceder isenção de ICMS nas operações internas com o produto 'colorau' ou 'coloral' (NCM 3203.00.30) e anistiar multas decorrentes de erros de classificação fiscal desse mesmo produto quando indevidamente classificado nas NCMs 2103.90.20 ou 2103.90.21, para fatos geradores entre 30/12/2022 e a vigência do convênio. O benefício vale até 31/12/2027 e dispensa o estorno de crédito previsto na LC 87/96.

Impacto — detalhado

Este Convênio ICMS 65/2026 é autorizativo e dirigido exclusivamente ao Estado do Espírito Santo. A Cláusula primeira autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações internas com o produto 'colorau'/'coloral', corretamente classificado sob o código NCM 3203.00.30 (matérias corantes de origem vegetal — extrato tintorial de urucum). O parágrafo único dispensa expressamente a obrigação de estorno do crédito fiscal prevista no art. 21 da LC 87/96 (Lei Kandir), o que preserva os créditos das entradas para o contribuinte, tornando a isenção mais vantajosa. A Cláusula segunda autoriza anistia de multas pecuniárias (constituídas ou não) decorrentes de autos de infração por preenchimento incorreto de documentos fiscais ou erro de classificação fiscal do mesmo produto, quando as saídas foram efetuadas sob os códigos NCM 2103.90.20 (condimentos/temperos) ou 2103.90.21 (condimentos/temperos — subclassificação específica), abrangendo fatos geradores de 30/12/2022 até a entrada em vigor do convênio. A anistia tem quatro limitações relevantes: (i) só alcança processos pendentes de decisão definitiva; (ii) restringe-se a controvérsias de reclassificação fiscal e exclusão de benefícios fiscais estaduais; (iii) não autoriza restituição/compensação de valores já pagos; (iv) não se aplica se comprovado dolo, fraude ou simulação. A Cláusula terceira faculta ao Espírito Santo estabelecer limites e condições adicionais para fruição dos benefícios, inclusive para controle fiscal e orçamentário. A vigência se inicia na ratificação nacional (publicada no DOU), com efeitos até 31/12/2027.

Quem é afetado

Fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas/varejistas do Espírito Santo que operam com o produto 'colorau' ou 'coloral' (preparação em pó à base de extrato de urucum, fubá de milho e óleo de soja). Também são diretamente afetados os contribuintes espírito-santenses que possuem autos de infração ou processos administrativos/judiciais pendentes relativos à classificação fiscal incorreta desse produto nas NCMs 2103.90.20 ou 2103.90.21, com fatos geradores a partir de 30/12/2022.

O que fazer

Contribuintes do Espírito Santo devem: (1) aguardar a internalização do convênio por decreto estadual para usufruir da isenção; (2) reclassificar o produto 'colorau'/'coloral' para o código NCM 3203.00.30 nas emissões de NF-e e demais documentos fiscais; (3) verificar se possuem processos pendentes dentro do período e escopo descritos na Cláusula segunda e requerer a aplicação da anistia junto ao fisco estadual; (4) não solicitar restituição ou compensação de valores já pagos, pois a anistia expressamente não as autoriza; (5) certificar-se de que não há dolo, fraude ou simulação nas condutas, sob pena de exclusão do benefício. Contribuintes de outros Estados não são alcançados por este convênio.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

operações internas com colorau/coloral (NCM 3203.00.30)

UFs afetadas

ES
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Fim dos efeitos do convênio (isenção e anistia)até 31/12/2027
opcional
Início do período abrangido pela anistia (fatos geradores)até 30/12/2022

Timeline

Publicação08/07/2026

Publicação do Convênio ICMS 65/2026 no Diário Oficial da União, antes da ratificação nacional

Fim de vigência31/12/2027

Fim dos efeitos do convênio conforme Cláusula quarta

Texto Integral
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 65, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 08.07.2026 Autoriza a concessão de isenção e anistia do ICMS nas operações com o produto "colorau" ou "coloral". O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com o produto "colorau" ou "coloral" (preparação em pó à base do extrato tintorial da semente de urucum, contendo fubá de milho e óleo de soja), classificado sob o código 3203.00.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Parágrafo único. O Estado do Espírito Santo fica autorizado a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula segunda O Estado do Espírito Santo fica autorizado a anistiar as multas pecuniárias do ICMS, constituídas ou não, decorrentes de autos de infração lavrados em razão do preenchimento incorreto de documentos fiscais ou erro de classificação fiscal do produto "colorau" ou "coloral", cujas saídas tenham sido efetuadas sob os códigos NCM 2103.90.20 ou NCM 2103.90.21, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 30 de dezembro de 2022 até a data de entrada em vigor deste convênio. Parágrafo único. A anistia prevista nesta cláusula: I - aplica-se apenas a processos administrativos ou judiciais pendentes de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial; II – limita-se estritamente às controvérsias tributárias decorrentes da reclassificação fiscal do produto e consequente exclusão de benefícios fiscais estaduais; III - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias total ou parcialmente já pagas pelos contribuintes; e IV - não se aplica às condutas tributárias em que restar comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo. Cláusula terceira O Estado do Espírito Santo poderá estabelecer limites e condições para a fruição dos benefícios autorizados neste convênio, inclusive para fins de atendimento às exigências de controle fiscal e orçamentário. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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Metadados
Assinatura03/07/2026
Publicação no DOU08/07/2026
Primeira coleta23/07/2026, 13:36
Última verificação23/07/2026, 13:36
ID internoCONV-65-2026
Fonteconfaz
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