FiscoScan
CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 64/21

Publicação: 08/04/2021Nº: 64/2021
Análise

Impacto — resumo

Convênio autoriza o Espírito Santo a criar programa de parcelamento incentivado de débitos de ICM/ICMS com redução de multas e juros, abrangendo fatos geradores até 31/03/2025. O benefício é escalonado conforme o prazo de adesão e número de parcelas, com descontos que variam de 40% a 100%. A última alteração (Conv. ICMS 138/25) ampliou o alcance temporal e ajustou prazos de adesão.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 64/21 autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos de ICM e ICMS, com dispensa ou redução de multas e juros. A norma original (2021) cobria fatos geradores até 31/12/2020, com adesão entre julho e dezembro/2021. O Conv. ICMS 194/22 ampliou o período de fatos geradores até 31/07/2022 e reabriu adesão para março a agosto/2023, com tabelas de desconto mais detalhadas (até 180 parcelas). O Conv. ICMS 92/25 estendeu fatos geradores até 28/02/2025 e o Conv. ICMS 138/25 até 31/03/2025, com adesão em até 6 meses da regulamentação estadual. Os Anexos I e II definem percentuais de redução conforme período de adesão e prazo de pagamento. O programa abrange débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, e permite inclusão de valores de denúncia espontânea. A adesão implica confissão irretratável da dívida e desistência de ações judiciais e defesas administrativas. A revogação do parcelamento ocorre por inadimplência de 3 parcelas consecutivas ou 5 alternadas, ou inadimplemento de tributos correntes por mais de 90 dias.

Quem é afetado

Contribuintes do Espírito Santo com débitos de ICM/ICMS (fatos geradores até 31/03/2025), incluindo empresas de todos os portes (Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real), pessoas físicas equiparadas a contribuintes, e devedores com débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. Também afeta contadores, advogados tributaristas e procuradores que assessoram esses contribuintes.

O que fazer

1) Identificar débitos de ICM/ICMS com fatos geradores até 31/03/2025; 2) Aguardar a regulamentação estadual do Espírito Santo definindo o período de adesão; 3) Avaliar a melhor combinação entre período de adesão e número de parcelas para maximizar o desconto; 4) Formalizar pedido de ingresso dentro do prazo de 6 meses contado da data fixada pela regulamentação estadual; 5) Desistir de ações judiciais, embargos e defesas administrativas relacionadas aos débitos incluídos; 6) Manter em dia os tributos correntes para evitar revogação do parcelamento.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

parcelamento de débitos de ICM e ICMSdenúncia espontânea de infrações de ICM/ICMS

UFs afetadas

ES
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 64/21 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2021 > CONVÊNIO ICMS 64/21 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2021 CONVÊNIO ICMS 01/21 CONVÊNIO ICMS 02 /21 CONVÊNIO ICMS 03/21 CONVÊNIO ICMS 04/21 CONVÊNIO ICMS 05/21 CONVÊNIO ICMS 06/21 CONVÊNIO ICMS 07/21 CONVÊNIO ICMS 08/21 CONVÊNIO ICMS 09/21 CONVÊNIO ICMS 10/21 CONVÊNIO ICMS 11/21 CONVÊNIO ICMS 11/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 12/21 CONVÊNIO ICMS 13/21 CONVÊNIO ICMS 14/21 CONVÊNIO ICMS 15/21 CONVÊNIO ICMS 16/21 CONVÊNIO ICMS 17/21 CONVÊNIO ICMS 18/21 CONVÊNIO ICMS 19/21 CONVÊNIO ICMS 20/21 CONVÊNIO ICMS 21/21 CONVÊNIO ICMS 22/21 CONVÊNIO ICMS 23/21 CONVÊNIO ICMS 23/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 24/21 CONVÊNIO ICMS 25/21 CONVÊNIO ICMS 26/21 CONVÊNIO ICMS 27/21 CONVÊNIO ICMS 28/21 CONVÊNIO ICMS 29/21 CONVÊNIO ICMS 30/21 CONVÊNIO ICMS 31/21 CONVÊNIO ICMS 32/21 CONVÊNIO ICMS 33/21 CONVÊNIO ICMS 34/21 CONVÊNIO ICMS 35/21 CONVÊNIO ICMS 36/21 CONVÊNIO ICMS 37/21 CONVÊNIO ICMS 38/21 CONVÊNIO ICMS 39/21 CONVÊNIO ICMS 40/21 CONVÊNIO ICMS 41/21 CONVÊNIO ICMS 41/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 42/21 CONVÊNIO ICMS 43/21 CONVÊNIO ICMS 44/21 CONVÊNIO ICMS 45/21 CONVÊNIO ICMS 46/21 CONVÊNIO ICMS 47/21 CONVÊNIO ICMS 47/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 48/21 CONVÊNIO ICMS 48/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 49/21 CONVÊNIO ICMS 50/21 CONVÊNIO ICMS 51/21 CONVÊNIO ICMS 52/21 CONVÊNIO ICMS 53/21 CONVÊNIO ICMS 54/21 CONVÊNIO ICMS 55/21 CONVÊNIO ICMS 56/21 CONVÊNIO ICMS 57/21 CONVÊNIO ICMS 58/21 CONVÊNIO ICMS 59/21 CONVÊNIO ICMS 60/21 CONVÊNIO ICMS 61/21 CONVÊNIO ICMS 62/21 CONVÊNIO ICMS 63/21 CONVÊNIO ICMS 63/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 64/21 CONVÊNIO ICMS 65/21 CONVÊNIO ICMS 66/21 CONVÊNIO ICMS 67/21 CONVÊNIO ICMS 68/21 CONVÊNIO ICMS 69/21 CONVÊNIO ICMS 70/21 CONVÊNIO ICMS 71/21 CONVÊNIO ICMS 72/21 CONVÊNIO ICMS 73/21 CONVÊNIO ICMS 74/21 CONVÊNIO ICMS 75/21 CONVÊNIO ICMS 75/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 76/21 CONVÊNIO ICMS 77/21 CONVÊNIO ICMS 78/21 CONVÊNIO ICMS 79/21 CONVÊNIO ICMS 80/21 CONVÊNIO ICMS 81/21 CONVÊNIO ICMS 82/21 CONVÊNIO ICMS 83/21 CONVÊNIO ICMS 84/21 CONVÊNIO ICMS 85/21 CONVÊNIO ICMS 86/21 CONVÊNIO ICMS 87/21 CONVÊNIO ICMS 88/21 CONVÊNIO ICMS 89/21 CONVÊNIO ICMS 90/21 CONVÊNIO ICMS 91/21 CONVÊNIO ICMS 92/21 CONVÊNIO ICMS 93/21 CONVÊNIO ICMS 94/21 CONVÊNIO ICMS 95/21 CONVÊNIO ICMS 96/21 CONVÊNIO ICMS 97/21 CONVÊNIO ICMS 97/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 98/21 CONVÊNIO ICMS 99/21 CONVÊNIO ICMS 100/21 CONVÊNIO ICMS 101/21 CONVÊNIO ICMS 101/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 102/21 CONVÊNIO ICMS 103/21 CONVÊNIO ICMS 104/21 CONVÊNIO ICMS 105/21 CONVÊNIO ICMS 106/21 CONVÊNIO ICMS 107/21 CONVÊNIO ICMS 108/21 CONVÊNIO ICMS 109/21 CONVÊNIO ICMS 110/21 CONVÊNIO ICMS 111/21 CONVÊNIO ICMS 112/21 CONVÊNIO ICMS 113/21 CONVÊNIO ICMS 114/21 CONVÊNIO ICMS 115/21 CONVÊNIO ICMS 116/21 CONVÊNIO ICMS 117/21 CONVÊNIO ICMS 118/21 CONVÊNIO ICMS 119/21 CONVÊNIO ICMS 120/21 CONVÊNIO ICMS 121/21 CONVÊNIO ICMS 122/21 CONVÊNIO ICMS 123/21 Convênio ICMS 123/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 124/21 CONVÊNIO ICMS 125/21 CONVÊNIO ICMS 126/21 CONVÊNIO ICMS 127/21 CONVÊNIO ICMS 128/21 CONVÊNIO ICMS 129/21 CONVÊNIO ICMS 130/21 CONVÊNIO ICMS 131/21 CONVÊNIO ICMS 132/21 CONVÊNIO ICMS 133/21 CONVÊNIO ICMS 134/21 CONVÊNIO ICMS 135/21 CONVÊNIO ICMS 136/21 CONVÊNIO ICMS 137/21 CONVÊNIO ICMS 138/21 CONVÊNIO ICMS 139/21 CONVÊNIO ICMS 140/21 CONVÊNIO ICMS 141/21 CONVÊNIO ICMS 142/21 CONVÊNIO ICMS 143/21 CONVÊNIO ICMS 144/21 CONVÊNIO ICMS 145/21 CONVÊNIO ICMS 146/21 CONVÊNIO ICMS 147/21 CONVÊNIO ICMS 148/21 CONVÊNIO ICMS 149/21 CONVÊNIO ICMS 150/21 CONVÊNIO ICMS 151/21 CONVÊNIO ICMS 152/21 CONVÊNIO ICMS 153/21 CONVÊNIO ICMS 154/21 CONVÊNIO ICMS 155/21 CONVÊNIO ICMS 155/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 156/21 CONVÊNIO ICMS 157/21 CONVÊNIO ICMS 158/21 CONVÊNIO ICMS 159/21 CONVÊNIO ICMS 160/21 CONVÊNIO ICMS 161/21 CONVÊNIO ICMS 162/21 CONVÊNIO ICMS 163/21 CONVÊNIO ICMS 164/21 CONVÊNIO ICMS 165/21 CONVÊNIO ICMS 166/21 CONVÊNIO ICMS 167/21 CONVÊNIO ICMS 168/21 CONVÊNIO ICMS 169/21 CONVÊNIO ICMS 170/21 Convênio ICMS 170/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 171/21 CONVÊNIO ICMS 172/21 CONVÊNIO ICMS 173/21 CONVÊNIO ICMS 174/21 CONVÊNIO ICMS 175/21 CONVÊNIO ICMS 176/21 CONVÊNIO ICMS 176/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 177/21 CONVÊNIO ICMS 178/21 CONVÊNIO ICMS 178/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 179/21 CONVÊNIO ICMS 180/21 CONVÊNIO ICMS 181/21 CONVÊNIO ICMS 182/21 CONVÊNIO ICMS 183/21 CONVÊNIO ICMS 184/21 CONVÊNIO ICMS 185/21 CONVÊNIO ICMS 186/21 CONVÊNIO ICMS 187/21 CONVÊNIO ICMS 188/21 CONVÊNIO ICMS 189/21 CONVÊNIO ICMS 190/21 CONVÊNIO ICMS 191/21 CONVÊNIO ICMS 192/21 CONVÊNIO ICMS 193/21 CONVÊNIO ICMS 194/21 CONVÊNIO ICMS 195/21 CONVÊNIO ICMS 196/21 CONVÊNIO ICMS 197/21 CONVÊNIO ICMS 198/21 CONVÊNIO ICMS 199/21 CONVÊNIO ICMS 200/21 CONVÊNIO ICMS 201/21 CONVÊNIO ICMS 202/21 CONVÊNIO ICMS 203/21 CONVÊNIO ICMS 204/21 CONVÊNIO ICMS 204/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 205/21 CONVÊNIO ICMS 206/21 CONVÊNIO ICMS 206/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 207/21 CONVÊNIO ICMS 208/21 CONVÊNIO ICMS 209/21 CONVÊNIO ICMS 210/21 CONVÊNIO ICMS 211/21 CONVÊNIO ICMS 212/21 CONVÊNIO ICMS 213/21 CONVÊNIO ICMS 214/21 CONVÊNIO ICMS 215/21 CONVÊNIO ICMS 215/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 216/21 CONVÊNIO ICMS 217/21 CONVÊNIO ICMS 218/21 CONVÊNIO ICMS 218/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 219/21 CONVÊNIO ICMS 220/21 CONVÊNIO ICMS 221/21 CONVÊNIO ICMS 222/21 CONVÊNIO ICMS 223/21 CONVÊNIO ICMS 224/21 CONVÊNIO ICMS 225/21 CONVÊNIO ICMS 226/21 CONVÊNIO ICMS 227/21 CONVÊNIO ICMS 228/21 CONVÊNIO ICMS 229/21 CONVÊNIO ICMS 230/21 CONVÊNIO ICMS 231/21 CONVÊNIO ICMS 232/21 CONVÊNIO ICMS 233/21 CONVÊNIO ICMS 234/21 CONVÊNIO ICMS 235/21 CONVÊNIO ICMS 236/21 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 64/21 Tweet Tweet Autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica. Imprimir CONVÊNIO ICMS 64/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 Publicado no DOU de 12.04.21 pelo Despacho 22/21 . Ratificação Nacional no DOU de 28.04.21, pelo Ato Declaratório 11/21 . Alterado pelo Convs. ICMS 194/22 , 92/25 , 138/25 . Autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 138/25, efeitos a partir 24.10.25 Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 92/25, efeitos de 25.07.25 a 23.10.25. Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 194/22, efeitos de 22.12.22 a 24.07.25. Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. Redação original, efeitos até 21.12.22 Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. § 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. Nova redação dada ao §2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 138/25, efeitos a partir de 24.10.25 § 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do imposto sobre circulação de mercadorias - ICM - e do ICMS ocorridos até 31 de março de 2025. Redação dada ao §2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 92/25, efeitos a partir 25.07.25 a 23.10.25 § 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do imposto sobre circulação de mercadorias - ICM e do ICMS ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. Redação anterior dada ao §2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 194/22, efeitos de 22.12.22 a 24.07.25. § 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do imposto sobre circulação de mercadorias - ICM e do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2022. Redação original, efeitos até 21.12.22 § 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2020. Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas formas estabelecidas nos Anexos I e II, cujo estabelecimento de percentuais de descontos estará atrelado ao período relacionado a adesão ao programa. Parágrafo único. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS. Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 92/25, efeitos a partir 25.07.25 Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data fixada pela regulamentação em legislação estadual para o início da adesão, considerando-se homologada com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 194/22, efeitos 22.12.22 a 24.07.25. Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 1º de março a 31 de agosto de 2023 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Redação original, efeitos até 21.12.22. Parágrafo único.O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 1º de julho a 30 de dezembro de 2021 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente: I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; Nova redação dada ao inciso II da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 194/22, efeitos a partir 22.12.22 II - estar em atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas; Redação original, efeitos até 21.12.22 II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela; Nova redação dada ao inciso III da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 194/22, efeitos a partir 22.12.22 III - o inadimplemento do imposto devido superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa; Redação original, efeitos até 21.12.22 III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa; IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada. Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II poderá, excepcionalmente, ser prorrogado, se decretado Estado de Calamidade Pública para fins de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação frente à epidemia do novo coronavírus (COVID-19). Cláusula quinta A unidade federada poderá dispor sobre: I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela; II - juros e atualização monetária; III - outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento. Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula sétima As disposições deste convênio aplicar-se-ão também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado e que não tenham parcelas em atraso. Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 92/25, efeitos a partir 25.07.25. Parágrafo único. Os parcelamentos referentes às Leis Estaduais nº 11.331, de 14 de julho de 2021 e n º 11.785, de 23 de março de 2023, que estejam em curso ou mesmo rescindidos, poderão se valer das alterações deste convênio, hipótese em que o interessado poderá solicitar novo parcelamento durante o período de adesão. Redação anterior acrescida o parágrafo único à cláusula sétima pelo Conv. ICMS 194/22, efeitos de 22.12.22. a 24.07.25. Parágrafo único. Os parcelamentos referentes à Lei Estadual nº 11.331, de 14 de julho de 2021, que estejam em curso ou mesmo rescindidos, poderão se valer das alterações deste convênio, hipótese em que o interessado poderá solicitar novo parcelamento até 31 de agosto de 2023. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Nova redação dada ao ANEXO I pelo Conv. ICMS 92/25, efeitos a partir 25.07.25 ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA PERÍODO DE ADESÃO (definido em regulamentação) PRAZO DE PAGAMENTO À VISTA DE 2 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS DE 61 A 90 PARCELAS DE 91 A 120 PARCELAS DE 121 A 150 PARCELAS DE 151 A 180 PARCELAS 1º e 2º mês 100% 97,5% 95% 92,5% 90% 87,5% 85% 3º e 4º mês 95% 92,5% 90% 87,5% 85% 82,5% 80% 5º e 6º mês 90% 87,5% 85% 82,5% 80% 77,5% 75% Redação anterior dada ao ANEXO I pelo Conv. ICMS 194/22, efeitos 22.12.22 a 24.07.25 ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA PERÍODO DE ADESÃO PRAZO DE PAGAMENTO À VISTA DE 2 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS DE 61 A 90 PARCELAS DE 91 A 120 PARCELAS DE 121 A 150 PARCELAS DE 151 A 180 PARCELAS De 1º/03 a 30/04/2023 100% 97,5% 95% 92,5% 90% 87,5% 85% De 1º/05 a 30/06/2023 95% 92,5% 90% 87,5% 85% 82,5% 80% De 1º/07 a 31/08/2023 90% 87,5% 85% 82,5% 80% 77,5% 75% Redação original, efeitos até 21.12.22 ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA PERÍODO DE ADESÃO PRAZO DE PAGAMENTO À VISTA DE 2 A 12 PARCELAS DE 13 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS De 1º/07 a 31/08/2021 100% 95% 90% 85% De 1º/09 a 29/10/2021 95% 90% 85% 80% De 1º/11 a 30/12/2021 90% 85% 80% 75% Nova redação dada ao ANEXO II pelo Conv. ICMS 92/25, efeitos a partir 25.07.25 ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA PERÍODO DE ADESÃO (definido em regulamentação) PRAZO DE PAGAMENTO À VISTA DE 2 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS DE 61 A 90 PARCELAS DE 91 A 120 PARCELAS DE 121 A 150 PARCELAS DE 151 A 180 PARCELAS 1º e 2º mês 95% 90% 85% 77,5% 70% 60% 50% 3º e 4º mês 90% 85% 80% 72,5% 65% 55% 45% 5º e 6º mês 85% 80% 75% 67,5% 60% 50% 40% Redação anterior dada ao ANEXO II pelo Conv. ICMS 194/22, efeitos 22.12.22 a 24.07.25 ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA PERÍODO DE ADESÃO PRAZO DE PAGAMENTO À VISTA DE 2 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS DE 61 A 90 PARCELAS DE 91 A 120 PARCELAS DE 121 A 150 PARCELAS DE 151 A 180 PARCELAS De 1º/03 a 30/04/2023 95% 90% 85% 77,5% 70% 60% 50% De 1º/05 a 30/06/2023 90% 85% 80% 72,5% 65% 55% 45% De 1º/07 a 31/08/2023 85% 80% 75% 67,5% 60% 50% 40% Redação original, efeitos até 21.12.22 ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA PERÍODO DE ADESÃO PRAZO DE PAGAMENTO À VISTA DE 2 A 12 PARCELAS DE 13 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS De 1º/07 a 31/08/2021 95% 85% 70% 50% De 1º/09 a 29/10/2021 90% 80% 65% 45% De 1º/11 a 30/12/2021 85% 75% 60% 40% Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura08/04/2021
Publicação no DOU12/04/2021
Despacho22/21
Primeira coleta14/06/2026, 06:10
Última verificação14/06/2026, 06:10
ID internoCONV-64-2021
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →