CONVÊNIO ICMS 60/25
Revoga o Convênio ICMS nº 97, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
Análise▾
Impacto — resumo
Revoga o Convênio ICMS 97/09, que tratava da impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. A revogação entra em vigor em 25 de agosto de 2026, encerrando a autorização para que os estados dispensassem a impressão prévia de documentos fiscais, exigindo que voltem a ser impressos antes da emissão.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 60/25 revoga integralmente o Convênio ICMS 97/09, que autorizava os estados e o Distrito Federal a permitir que os contribuintes realizassem a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, dispensando a exigência de impressão prévia de jogos soltos ou blocos de documentos fiscais. Com a revogação, a partir de 25 de agosto de 2026, os estados que haviam adotado essa sistemática perderão o fundamento jurídico para mantê-la, devendo restabelecer a obrigatoriedade de impressão prévia dos documentos fiscais. A revogação tem efeito diferido (vacatio legis de aproximadamente 16 meses), concedendo prazo para adaptação dos contribuintes e das administrações tributárias estaduais. A medida impacta diretamente os processos de emissão de documentos fiscais em papel, especialmente para contribuintes que ainda utilizam tal sistemática, como pequenos varejistas e prestadores de serviços de transporte.
Quem é afetado
Contribuintes do ICMS que ainda utilizam documentos fiscais impressos (em papel) e que se beneficiavam da dispensa de impressão prévia autorizada pelo Convênio ICMS 97/09, como pequenos varejistas, transportadores autônomos e empresas que emitem documentos fiscais em papel. Também são afetadas as administrações tributárias estaduais que internalizaram o benefício, bem como gráficas autorizadas para confecção de documentos fiscais.
O que fazer
1) Identificar se a empresa ainda utiliza documentos fiscais impressos com base na dispensa do Convênio ICMS 97/09. 2) Planejar a transição para o regime de impressão prévia de documentos fiscais até 25 de agosto de 2026. 3) Avaliar a migração para documentos fiscais eletrônicos (NF-e, CT-e) como alternativa definitiva. 4) Acompanhar a internalização da revogação pelo respectivo estado, que pode ocorrer antes de 25 de agosto de 2026. 5) Revisar processos internos de emissão de documentos fiscais e adequar sistemas.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Publicado no DOU de 16.04.25, pelo despacho 9/25 . Revoga o Convênio ICMS nº 97, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Convênio ICMS nº 97, de 11 de dezembro de 2009 , publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009, fica revogado. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 2026. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-60-2025confaz