CONVÊNIO ICMS 59/01
Análise▾
Impacto — resumo
Autoriza os Estados do Acre, Minas Gerais e Pará a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 59/01 permite que os Estados mencionados concedam um crédito presumido de até 2,1% do valor da operação nas aquisições de leite fresco, beneficiando diretamente os estabelecimentos industriais que compram de produtores rurais ou cooperativas. O crédito presumido pode ser utilizado para deduzir do ICMS a ser pago, com regras específicas sobre a compensação e anulação de valores não utilizados.
Quem é afetado
Estabelecimentos industriais nos Estados do Acre, Minas Gerais e Pará que adquirirem leite fresco de produtores rurais ou cooperativas.
O que fazer
As empresas afetadas devem verificar sua elegibilidade para o crédito presumido e ajustar sua contabilidade para refletir a dedução do ICMS conforme as regras estabelecidas no convênio.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 59/01 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2001 > CONVÊNIO ICMS 59/01 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2001 CONVÊNIO ICMS 1/01 CONVÊNIO ICMS 2/01 CONVÊNIO ICMS 3/01 CONVÊNIO ICMS 4/01 CONVÊNIO ICMS 5/01 CONVÊNIO ICMS 6/01 CONVÊNIO ICMS 7/01 CONVÊNIO ICMS 8/01 CONVÊNIO ICMS 9/01 CONVÊNIO ICMS 10/01 CONVÊNIO ICMS 11/01 CONVÊNIO ICMS 12/01 CONVÊNIO ICMS 13/01 CONVÊNIO ICMS 14/01 CONVÊNIO ICMS 15/01 CONVÊNIO ICMS 16/01 CONVÊNIO ICMS 17/01 CONVÊNIO ICMS 18/01 CONVÊNIO ICMS 19/01 CONVÊNIO ICMS 20/01 CONVÊNIO ICMS 21/01 CONVÊNIO ICMS 22/01 CONVÊNIO ICMS 23/01 CONVÊNIO ICMS 24/01 CONVÊNIO ICMS 25/01 CONVÊNIO ICMS 26/01 CONVÊNIO ICMS 27/01 CONVÊNIO ICMS 28/01 CONVÊNIO ICMS 29/01 CONVÊNIO ICMS 30/01 CONVÊNIO ICMS 31/01 CONVÊNIO ICMS 32/01 CONVÊNIO ICMS 33/01 CONVÊNIO ICMS 34/01 CONVÊNIO ICMS 35/01 CONVÊNIO ICMS 36/01 CONVÊNIO ICMS 37/01 CONVÊNIO ICMS 38/01 CONVÊNIO ICMS 39/01 CONVÊNIO ICMS 40/01 CONVÊNIO ICMS 41/01 CONVÊNIO ICMS 42/01 CONVÊNIO ICMS 43/01 CONVÊNIO ICMS 44/01 CONVÊNIO ICMS 45/01 CONVÊNIO ICMS 46/01 CONVÊNIO ICMS 47/01 CONVÊNIO ICMS 48/01 CONVÊNIO ICMS 49/01 CONVÊNIO ICMS 50/01 CONVÊNIO ICMS 51/01 CONVÊNIO ICMS 52/01 CONVÊNIO ICMS 53/01 CONVÊNIO ICMS 54/01 CONVÊNIO ICMS 55/01 CONVÊNIO ICMS 56/01 CONVÊNIO ICMS 57/01 CONVÊNIO ICMS 58/01 CONVÊNIO ICMS 59/01 CONVÊNIO ICMS 60/01 CONVÊNIO ICMS 61/01 CONVÊNIO ICMS 62/01 CONVÊNIO ICMS 63/01 CONVÊNIO ICMS 64/01 CONVÊNIO ICMS 65/01 CONVÊNIO ICMS 66/01 CONVÊNIO ICMS 67/01 CONVÊNIO ICMS 68/01 CONVÊNIO ICMS 69/01 CONVÊNIO ICMS 70/01 CONVÊNIO ICMS 71/01 CONVÊNIO ICMS 72/01 CONVÊNIO ICMS 73/01 CONVÊNIO ICMS 74/01 CONVÊNIO ICMS 75/01 CONVÊNIO ICMS 76/01 CONVÊNIO ICMS 77/01 CONVÊNIO ICMS 78/01 CONVÊNIO ICMS 79/01 CONVÊNIO ICMS 80/01 CONVÊNIO ICMS 81/01 CONVÊNIO ICMS 82/01 CONVÊNIO ICMS 83/01 CONVÊNIO ICMS 84/01 CONVÊNIO ICMS 85/01 CONVÊNIO ICMS 86/01 CONVÊNIO ICMS 87/01 CONVÊNIO ICMS 88/01 CONVÊNIO ICMS 89/01 CONVÊNIO ICMS 90/01 CONVÊNIO ICMS 91/01 CONVÊNIO ICMS 92/01 CONVÊNIO ICMS 93/01 CONVÊNIO ICMS 94/01 CONVÊNIO ICMS 95/01 CONVÊNIO ICMS 96/01 CONVÊNIO ICMS 97/01 CONVÊNIO ICMS 98/01 CONVÊNIO ICMS 99/01 CONVÊNIO ICMS 100/01 CONVÊNIO ICMS 101/01 CONVÊNIO ICMS 102/01 CONVÊNIO ICMS 103/01 CONVÊNIO ICMS 104/01 CONVÊNIO ICMS 105/01 CONVÊNIO ICMS 106/01 CONVÊNIO ICMS 107/01 CONVÊNIO ICMS 108/01 CONVÊNIO ICMS 109/01 CONVÊNIO ICMS 110/01 CONVÊNIO ICMS 111/01 CONVÊNIO ICMS 112/01 CONVÊNIO ICMS 113/01 CONVÊNIO ICMS 114/01 CONVÊNIO ICMS 115/01 CONVÊNIO ICMS 116/01 CONVÊNIO ICMS 117/01 CONVÊNIO ICMS 118/01 CONVÊNIO ICMS 119/01 CONVÊNIO ICMS 120/01 CONVÊNIO ICMS 121/01 CONVÊNIO ICMS 122/01 CONVÊNIO ICMS 123/01 CONVÊNIO ICMS 124/01 CONVÊNIO ICMS 125/01 CONVÊNIO ICMS 126/01 CONVÊNIO ICMS 127/01 CONVÊNIO ICMS 128/01 CONVÊNIO ICMS 129/01 CONVÊNIO ICMS 130/01 CONVÊNIO ICMS 131/01 CONVÊNIO ICMS 132/01 CONVÊNIO ICMS 133/01 CONVÊNIO ICMS 134/01 CONVÊNIO ICMS 135/01 CONVÊNIO ICMS 136/01 CONVÊNIO ICMS 137/01 CONVÊNIO ICMS 138/01 CONVÊNIO ICMS 139/01 CONVÊNIO ICMS 140/01 CONVÊNIO ICMS 141/01 CONVÊNIO ICMS 142/01 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 59/01 Tweet Tweet Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco. Imprimir CONVÊNIO ICMS 59/01 Publicação DOU de 12.07.01. Ratificação Nacional DOU de 09.08.01, pelo Ato Declaratório 07/01 . Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 30/03 . Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 10/04 . Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07 . Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07 . Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07 . Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07 . Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07 . Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07 . Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08 . Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08 . Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08 . Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09 . Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09 . Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10 . Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12 . Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13 . Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15 . Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15 . Prorrogado, até 31.10.17, pelo Conv. ICMS 49/17 . Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17 , quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16 , no que couber. Prorrogado, até 30.04.19, pelo Conv. ICMS 127/17 . Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 127/17 , quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16 , no que couber. Prorrogado, até 30.04.20 pelo Conv. ICMS 28/19 . Alterado pelo Conv. ICMS 107/19 . Adesão do AC e PA, a partir de 26.07.19, pelo Conv. ICMS 107/19 . Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 22/20 . Prorrogado até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20 . Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 107/19, efeitos a partir de 26.07.19. Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco. Redação original, efeitos até 25.07.19. Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 107/19, efeitos a partir de 26.07.19. Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Minas Gerais e Pará autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas na sua legislação, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir, em operação interna alcançada pelo diferimento, leite fresco diretamente de produtores rurais, ou por intermédio de associações ou cooperativas de produtores rurais, de até 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da operação. Redação original, efeitos até 25.07.19. Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas na sua legislação, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir, em operação interna alcançada pelo diferimento, leite fresco diretamente de produtores rurais, ou por intermédio de associações ou cooperativas de produtores rurais, de até 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da operação. § 1° O valor correspondente ao crédito presumido de que trata esta cláusula será deduzido do valor dos créditos efetivamente apurados pelas aquisições realizadas pelo produtor rural: I - limitado ao valor dos créditos apurados pelas aquisições, se este montante for inferior ao do crédito presumido; II - integralmente, se o montante dos créditos apurados pelas aquisições for igual ou superior ao do crédito presumido. § 2° Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o valor correspondente à diferença entre o crédito presumido concedido e o crédito efetivamente apurado pelas aquisições realizadas pelo produtor rural será anulado ao final do exercício. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2003. Goiânia, GO, 6 de julho de 2001. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-59-2001confaz