CONVÊNIO ICMS 58/99
Acrescida a cláusula quarta-F pelo Conv. ICMS 89/25, efeitos a partir de 25.07.25.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 03/18, com a cláusula quarta-F acrescida pelo Conv. ICMS 89/25, condiciona o tratamento tributário nele previsto a bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país com suspensão total ou parcial de tributos, ressalvados os casos previstos em legislação.
Impacto — detalhado
A cláusula quarta-F, inserida pelo Conv. ICMS 89/25 (efeitos a partir de 25/07/2025), restringe a aplicação do tratamento tributário do Convênio ICMS 03/18 exclusivamente aos casos de bens fisicamente oriundos do exterior que ingressem no país sob regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial quando houver utilização econômica. A cláusula de vigência (renumerada de quarta para quinta pelo Conv. ICMS 130/07) estabelece entrada em vigor na data da ratificação nacional. O texto fragmentado não permite identificar o objeto principal do convênio, mas o teor da cláusula quarta-F indica tratar-se de norma que disciplina benefício fiscal de ICMS vinculado a operações de comércio exterior com bens em regime aduaneiro especial de admissão temporária.
Quem é afetado
Empresas importadoras e exportadoras que operam com bens em regime de admissão temporária; contribuintes do ICMS que realizam operações com bens oriundos do exterior com suspensão total ou parcial de tributos; despachantes aduaneiros e operadores logísticos de comércio exterior.
O que fazer
1. Verificar se as operações com bens estrangeiros se enquadram no regime de admissão temporária com suspensão total ou parcial de tributos. 2. Acompanhar a internalização do Conv. ICMS 89/25 (efeitos a partir de 25/07/2025) nos estados de interesse. 3. Revisar a classificação fiscal e a documentação comprobatória da origem física dos bens do exterior. 4. Monitorar a ratificação nacional e eventuais decretos estaduais que implementem o tratamento tributário autorizado.
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Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
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Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 58/99 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1999 > CONVÊNIO ICMS 58/99 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 1999 CONVÊNIO ICMS 1/99 CONVÊNIO ICMS 2/99 CONVÊNIO ICMS 3/99 CONVÊNIO ICMS 4/99 CONVÊNIO ICMS 5/99 CONVÊNIO ICMS 6/99 CONVÊNIO ICMS 7/99 CONVÊNIO ICMS 8/99 CONVÊNIO ICMS 9/99 CONVÊNIO ICMS 10/99 CONVÊNIO ICMS 11/99 CONVÊNIO ICMS 12/99 CONVÊNIO ICMS 13/99 CONVÊNIO ICMS 14/99 CONVÊNIO ICMS 15/99 CONVÊNIO ICMS 16/99 CONVÊNIO ICMS 17/99 CONVÊNIO ICMS 18/99 CONVÊNIO ICMS 19/99 CONVÊNIO ICMS 20/99 CONVÊNIO ICMS 21/99 CONVÊNIO ICMS 22/99 CONVÊNIO ICMS 23/99 CONVÊNIO ICMS 24/99 CONVÊNIO ICMS 25/99 CONVÊNIO ICMS 26/99 CONVÊNIO ICMS 27/99 CONVÊNIO ICMS 28/99 CONVÊNIO ICMS 29/99 CONVÊNIO ICMS 30/99 CONVÊNIO ICMS 31/99 CONVÊNIO ICMS 32/99 CONVÊNIO ICMS 33/99 CONVÊNIO ICMS 34/99 CONVÊNIO ICMS 35/99 CONVÊNIO ICMS 36/99 CONVÊNIO ICMS 37/99 CONVÊNIO ICMS 38/99 CONVÊNIO ICMS 39/99 CONVÊNIO ICMS 40/99 CONVÊNIO ICMS 41/99 CONVÊNIO ICMS 42/99 CONVÊNIO ICMS 43/99 CONVÊNIO ICMS 44/99 CONVÊNIO ICMS 45/99 CONVÊNIO ICMS 46/99 CONVÊNIO ICMS 47/99 CONVÊNIO ICMS 48/99 CONVÊNIO ICMS 49/99 CONVÊNIO ICMS 50/99 CONVÊNIO ICMS 51/99 CONVÊNIO ICMS 52/99 CONVÊNIO ICMS 53/99 CONVÊNIO ICMS 54/99 CONVÊNIO ICMS 55/99 CONVÊNIO ICMS 56/99 CONVÊNIO ICMS 57/99 CONVÊNIO ICMS 58/99 CONVÊNIO ICMS 59/99 CONVÊNIO ICMS 60/99 CONVÊNIO ICMS 61/99 CONVÊNIO ICMS 62/99 CONVÊNIO ICMS 63/99 CONVÊNIO ICMS 64/99 CONVÊNIO ICMS 65/99 CONVÊNIO ICMS 66/99 CONVÊNIO ICMS 67/99 CONVÊNIO ICMS 68/99 CONVÊNIO ICMS 69/99 CONVÊNIO ICMS 70/99 CONVÊNIO ICMS 71/99 CONVÊNIO ICMS 72/99 CONVÊNIO ICMS 73/99 CONVÊNIO ICMS 74/99 CONVÊNIO ICMS 75/99 CONVÊNIO ICMS 76/99 CONVÊNIO ICMS 77/99 CONVÊNIO ICMS 78/99 CONVÊNIO ICMS 79/99 CONVÊNIO ICMS 80/99 CONVÊNIO ICMS 81/99 CONVÊNIO ICMS 82/99 CONVÊNIO ICMS 83/99 CONVÊNIO ICMS 84/99 CONVÊNIO ICMS 85/99 CONVÊNIO ICMS 86/99 CONVÊNIO ICMS 87/99 CONVÊNIO ICMS 88/99 CONVÊNIO ICMS 89/99 CONVÊNIO ICMS 90/99 CONVÊNIO ICMS 91/99 CONVÊNIO ICMS 92/99 CONVÊNIO ICMS 93/99 CONVÊNIO ICMS 94/99 CONVÊNIO ICMS 95/99 CONVÊNIO ICMS 96/99 CONVÊNIO ICMS 97/99 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 58/99 Tweet Tweet Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária. Imprimir CONVÊNIO ICMS 58/99 Publicado no DOU de 28.10.99. Ratificação Nacional DOU de 17.11.99 pelo Ato Declaratório 02/99 . Autorizados DF, PB, PE e RN a revogar a isenção pelo Conv. ICMS 66/03 , efeitos a partir de 29.07.03. Autorizados CE, PE, RJ e RN a revogar a isenção pelo Conv. ICMS 112/07 , efeitos a partir de 22.10.07. Alterado pelo Conv. ICMS 130/07 , 89/25 , 104/25 . Vide Conv. ICMS 3/18 . Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 89/25, efeitos a partir de 25.07.25 Autoriza a concessão de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária e estabelece critérios de cobrança do ICMS nessas operações. Redação original, efeitos até 24.07.25 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária. O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 89/25, efeitos a partir de 25.07.25. Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no desembaraço aduaneiro de bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação. Redação original, efeitos até 24.07.25. Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica. Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 89/25, efeitos a partir de 25.07.25. Cláusula segunda Na hipótese de bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica, poderão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional dos tributos federais. Redação original, efeitos até 24.07.25. Cláusula segunda Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, poderão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional. Cláusula terceira O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nas cláusulas anteriores tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada. Acrescida a cláusula terceira-A pelo Conv. ICMS 89/25, efeitos a partir de 25.07.25. Cláusula terceira-A Caberá à unidade federada do importador do bem efetuar a análise e conceder a isenção ou redução de base de cálculo previstas nas cláusulas primeira e segunda. Nova redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 104/25, efeitos a partir de 15.08.25. Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Redação anterior dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 130/07, efeitos de 21.12.07 a 14.08.25. Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. Acrescida a cláusula quarta-A pelo Conv. ICMS 89/25, efeitos a partir de 25.07.25. Cláusula quarta-A Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime. Acrescida a cláusula quarta-B pelo Conv. ICMS 89/25, efeitos a partir de 25.07.25. Cláusula quarta-B O inadimplemento das condições do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, calculados a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão. Acrescida a cláusula quarta-C pelo Conv. ICMS 89/25, efeitos a partir de 25.07.25. Cláusula quarta-C Nos casos em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime o cálculo do imposto observará o seguinte: I - no caso de importação original de admissão temporária contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem; II - no caso de importação original de admissão temporária beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais (utilização econômica), o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes na declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora, de acordo com cada legislação estadual. Acrescida a cláusula quarta-D pelo Conv. ICMS 89/25, efeitos a partir de 25.07.25. Cláusula quarta-D No caso de nacionalização por terceiro, tanto para os casos de suspensão total quanto utilização econômica, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização. Acrescida a cláusula quarta-E pelo Conv. ICMS 89/25, efeitos a partir de 25.07.25. Cláusula quarta-E O disposto neste convênio não se aplica às operações de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018. Acrescida a cláusula quarta-F pelo Conv. ICMS 89/25, efeitos a partir de 25.07.25. Cláusula quarta-F Ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste Convênio somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica. Renumerado a cláusula quarta para cláusula quinta pelo Conv. ICMS 130/07, efeitos a partir 21.12.07. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-58-1999confaz