CONVÊNIO ICMS 57/26
Altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
Revoga o §3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 210/2023, que autoriza unidades federadas específicas a instituir transação de débitos de ICMS. A revogação remove uma disposição condicional do regime de transação, podendo ampliar ou simplificar seu alcance a depender do teor do parágrafo suprimido.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 57/26 promove alteração pontual no Convênio ICMS 210/2023 ao revogar expressamente o §3º de sua cláusula segunda. O Convênio 210/2023 autoriza determinadas unidades federadas a instituir transação de débitos de ICMS — instrumento que permite a extinção de créditos tributários mediante concessões mútuas. A revogação do §3º elimina uma condição, restrição ou exceção antes prevista, cujo conteúdo exato depende da consulta ao texto original. Dependendo do que dispunha o parágrafo revogado, o efeito pode ser: (i) ampliação do escopo da transação, se o parágrafo continha vedação ou limitação; (ii) simplificação procedimental, se tratava de exigência formal; ou (iii) ajuste técnico para compatibilização com outras normas. A vigência se dá na data da ratificação nacional, sem prazo de transição ou adaptação.
Quem é afetado
Contribuintes com débitos de ICMS inscritos ou não em dívida ativa nas unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 210/2023, que tenham aderido ou pretendam aderir a programas de transação tributária. Também afeta procuradorias estaduais e secretarias de fazenda responsáveis pela operacionalização das transações.
O que fazer
1. Consultar o texto original do §3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 210/2023 (DOU de 13/12/2023) para identificar qual condição foi removida. 2. Verificar se o Estado em que a empresa possui débitos é signatário do Convênio 210/2023 e se já internalizou o regime de transação. 3. Reavaliar débitos que eventualmente estavam excluídos da transação por força do parágrafo agora revogado — podem ter se tornado elegíveis. 4. Acompanhar a publicação da ratificação nacional para início dos efeitos. 5. Atualizar sistemas de conformidade e controle de contencioso fiscal com a nova situação normativa.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
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CONV-57-2026confaz