CONVÊNIO ICMS 56/25
Altera o Convênio ICMS nº 41, de 7 de abril de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 56/25 altera o Convênio ICMS 41/22 para ampliar o escopo da isenção de ICMS sobre garrafas de vidro usadas. A principal mudança é a remoção da restrição a vasilhames de bebidas alcoólicas, passando a abranger vasilhames de quaisquer bebidas. Além disso, a lista de estados autorizados a conceder o benefício foi alterada, e as operações interestaduais foram explicitamente incluídas no texto da cláusula primeira.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 56/25 promove duas alterações pontuais no Convênio ICMS 41/22. A primeira alteração é na ementa do convênio original, removendo a palavra 'alcóolicas', de modo que a isenção passa a abranger garrafas de vidro usadas utilizadas como vasilhame de bebidas em geral, e não apenas de bebidas alcoólicas. A segunda alteração é no caput da cláusula primeira, que redefine a lista de unidades federadas autorizadas a conceder o benefício (Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco e Rio de Janeiro) e explicita que a isenção abrange operações e prestações internas e interestaduais, exceto importações. O convênio é autorizativo, ou seja, depende de internalização por legislação estadual de cada UF listada para produzir efeitos concretos. A vigência se dá a partir da ratificação nacional publicada em 06/05/2025.
Quem é afetado
Empresas industriais que adquirem garrafas de vidro usadas para reutilização como vasilhame de bebidas (não apenas alcoólicas). Fornecedores e transportadores dessas garrafas nos estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco e Rio de Janeiro. Fabricantes de bebidas em geral que utilizam vasilhame de vidro retornável.
O que fazer
Empresas dos estados listados devem monitorar a internalização do convênio por decreto estadual. Uma vez internalizado, revisar a classificação fiscal das operações com garrafas de vidro usadas para usufruir da isenção de ICMS. Atualizar sistemas de emissão de NF-e e EFD para refletir o benefício. Verificar se as operações interestaduais com os estados autorizados também se beneficiam.
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 56, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25 . Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25 . Altera o Convênio ICMS nº 41, de 7 de abril de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 41, de 7 de abril de 2022 , publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 passam a vigorar com as seguintes redações: I – a ementa: “Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas, nos termos que especifica.”; II – o “caput” da cláusula primeira: “Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco e Rio de Janeiro ficam autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações e nas prestações internas e interestaduais, exceto importações, com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas, quando destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a sua reutilização.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-56-2025confaz