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CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 53/25

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

Publicação: 11/04/2025Nº: 53/2025
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 53/25 inclui Minas Gerais e o Distrito Federal no Convênio ICMS 210/23, que autoriza os estados a instituírem transação resolutiva de litígios de ICMS. Com a adesão, MG e DF passam a poder negociar débitos tributários de ICMS com os contribuintes, inclusive em modalidade excepcional com regras diferenciadas de juros de mora para dívida ativa.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 53/25 promove duas alterações no Convênio ICMS 210/23: (1) inclui Minas Gerais e Distrito Federal no rol de unidades federadas autorizadas a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários de ICMS (cláusula primeira); e (2) atualiza a cláusula sétima para também incluir MG e DF na autorização para modalidade excepcional de transação com normas diferenciadas de juros de mora sobre débitos inscritos em dívida ativa. O convênio é autorizativo — cada estado precisa internalizar via legislação própria. A lista completa de UFs autorizadas agora abrange 23 estados (AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SP, SE, TO) e o DF. A vigência se deu em 06/05/2025 com a ratificação nacional.

Quem é afetado

Contribuintes de ICMS com débitos tributários nos estados de Minas Gerais e no Distrito Federal, especialmente aqueles com litígios administrativos ou judiciais ou débitos inscritos em dívida ativa. Empresas de todos os portes e setores que possuam passivos de ICMS nesses entes federativos. Profissionais de contabilidade e advocacia tributária que assessoram contribuintes em MG e DF.

O que fazer

1) Monitorar a publicação de decreto ou lei estadual em Minas Gerais e no Distrito Federal que internalize a autorização de transação; 2) Fazer levantamento de débitos de ICMS em MG e DF que possam ser objeto de transação; 3) Avaliar a conveniência de aderir a programas de transação assim que regulamentados localmente; 4) Para contribuintes nos demais estados já autorizados, verificar se já houve internalização e adesão.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

transação resolutiva de litígios de cobrança de créditos tributários de ICMStransação excepcional com normas diferenciadas de juros de mora sobre débitos inscritos em dívida ativa

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

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Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 53/25 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2025 > CONVÊNIO ICMS 53/25 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 CONVÊNIO ICMS 1/25 CONVÊNIO ICMS 2/25 CONVÊNIO ICMS 3/25 CONVÊNIO ICMS 4/25 CONVÊNIO ICMS 5/25 CONVÊNIO ICMS 6/25 CONVÊNIO ICMS 7/25 CONVÊNIO ICMS 8/25 CONVÊNIO ICMS 9/25 CONVÊNIO ICMS 10/25 CONVÊNIO ICMS 11/25 CONVÊNIO ICMS 12/25 CONVÊNIO ICMS 13/25 CONVÊNIO ICMS 14/25 CONVÊNIO ICMS 15/25 CONVÊNIO ICMS 16/25 CONVÊNIO ICMS 17/25 CONVÊNIO ICMS 18/25 CONVÊNIO ICMS 19/25 CONVÊNIO ICMS 20/25 CONVÊNIO ICMS 21/25 CONVÊNIO ICMS 22/25 CONVÊNIO ICMS 23/25 CONVÊNIO ICMS 24/25 CONVÊNIO ICMS 25/25 CONVÊNIO ICMS 26/25 CONVÊNIO ICMS 27/25 CONVÊNIO ICMS 28/25 CONVÊNIO ICMS 29/25 CONVÊNIO ICMS 30/25 CONVÊNIO ICMS 31/25 CONVÊNIO ICMS 32/25 CONVÊNIO ICMS 33/25 CONVÊNIO ICMS 34/25 CONVÊNIO ICMS 35/25 CONVÊNIO ICMS 36/25 CONVÊNIO ICMS 37/25 CONVÊNIO ICMS 38/25 CONVÊNIO ICMS 39/25 CONVÊNIO ICMS 40/25 CONVÊNIO ICMS 41/25 CONVÊNIO ICMS 42/25 CONVÊNIO ICMS 43/25 CONVÊNIO ICMS 44/25 CONVÊNIO ICMS 45/25 CONVÊNIO ICMS 46/25 CONVÊNIO ICMS 47/25 CONVÊNIO ICMS 48/25 CONVÊNIO ICMS 49/25 CONVÊNIO ICMS 50/25 CONVÊNIO ICMS 51/25 CONVÊNIO ICMS 52/25 CONVÊNIO ICMS 53/25 CONVÊNIO ICMS 54/25 CONVÊNIO ICMS 55/25 CONVÊNIO ICMS 56/25 CONVÊNIO ICMS 57/25 CONVÊNIO ICMS 58/25 CONVÊNIO ICMS 59/25 CONVÊNIO ICMS 60/25 CONVÊNIO ICMS 61/25 CONVÊNIO ICMS 62/25 CONVÊNIO ICMS 63/25 CONVÊNIO ICMS 64/25 CONVÊNIO ICMS 65/25 CONVÊNIO ICMS 66/25 CONVÊNIO ICMS 67/25 CONVÊNIO ICMS 68/25 CONVÊNIO ICMS 69/25 CONVÊNIO ICMS 70/25 CONVÊNIO ICMS 71/25 CONVÊNIO ICMS 72/25 CONVÊNIO ICMS 73/25 Convênio ICMS 73/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 74/25 CONVÊNIO ICMS 75/25 CONVÊNIO ICMS 76/25 CONVÊNIO ICMS 77/25 CONVÊNIO ICMS 78/25 CONVÊNIO ICMS 79/25 CONVÊNIO ICMS 80/25 CONVÊNIO ICMS 81/25 CONVÊNIO ICMS 82/25 CONVÊNIO ICMS 83/25 CONVÊNIO ICMS 84/25 CONVÊNIO ICMS 85/25 CONVÊNIO ICMS 86/25 CONVÊNIO ICMS 87/25 CONVÊNIO ICMS 88/25 CONVÊNIO ICMS 89/25 CONVÊNIO ICMS 90/25 CONVÊNIO ICMS 91/25 CONVÊNIO ICMS 92/25 CONVÊNIO ICMS 92/25 Retificação Convênio ICMS 92/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 93/25 CONVÊNIO ICMS 94/25 CONVÊNIO ICMS 95/25 CONVÊNIO ICMS 96/25 CONVÊNIO ICMS 97/25 CONVÊNIO ICMS 98/25 CONVÊNIO ICMS 99/25 CONVÊNIO ICMS 100/25 CONVÊNIO ICMS 101/25 CONVÊNIO ICMS 102/25 CONVÊNIO ICMS 103/25 CONVÊNIO ICMS 104/25 CONVÊNIO ICMS 105/25 CONVÊNIO ICMS 106/25 CONVÊNIO ICMS 107/25 CONVÊNIO ICMS 108/25 CONVÊNIO ICMS 109/25 CONVÊNIO ICMS 110/25 CONVÊNIO ICMS 111/25 CONVÊNIO ICMS 112/25 CONVÊNIO ICMS 113/25 CONVÊNIO ICMS 114/25 CONVÊNIO ICMS 115/25 CONVÊNIO ICMS 116/25 CONVÊNIO ICMS 117/25 CONVÊNIO ICMS 118/25 CONVÊNIO ICMS 119/25 CONVÊNIO ICMS 120/25 CONVÊNIO ICMS 121/25 CONVÊNIO ICMS 122/25 CONVÊNIO ICMS 123/25 CONVÊNIO ICMS 124/25 CONVÊNIO ICMS 125/25 CONVÊNIO ICMS 126/25 CONVÊNIO ICMS 127/25 CONVÊNIO ICMS 128/25 CONVÊNIO ICMS 129/25 CONVÊNIO ICMS 130/25 CONVÊNIO ICMS 131/25 CONVÊNIO ICMS 132/25 CONVÊNIO ICMS 133/25 CONVÊNIO ICMS 134/25 CONVÊNIO ICMS 135/25 Convênio ICMS 135/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 136/25 CONVÊNIO ICMS 137/25 CONVÊNIO ICMS 138/25 CONVÊNIO ICMS 139/25 CONVÊNIO ICMS 140/25 CONVÊNIO ICMS 141/25 CONVÊNIO ICMS 142/25 CONVÊNIO ICMS 143/25 Convênio ICMS 143/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 144/25 CONVÊNIO ICMS 145/25 CONVÊNIO ICMS 146/25 CONVÊNIO ICMS 147/25 CONVÊNIO ICMS 148/25 CONVÊNIO ICMS 149/25 CONVÊNIO ICMS 150/25 CONVÊNIO ICMS 151/25 CONVÊNIO ICMS 152/25 CONVÊNIO ICMS 153/25 CONVÊNIO ICMS 154/25 CONVÊNIO ICMS 155/25 CONVÊNIO ICMS 156/25 CONVÊNIO ICMS 157/25 CONVÊNIO ICMS 158/25 CONVÊNIO ICMS 159/25 CONVÊNIO ICMS 160/25 CONVÊNIO ICMS 161/25 CONVÊNIO ICMS 162/25 CONVÊNIO ICMS 163/25 CONVÊNIO ICMS 164/25 CONVÊNIO ICMS 165/25 CONVÊNIO ICMS 166/25 CONVÊNIO ICMS 167/25 CONVÊNIO ICMS 168/25 CONVÊNIO ICMS 169/25 CONVÊNIO ICMS 170/25 CONVÊNIO ICMS 171/25 CONVÊNIO ICMS 172/25 CONVÊNIO ICMS 173/25 CONVÊNIO ICMS 174/25 CONVÊNIO ICMS 175/25 CONVÊNIO ICMS 176/25 CONVÊNCIO ICMS 176/25 - RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 177/25 CONVÊNIO ICMS 178/25 CONVÊNIO ICMS 179/25 CONVÊNIO ICMS 180/25 CONVÊNIO ICMS 181/25 CONVÊNIO ICMS 182/25 CONVÊNIO ICMS 183/25 CONVÊNIO ICMS 184/25 CONVÊNIO ICMS 185/25 CONVÊNIO ICMS 186/25 CONVÊNIO ICMS 187/25 Convênio ICMS 172/25 - 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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 53, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25 . Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25 . Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023 , publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 210/23 passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput” da cláusula primeira: “Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de acordo com as disposições deste convênio.”; II – o “caput” da cláusula sétima: “Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura11/04/2025
Publicação no DOU15/04/2025
Despacho8/25
Primeira coleta06/06/2026, 14:57
Última verificação06/07/2026, 16:45
ID internoCONV-53-2025
Fonteconfaz
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