CONVÊNIO ICMS 51/26
Exclui as operações destinadas ao Estado de São Paulo do Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
Análise▾
Impacto — resumo
Exclui as operações interestaduais destinadas a São Paulo do regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS 45/99 para mercadorias do Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18 destinadas a revendedores porta-a-porta. A partir de 1º de julho de 2026, essas operações deixam de ser alcançadas pelo ICMS-ST em SP, impactando a dinâmica de recolhimento do imposto.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 51/26 acrescenta o inciso IV à cláusula primeira-A do Convênio ICMS 45/1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta. Com o novo inciso, ficam expressamente excluídas do alcance dessa autorização as operações interestaduais com destino ao Estado de São Paulo. Na prática, isso significa que o Estado de São Paulo não poderá mais exigir ICMS-ST nas operações interestaduais com essas mercadorias quando destinadas a revendedores porta-a-porta. O remetente de outros Estados não deverá reter o ICMS-ST por ocasião da saída, e o contribuinte paulista revendedor passa a ser o responsável pelo recolhimento do ICMS próprio nas saídas internas subsequentes. A alteração reduz a complexidade tributária para os fornecedores de outros Estados e transfere a responsabilidade fiscal para o varejo paulista. Fundamento legal: arts. 6º ao 10 da LC 87/96 (Lei Kandir), arts. 102 e 199 do CTN, e dispositivos da LC 123/2006 (Simples Nacional). O convênio entra em vigor na data de publicação (08/04/2026) e produz efeitos a partir de 01/07/2026, concedendo vacatio de aproximadamente 3 meses para adaptação.
Quem é afetado
1) Fornecedores (indústria e atacado) de outros Estados que vendem mercadorias do Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18 (cosméticos, artigos de higiene, suplementos, etc.) para revendedores porta-a-porta em São Paulo — deixam de ser substitutos tributários; 2) Revendedores porta-a-porta estabelecidos em São Paulo — passam a responder pelo ICMS próprio sobre suas vendas internas; 3) Empresas de software fiscal e departamentos de TI — precisam ajustar parametrização de NFe, CFOPs e CSTs de ICMS; 4) Contadores e consultores tributários — devem reorientar seus clientes sobre o novo regime; 5) Fisco paulista — perde a arrecadação via ST mas pode compensar na ponta do varejo; 6) Empresas optantes pelo Simples Nacional que atuam nesse segmento.
O que fazer
1) Mapear as operações interestaduais com destino a São Paulo envolvendo mercadorias do Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18; 2) Revisar cadastros de produtos e CFOPs no ERP para garantir que, a partir de 01/07/2026, as NFes emitidas para revendedores porta-a-porta em SP não apliquem CST de substituição tributária (CST 10, 30, 60 ou 70); 3) Adequar o destaque do ICMS: utilizar CST 00 (tributação normal) ou o CST aplicável conforme o regime da operação; 4) Revendedores paulistas devem preparar-se para recolher ICMS próprio (débito/crédito ou Simples Nacional); 5) Atualizar manuais de procedimentos fiscais e realizar treinamento das equipes envolvidas; 6) Monitorar eventual internalização pelo Estado de São Paulo via decreto (embora seja exclusão de autorização, pode haver regulamentação complementar); 7) Avaliar impacto financeiro: fornecedores de outros Estados podem ter redução de custo tributário na saída; revendedores paulistas podem ter aumento de carga fiscal líquida.
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Metadados▾
CONV-51-2026confaz