CONVÊNIO ICMS 51/25
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 9, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados que menciona e Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado – DAF.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 51/25 inclui Santa Catarina no Convênio ICMS 09/05, permitindo que o estado conceda suspensão e isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob regime de Depósito Afiançado (DAF). Também atualiza a redação da cláusula primeira do Convênio 09/05 para listar explicitamente todos os estados autorizados, incluindo agora Santa Catarina.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 51/25 promove duas alterações no Convênio ICMS 09/05: (1) inclui o Estado de Santa Catarina entre os entes federativos autorizados a conceder o benefício fiscal; (2) reescreve o caput da cláusula primeira do Convênio 09/05 para consolidar a lista de estados autorizados (AM, BA, CE, MT, MG, PA, PR, PE, RJ, RN, RS, SC, SP e DF). O benefício consiste na suspensão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e reparo de aeronaves de empresas de transporte aéreo internacional, armazenados sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF). Por ser um convênio autorizativo, Santa Catarina ainda precisará internalizar a medida via decreto estadual para que o benefício produza efeitos em seu território. A vigência do convênio se dá a partir da ratificação nacional (06/05/2025).
Quem é afetado
Empresas de transporte aéreo internacional que operam em Santa Catarina e utilizam o regime de Depósito Afiançado (DAF) para importação de materiais de manutenção e reparo de aeronaves sem cobertura cambial. Também afeta as Secretarias de Fazenda estaduais, especialmente a de Santa Catarina, que deverá internalizar o benefício, e os despachantes aduaneiros que atuam no desembaraço dessas mercadorias.
O que fazer
Empresas aéreas internacionais com operações em Santa Catarina devem monitorar a publicação de decreto estadual internalizando o benefício. A SEF/SC deve editar decreto para regulamentar a suspensão do ICMS no desembaraço aduaneiro de materiais importados sob DAF. Empresas já beneficiadas em outros estados devem apenas atualizar seus cadastros de regimes especiais para incluir Santa Catarina, se aplicável. Despachantes e consultorias tributárias devem revisar os procedimentos de desembaraço aduaneiro para incluir SC na lista de estados com benefício.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 51, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25 . Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25 . Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 9, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados que menciona e Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado – DAF. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do Convênio ICMS n° 9, de 1° de abril de 2005 , publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005. Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 9/05 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder suspensão do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado – DAF, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-51-2025confaz