CONVÊNIO ICMS 48/26
Altera o Convênio ICMS nº 16, de 3 de abril de 2020, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas com mercadorias de cobre, e o Convênio ICMS nº 15, de 27 de janeiro de 2026.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 48/26 altera o Convênio ICMS 16/2020, redefinindo os termos da redução de base de cálculo do ICMS para mercadorias de cobre (Capítulo 74 da NCM/SH) no Estado de São Paulo, fixando a carga tributária em 12% e excluindo expressamente as vendas a consumidor ou usuário final. Também revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2026. O convênio entrou em vigor em 27 de abril de 2026, com a ratificação nacional.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 48/26, celebrado na 422ª Reunião Extraordinária do CONFAZ em 6 de abril de 2026, promove duas alterações relevantes. Primeiro, altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 16/2020 — que originalmente autorizava São Paulo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas com mercadorias de cobre — para agora especificar que: (i) a redução aplica-se às mercadorias classificadas no Capítulo 74 da NCM/SH (cobre e suas obras); (ii) o benefício alcança saídas realizadas por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista; (iii) expressamente exclui vendas a consumidor ou usuário final; e (iv) fixa a carga tributária líquida em 12%. Esta alteração delimita com mais precisão o escopo do benefício, eliminando ambiguidades anteriores. Segundo, revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2026, removendo uma disposição que pode ter se tornado incompatível com a nova redação. Por ser convênio autorizativo (fundado na LC 24/75), o benefício somente produz efeitos práticos após internalização por decreto do Estado de São Paulo. A vigência do convênio iniciou-se com a ratificação nacional publicada em 27/04/2026 pelo Ato Declaratório 09/26.
Quem é afetado
Estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que atuam como fabricantes, importadores, arrematantes de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadistas de produtos de cobre classificados no Capítulo 74 da NCM/SH. Ficam excluídos do benefício os estabelecimentos que realizam vendas diretas a consumidor ou usuário final dessas mercadorias.
O que fazer
1) Identificar se a empresa realiza operações internas com mercadorias de cobre do Capítulo 74 da NCM/SH no Estado de São Paulo. 2) Verificar se o perfil da operação se enquadra como fabricante, importador, arrematante ou atacadista — e não como venda a consumidor/usuário final. 3) Acompanhar a publicação de decreto do Estado de São Paulo que internalize a nova redação do benefício, pois o convênio é autorizativo e depende de norma estadual para produzir efeitos concretos. 4) Revisar sistemas de emissão de NF-e e apuração do ICMS para aplicar a carga tributária de 12% nas operações beneficiadas, uma vez internalizado o benefício. 5) Avaliar impactos da revogação da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2026 nos procedimentos já adotados.
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Metadados▾
CONV-48-2026confaz