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CONFAZConvênio ICMSvigente

CONVÊNIO ICMS 46/26

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná à cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 139, de 3 de setembro de 2021, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica.

Publicação: 06/04/2026Nº: 46/2026
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 46/26 amplia a autorização para concessão de crédito presumido de ICMS sobre selos fiscais de água mineral, incluindo o Estado do Paraná, e ajusta a redação da ementa e da cláusula primeira do Convênio ICMS 139/2021 para refletir essa adesão.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 139/2021 originalmente autorizava apenas o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS correspondente ao valor gasto na aquisição de selos fiscais de controle e procedência para envase e circulação de água mineral (natural, potável de mesa e adicionada de sais) em embalagens retornáveis ou descartáveis. Com o Convênio ICMS 46/2026, o Estado do Paraná é incluído no rol de unidades federadas autorizadas, por meio da cláusula primeira. A cláusula segunda promove ajustes redacionais: a ementa passa a mencionar 'as unidades federadas que menciona' em vez de referir-se apenas a Minas Gerais, e o caput da cláusula primeira é alterado para listar expressamente 'Minas Gerais e Paraná' como os estados autorizados. Por se tratar de convênio autorizativo (e não concessivo), os estados de Minas Gerais e Paraná precisam internalizar o benefício via decreto ou lei estadual para que os contribuintes possam fruí-lo. A vigência ocorreu com a publicação da ratificação nacional no DOU em 27/04/2026 (Ato Declaratório 09/26). O Convênio foi celebrado na 422ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, em 06/04/2026, com base na Lei Complementar 24/1975.

Quem é afetado

Empresas envasadoras e distribuidoras de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, estabelecidas nos Estados de Minas Gerais e Paraná, que utilizam selos fiscais de controle e procedência nas operações de envase e circulação desses produtos.

O que fazer

Empresas estabelecidas no Paraná devem monitorar a publicação de decreto estadual internalizando o benefício e, após a internalização, adequar seus sistemas fiscais para apropriação do crédito presumido sobre a aquisição de selos fiscais. Empresas de Minas Gerais devem revisar seus controles internos para refletir a nova redação do Convênio ICMS 139/2021. Recomenda-se consultar a legislação estadual vigente em cada UF para verificar procedimentos específicos de fruição do crédito presumido.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

operações com água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, com selos fiscais de controle e procedência

UFs afetadas

MGPR
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 46, DE 6 DE ABRIL DE 2026 Publicado no DOU de 08.04.26, pelo despacho 16/26 . Ratificação Nacional no DOU de 27.04.26, pelo Ato Declaratório 09/26 . Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná à cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 139, de 3 de setembro de 2021, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Paraná fica incluído nas disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 139, de 3 de setembro de 2021 , publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2021. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 139/21 passam a vigorar com as seguintes redações: I – a ementa: “Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica.”; II – o “caput” da cláusula primeira: “Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e Paraná ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – no montante correspondente ao preço pago pela aquisição de selos fiscais de controle e procedência, efetivamente utilizados em cada período de apuração, conforme previsto neste convênio.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura06/04/2026
Publicação no DOU08/04/2026
Despacho16/26
Primeira coleta02/06/2026, 08:45
Última verificação06/07/2026, 16:53
ID internoCONV-46-2026
Fonteconfaz
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