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CONFAZConvênio ICMSvigente

CONVÊNIO ICMS 46/25

Autoriza a concessão de isenção do ICMS para os produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo.

Publicação: 11/04/2025Nº: 46/2025
Análise

Impacto — resumo

Autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização e reciclagem de resíduos sólidos (papel, metais, plásticos, vidros, etc.), condicionada à concessão de Regime Especial de Tributação e a requisitos específicos para as indústrias beneficiárias.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 46/25 autoriza exclusivamente o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo. O benefício é condicionado a três requisitos cumulativos: (i) a indústria deve entrar em funcionamento em até 36 meses após a instalação; (ii) não pode interromper suas atividades por período superior a 12 meses; e (iii) deve apresentar prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS). Além disso, o benefício fica condicionado à concessão de Regime Especial de Tributação. Por ser um convênio autorizativo, o benefício não é autoaplicável — depende de internalização pelo Estado do Tocantins via decreto ou lei estadual. O convênio entrou em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional (06/05/2025).

Quem é afetado

Indústrias de reciclagem e processamento de resíduos sólidos (papel, metais, plásticos, vidros e outros) localizadas no Estado do Tocantins que realizem operações interestaduais com os produtos resultantes desses processos.

O que fazer

Empresas do setor de reciclagem no Tocantins devem: (1) monitorar a publicação de decreto estadual internalizando o benefício; (2) preparar documentação para solicitar o Regime Especial de Tributação junto à SEFAZ-TO; (3) obter autorização prévia do NATURATINS; (4) garantir que a operação industrial se inicie em até 36 meses da instalação e não sofra interrupção superior a 12 meses. Demais Estados não são afetados por este convênio.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo

UFs afetadas

TO
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 46, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25 . Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25 . Autoriza a concessão de isenção do ICMS para os produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Tocantins fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações interestaduais para os produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo. Parágrafo único. A isenção prevista no “caput“ aplica-se às indústrias que: I - entrem em funcionamento até 36 (trinta e seis) meses após a instalação; II - não interrompam suas atividades por período superior a 12 (doze) meses; e III - apresente prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS); Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado a concessão de Regime Especial de Tributação. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura11/04/2025
Publicação no DOU15/04/2025
Despacho8/25
Primeira coleta06/06/2026, 14:55
Última verificação06/07/2026, 16:45
ID internoCONV-46-2025
Fonteconfaz
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