CONVÊNIO ICMS 44/26
Adesão do ES, a partir de 14.05.26, pelo Conv. ICMS 55/26 .
Análise▾
Impacto — resumo
Convênio autoriza 9 unidades federadas (AC, AL, AP, MS, PI, RS, SE, TO e DF) a instituírem programas de transação administrativa para créditos tributários de ICMS não inscritos em dívida ativa, com descontos de até 65% sobre multas e juros (70% para pessoas naturais, MEs e EPPs) e parcelamento em até 145 meses.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 44/26 é autorizativo — não autoaplicável. As unidades federadas listadas (Acre, Alagoas, Amapá, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal) ficam autorizadas a instituir, via legislação estadual própria, programa de transação resolutiva de litígios administrativos relativos a créditos de ICMS. O escopo é restrito a débitos não inscritos em dívida ativa e classificados como irrecuperáveis, de difícil recuperação ou de pequeno valor. A redução máxima é de 65% sobre multas, juros e acréscimos legais (vedada redução do principal), com possibilidade de parcelamento em até 120 meses, pagamento especial em até 60 meses ou compensação com créditos acumulados/de ressarcimento limitada a 75% do débito. Para pessoas naturais, microempresas, EPPs e empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência, o desconto sobe para 70% e o prazo de quitação para até 145 meses. A cláusula sexta veda expressamente restituição ou compensação de valores já pagos. Como se trata de convênio autorizativo, sua eficácia prática depende de decreto ou lei em cada ente autorizado. O convênio não fixa prazo de fruição, vigorando por prazo indeterminado a partir da ratificação nacional (27/04/2026).
Quem é afetado
Empresas contribuintes de ICMS (todos os portes) com débitos tributários administrativos não inscritos em dívida ativa nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, especialmente: (i) contribuintes com débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (ii) contribuintes com débitos de pequeno valor; (iii) pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência (beneficiários de condições ampliadas).
O que fazer
1. Monitorar a publicação de decretos ou leis estaduais nos 9 entes autorizados que efetivamente instituam o programa de transação. 2. Identificar débitos de ICMS administrativos (não inscritos em dívida ativa) que se enquadrem nas condições de irrecuperabilidade, difícil recuperação ou pequeno valor conforme critérios de cada estado. 3. Avaliar a viabilidade financeira de aderir ao parcelamento (até 120/145 meses) ou utilizar créditos acumulados para compensação (limitada a 75%). 4. Para empresas em recuperação judicial ou falência, verificar o aproveitamento das condições mais favoráveis (70% de desconto, 145 meses). 5. Não esperar restituição ou compensação de valores já pagos — a transação só alcança débitos pendentes.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 44, DE 6 DE ABRIL DE 2026 Publicado no DOU de 08.04.26, pelo despacho 16/26 . Ratificação Nacional no DOU de 27.04.26, pelo Ato Declaratório 09/26 . Adesão do ES, a partir de 14.05.26, pelo Conv. ICMS 55/26 . Alterado pelo Conv. ICMS 55/26 , 58/26 . Adesão do PA, a partir de 29.05.26, pelo Conv. ICMS 58/26 . Autoriza a instituição de transação administrativa nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 58/26, efeitos a partir de 29.05.26. Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios na área administrativa relativa à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sob a administração da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as disposições deste convênio. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 55/26, efeitos de 14.05.26. a 28.05.26. Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios na área administrativa relativa à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sob a administração da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as disposições deste convênio. Redação original, efeitos até 13.05.26 Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios na área administrativa relativa à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sob a administração da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as disposições deste convênio. Parágrafo único. Os créditos tributários passíveis de fruição do benefício previsto no “caput” se restringem àqueles que não estejam inscritos em dívida ativa e que atendam a uma das seguintes condições, sejam: I - classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme os critérios disciplinados pelo próprio ente; II - de pequeno valor, cujo montante seja igual ou inferior àquele estabelecido pelo próprio ente. Cláusula segunda As multas, juros e demais acréscimos legais sobre os débitos da cláusula primeira poderão ser reduzidos em até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado. § 1º A aplicação das reduções previstas no “caput” não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido. § 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e do ICMS. Cláusula terceira O débito consolidado poderá ser quitado, na forma a ser regulamentada na legislação estadual, mediante: I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses; II - formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; III - utilização de créditos acumulados, próprios ou de terceiros, de créditos de ressarcimento de ICMS homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito. Cláusula quarta Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima do débito tributário consolidado será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses. Parágrafo único. Também se incluem no mesmo percentual de desconto e no mesmo prazo máximo de quitação previsto no “caput” os créditos previstos no inciso I do parágrafo único da cláusula primeira devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; III - as hipóteses de extinção do crédito tributário; IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; V - outros parâmetros, procedimentos, condições, limites e critérios necessários para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação das quantias pagas. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. 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CONV-44-2026confaz