CONVÊNIO ICMS 43/26
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Paraná e altera o Convênio ICMS nº 149, de 1º de outubro de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural.
Análise▾
Impacto — resumo
Inclui os Estados do Maranhão e Paraná no Convênio ICMS 149/2021, autorizando-os a conceder crédito presumido de ICMS para fomento à internet rural. Altera também as regras de limite do crédito presumido, permitindo a adoção de 75% do valor do investimento como limite individual e 2% da arrecadação anual como limite total para diversos estados.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 43/26 promove duas alterações relevantes no Convênio ICMS 149/2021: (1) adesão dos Estados do Maranhão e Paraná ao regime de crédito presumido de ICMS para fomento à internet rural, ampliando de 9 para 11 os estados autorizados originariamente; (2) ajuste na redação do caput e do §2º da cláusula primeira para refletir a nova lista de estados; (3) acréscimo do §3º, que autoriza 14 estados (AC, AP, AM, BA, ES, MA, PA, PB, PR, PI, RN, RS, RO, SC) a substituir o limite individual do inciso I do §1º por 75% do valor do investimento realizado, com limite anual total de 2% da arrecadação do ICMS do exercício anterior. Por ser autorizativo, cada estado incluído ainda precisa internalizar o benefício via decreto estadual para que o crédito presumido seja efetivamente concedido aos contribuintes. A vigência se deu com a ratificação nacional em 27/04/2026.
Quem é afetado
Empresas prestadoras de serviço de comunicação (telecom) que realizam investimentos em internet rural nos estados do Maranhão, Paraná e demais signatários (Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Sul, Santa Catarina). Também afeta os fiscos estaduais dessas UFs, que precisarão editar normas internas para efetivar o crédito presumido.
O que fazer
1. Empresas de telecom com operações no MA e PR devem monitorar a publicação de decretos estaduais que internalizem o crédito presumido. 2. Contribuintes nos 14 estados do §3º devem revisar seus cálculos de crédito presumido para verificar se o novo limite de 75% do investimento é mais vantajoso que o limite anterior do inciso I do §1º. 3. Revisar a escrituração fiscal (EFD-ICMS/IPI) para adequar a apropriação do crédito presumido conforme as novas regras.
Taxonomia▾
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Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 6 DE ABRIL DE 2026 Publicado no DOU de 08.04.26, pelo despacho 16/26 . Ratificação Nacional no DOU de 27.04.26, pelo Ato Declaratório 09/26 . Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Paraná e altera o Convênio ICMS nº 149, de 1º de outubro de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Paraná ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 149, de 1º de outubro de 2021 , publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2021. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 149/21 passam a vigorar com as seguintes redações: I - o “caput”: “Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural em seu território, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação.”; II - o § 2º: “§ 2º Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a dispensar a exigência prevista no inciso III do § 1º.”. Cláusula terceira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 149/21 com a seguinte redação: “§ 3º Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a, em substituição ao disposto no inciso I do § 1º, adotar, como limite individual, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do investimento realizado e, como limite total, em cada ano, o percentual de 2% (dois por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-43-2026confaz