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CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 42/16

Publicação: 03/05/2016Nº: 42/2016
Análise

Impacto — resumo

Autoriza estados e o DF a criar condições para fruição de incentivos e benefícios fiscais no ICMS.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 42/16 permite que os estados e o Distrito Federal estabeleçam condições para a concessão de incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS, incluindo a possibilidade de redução do montante a ser pago. O descumprimento das condições pode levar à perda do benefício. O convênio também permite a criação de fundos para o desenvolvimento econômico e equilíbrio fiscal, com recursos oriundos dos depósitos relacionados aos incentivos.

Quem é afetado

Estados e o Distrito Federal, empresas beneficiárias de incentivos fiscais.

O que fazer

As unidades federadas devem regulamentar a criação de fundos e as condições para a fruição dos incentivos, além de monitorar o cumprimento das condições estabelecidas.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Alterado por

Convênio ICMS 17/2017texto oficialConvênio ICMS 203/2023texto oficial

Revoga

Convênio ICMS 31/2016texto oficial

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Texto Integral
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Imprimir CONVÊNIO ICMS 42, DE 3 DE MAIO DE 2016 Publicado no DOU de 06.05.16, pelo Despacho 70/16 . Ratificação nacional no DOU de 24.05.16, pelo Ato Declaratório 7/16 . Alterado pelo Conv. ICMS 17/17 , 203/23 . Autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante. Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos: Nova redação dada ao inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 17/17, efeitos a partir de 03.05.17. I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem em fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou Redação original, efeitos até 02.05.17. I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem no fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou II - reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício. § 1º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos incisos I e II do caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício. § 2º O montante de que trata o inciso I do caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital. Acrescido o §3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 203/23, efeitos a partir de 29.12.23. § 3º Em substituição ao disposto no inciso I, as unidades federadas poderão estabelecer que o depósito ocorra em conta própria, desde que a destinação dos recursos seja para ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino ou para realização de atividades da administração tributária. Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 17/17, efeitos a partir de 03.05.17. Cláusula segunda A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de desenvolvimento econômico e ou de equilíbrio fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e ou à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo. Redação original, efeitos até 02.05.17. Cláusula segunda A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo. Acrescido o parágrafo único à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 203/23, efeitos a partir de 29.12.23. Parágrafo único. Em substituição ao disposto no "caput", ficam as unidades federadas autorizadas a utilizar fundo já instituído para o depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira, desde que a destinação dos recursos do fundo existente esteja relacionada ao desenvolvimento econômico ou à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital, ou ainda, a ações e serviços públicos de saúde, à manutenção e desenvolvimento do ensino ou à realização de atividades da administração tributária. Cláusula terceira Fica revogado o Convênio ICMS 31/16 , de 8 de abril de 2016. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura03/05/2016
Publicação no DOU06/05/2016
Despacho70/16
Primeira coleta15/06/2026, 04:02
Última verificação15/06/2026, 04:02
ID internoCONV-42-2016
Fonteconfaz
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