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CONFAZConvênio ICMSvigente

CONVÊNIO ICMS 38/25

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar.

Publicação: 11/04/2025Nº: 38/2025
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 38/25 inclui os Estados do Maranhão e Sergipe no Convênio ICMS 5/98, autorizando-os a conceder isenção de ICMS na importação de equipamentos médico-hospitalares sem similar nacional, condicionada à compensação com serviços de saúde públicos. A medida amplia o alcance do benefício fiscal, que já contemplava outras 17 unidades federativas.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 38/25 promove duas alterações no Convênio ICMS 5/98: (i) inclui Maranhão e Sergipe no rol de estados autorizados a conceder isenção de ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar sem similar nacional; (ii) atualiza a redação do caput da cláusula primeira para refletir a lista completa de 19 estados e o Distrito Federal autorizados. O benefício é autorizativo (não autoaplicável), exigindo internalização por legislação estadual. A fruição depende de compromisso do importador (clínica/hospital) em compensar o valor da desoneração com prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais ao SUS estadual. A vigência se inicia no primeiro dia do segundo mês subsequente à ratificação nacional (06/05/2025), portanto produzindo efeitos a partir de 01/07/2025.

Quem é afetado

Clínicas e hospitais importadores de equipamentos médico-hospitalares sem similar nacional nos estados do Maranhão e Sergipe; Secretarias Estaduais de Saúde do MA e SE; contribuintes do ICMS nesses estados que atuam no setor de saúde; e as respectivas Secretarias de Fazenda estaduais.

O que fazer

Empresas do setor de saúde no MA e SE devem acompanhar a internalização do convênio via decreto estadual; preparar documentação para comprovar a inexistência de similar nacional; estruturar plano de compensação com serviços de saúde pública conforme exigido pela norma; e adequar sistemas fiscais para emissão de documentos com isenção de ICMS nas importações beneficiadas.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

Importação de equipamento médico-hospitalar sem similar nacional

UFs afetadas

MASE
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Convênio ICMS 5/1998texto oficial

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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Retificação CONVÊNIO ICMS 136/25 CONVÊNIO ICMS 137/25 CONVÊNIO ICMS 138/25 CONVÊNIO ICMS 139/25 CONVÊNIO ICMS 140/25 CONVÊNIO ICMS 141/25 CONVÊNIO ICMS 142/25 CONVÊNIO ICMS 143/25 Convênio ICMS 143/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 144/25 CONVÊNIO ICMS 145/25 CONVÊNIO ICMS 146/25 CONVÊNIO ICMS 147/25 CONVÊNIO ICMS 148/25 CONVÊNIO ICMS 149/25 CONVÊNIO ICMS 150/25 CONVÊNIO ICMS 151/25 CONVÊNIO ICMS 152/25 CONVÊNIO ICMS 153/25 CONVÊNIO ICMS 154/25 CONVÊNIO ICMS 155/25 CONVÊNIO ICMS 156/25 CONVÊNIO ICMS 157/25 CONVÊNIO ICMS 158/25 CONVÊNIO ICMS 159/25 CONVÊNIO ICMS 160/25 CONVÊNIO ICMS 161/25 CONVÊNIO ICMS 162/25 CONVÊNIO ICMS 163/25 CONVÊNIO ICMS 164/25 CONVÊNIO ICMS 165/25 CONVÊNIO ICMS 166/25 CONVÊNIO ICMS 167/25 CONVÊNIO ICMS 168/25 CONVÊNIO ICMS 169/25 CONVÊNIO ICMS 170/25 CONVÊNIO ICMS 171/25 CONVÊNIO ICMS 172/25 CONVÊNIO ICMS 173/25 CONVÊNIO ICMS 174/25 CONVÊNIO ICMS 175/25 CONVÊNIO ICMS 176/25 CONVÊNCIO ICMS 176/25 - RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 177/25 CONVÊNIO ICMS 178/25 CONVÊNIO ICMS 179/25 CONVÊNIO ICMS 180/25 CONVÊNIO ICMS 181/25 CONVÊNIO ICMS 182/25 CONVÊNIO ICMS 183/25 CONVÊNIO ICMS 184/25 CONVÊNIO ICMS 185/25 CONVÊNIO ICMS 186/25 CONVÊNIO ICMS 187/25 Convênio ICMS 172/25 - 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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25 . Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25 . Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Sergipe ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 5, de 20 de março de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 1998. Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 5/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior a desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura11/04/2025
Publicação no DOU15/04/2025
Despacho8/25
Primeira coleta06/06/2026, 14:53
Última verificação06/07/2026, 16:44
ID internoCONV-38-2025
Fonteconfaz
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