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CONFAZConvênio ICMSvigente

CONVÊNIO ICMS 29/26

Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.

Publicação: 27/03/2026Nº: 29/2026
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 29/26 prorroga para 31 de julho de 2026 o prazo máximo para que contribuintes de determinados estados façam a opção por programas de redução de multas, demais acréscimos legais e parcelamento de débitos de ICMS previstos no Convênio ICMS 139/2018. A medida amplia a janela de adesão, beneficiando empresas que ainda não regularizaram seus débitos.

Impacto — detalhado

Este convênio altera exclusivamente o §3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 139/2018, substituindo o prazo máximo de opção anteriormente vigente por 31 de julho de 2026. O Convênio ICMS 139/2018 é um convênio autorizativo — ou seja, faculta às unidades federadas que menciona (não listadas neste ato) a implementação, via legislação estadual própria, de programas de redução de multas e acréscimos legais (remissão/anistia parcial) e parcelamento de débitos de ICMS. A alteração promovida pelo Convênio 29/26 impacta diretamente o limite temporal para que os contribuintes façam a opção por esses benefícios, caso os respectivos estados já tenham internalizado o convênio original. O convênio entrou em vigor em 6 de abril de 2026, data da ratificação nacional publicada pelo Ato Declaratório 07/26, mas já havia sido divulgado em 31 de março de 2026 pelo Despacho 13/26. A cláusula segunda fixa vigência imediata a partir da ratificação, sem vacatio legis adicional.

Quem é afetado

Contribuintes do ICMS (pessoas jurídicas e físicas equiparadas a empresários) localizados nas unidades federadas signatárias ou que internalizaram o Convênio ICMS 139/2018, que possuam débitos fiscais de ICMS e desejem aderir a programas estaduais de redução de multas e parcelamento. Também afeta as Secretarias de Fazenda estaduais, que deverão ajustar seus sistemas e regulamentos internos para refletir o novo prazo limite de opção.

O que fazer

1. Verificar se o estado de domicílio fiscal internalizou o Convênio ICMS 139/2018 por meio de decreto ou lei estadual. 2. Identificar débitos de ICMS elegíveis ao programa de redução de multas e parcelamento na legislação estadual correspondente. 3. Formalizar a opção pelo benefício até 31 de julho de 2026, observando os requisitos específicos da norma estadual. 4. Monitorar a publicação de eventuais decretos estaduais que ajustem os prazos internos para se alinhar ao novo limite federal. 5. Revisar o contencioso administrativo de ICMS para identificar oportunidades de encerramento com redução de encargos.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

parcelamento de débitos de ICMSredução de multas e acréscimos legais de ICMS
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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Metadados
Assinatura27/03/2026
Publicação no DOU31/03/2026
Despacho13/26
Primeira coleta02/06/2026, 08:44
Última verificação06/07/2026, 16:52
ID internoCONV-29-2026
Fonteconfaz
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