CONVÊNIO ICMS 24/26
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Análise▾
Impacto — resumo
O Estado do Paraná é excluído do regime de substituição tributária (ST) nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00). A partir de 1º de março de 2026, as operações interestaduais envolvendo o Paraná nesses produtos deixam de ter o ICMS-ST recolhido antecipadamente. Os demais 14 estados signatários (AC, AP, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, RJ, SE, TO) permanecem no regime de ST conforme o Convênio ICMS 213/17.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 24/26 altera o Convênio ICMS 213/17 para excluir o Estado do Paraná do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00, 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18). A cláusula primeira do Convênio 213/17 é reescrita para listar apenas os 14 estados que permanecem no acordo: Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins. A exclusão significa que: (i) remetentes desses 14 estados que vendam para o Paraná não mais recolherão ICMS-ST na origem; (ii) empresas paranaenses que adquirem esses produtos de outros estados passarão a recolher o ICMS diferencial de alíquota (DIFAL) ou antecipação tributária conforme legislação interna do Paraná; (iii) o Paraná pode eventualmente instituir ST internamente para esses produtos, mas não mais no regime interestadual pactuado. O fundamento legal citado inclui a LC 87/96 (Lei Kandir), CTN, LC 123/2006 (Simples Nacional) e Convênio ICMS 142/18.
Quem é afetado
Empresas do setor de tecnologia e telecomunicações que realizam operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards, SIM cards, cartões de memória) classificados nos CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00. Especificamente: (i) fornecedores/industriais localizados nos 14 estados signatários que vendem para o Paraná — deixam de ser substitutos tributários; (ii) adquirentes paranaenses — deixam de receber mercadorias com ICMS-ST retido e passam a ser responsáveis pelo recolhimento do imposto devido; (iii) contribuintes do Simples Nacional envolvidos nessas operações, dada a menção à LC 123/2006 nos considerandos.
O que fazer
1) Empresas dos 14 estados que permanecem no regime: atualizar sistemas a partir de 01/03/2026 para não mais calcular/reter ICMS-ST nas vendas interestaduais destinadas ao Paraná para os CEST afetados; 2) Empresas paranaenses: preparar-se para recolher o ICMS devido nas aquisições interestaduais (DIFAL ou antecipação na entrada) conforme legislação estadual do Paraná a partir de 01/03/2026; 3) Ambos os lados: revisar cadastros de produtos, tabelas de CEST, parametrização fiscal nos ERPs e regras de tributação de NF-e; 4) Profissionais contábeis e fiscais: verificar se o Paraná editará decreto interno para disciplinar o tratamento aplicável após a exclusão do convênio; 5) Monitorar eventual publicação de decreto estadual do Paraná ou norma complementar sobre o tema.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 24, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Publicado no DOU de 12.02.26, pelo despacho 08/26 . Dispõe sobre a exclusão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 419ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de fevereiro de 2026, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Paraná fica excluído das disposições do Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017 , publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2017. Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 213/17 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2026. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-24-2026confaz