CONVÊNIO ICMS 22/26
Altera o Convênio ICMS nº 5, de 27 de janeiro de 2026, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com cimento quando destinado a concessionárias de serviços de pedágio e construtoras, contratadas pela administração pública estadual para a pavimentação de estradas e vias públicas estaduais.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 22/26 restringe o alcance do Convênio ICMS 05/26, que autorizava todos os Estados a concederem isenção de ICMS em operações internas com cimento para concessionárias de pedágio e construtoras contratadas pelo poder público estadual. Agora, apenas o Estado do Paraná está autorizado, e somente para seis concessionárias nominalmente identificadas, eliminando a possibilidade de outros estados adotarem o benefício.
Impacto — detalhado
Alteração do 'caput' da cláusula primeira do Convênio ICMS 05/26. O texto original autorizava genericamente 'os Estados e o Distrito Federal' a conceder isenção. O novo texto substitui por 'O Estado de Paraná fica autorizado', restringindo territorialmente a autorização e especificando seis concessionárias beneficiárias: VIA ARAUCÁRIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A (CNPJ 47.155.252/0001-53), EPR LITORAL PIONEIRO S.A (CNPJ 51.137.031/0001-20), CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS PRVIAS S.A (CNPJ 59.196.897/0001-13), EPR PARANÁ (CNPJ 60.978.519/0001-70), EPR IGUAÇU S/A (CNPJ 58.056.046/0001-02) e VIA CAMPO CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A (CNPJ 63.520.667/0001-35). O produto beneficiado continua sendo cimento NCM 2523.29.10. A alteração tem natureza restritiva relevante: contribuintes de outros estados que planejavam usufruir do benefício por internalização estadual perdem essa possibilidade. Vigência a partir da ratificação nacional (03/03/2026).
Quem é afetado
Contribuintes do ICMS (indústrias e comerciantes de cimento NCM 2523.29.10) em todo o território nacional que fornecem para concessionárias de rodovias e construtoras contratadas pelo poder público para pavimentação. No Paraná: as seis concessionárias nominadas, construtoras contratadas pelo governo estadual e fornecedores de cimento. Nos demais estados: estados e contribuintes que perderam a possibilidade de usufruir da isenção autorizada pelo Convênio 05/26 original.
O que fazer
Empresas fornecedoras de cimento no Paraná: verificar se o estado já internalizou a autorização por decreto e adequar a emissão de NF-e com o CFOP e CST de isenção aplicáveis, exclusivamente para vendas às seis concessionárias listadas e construtoras contratadas pelo governo estadual. Empresas em outros estados: desconsiderar a expectativa de isenção com base no Convênio 05/26, reavaliar planejamento tributário e manter o destaque normal do ICMS nas operações internas com cimento. Concessionárias e construtoras paranaenses: ajustar processos de compra para exigir a aplicação da isenção pelos fornecedores.
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CONV-22-2026confaz