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CONFAZConvênio ICMSrisco altovigente

CONVÊNIO ICMS 22/26

Altera o Convênio ICMS nº 5, de 27 de janeiro de 2026, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com cimento quando destinado a concessionárias de serviços de pedágio e construtoras, contratadas pela administração pública estadual para a pavimentação de estradas e vias públicas estaduais.

Publicação: 11/02/2026Nº: 22/2026
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 22/26 restringe o alcance do Convênio ICMS 05/26, que autorizava todos os Estados a concederem isenção de ICMS em operações internas com cimento para concessionárias de pedágio e construtoras contratadas pelo poder público estadual. Agora, apenas o Estado do Paraná está autorizado, e somente para seis concessionárias nominalmente identificadas, eliminando a possibilidade de outros estados adotarem o benefício.

Impacto — detalhado

Alteração do 'caput' da cláusula primeira do Convênio ICMS 05/26. O texto original autorizava genericamente 'os Estados e o Distrito Federal' a conceder isenção. O novo texto substitui por 'O Estado de Paraná fica autorizado', restringindo territorialmente a autorização e especificando seis concessionárias beneficiárias: VIA ARAUCÁRIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A (CNPJ 47.155.252/0001-53), EPR LITORAL PIONEIRO S.A (CNPJ 51.137.031/0001-20), CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS PRVIAS S.A (CNPJ 59.196.897/0001-13), EPR PARANÁ (CNPJ 60.978.519/0001-70), EPR IGUAÇU S/A (CNPJ 58.056.046/0001-02) e VIA CAMPO CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A (CNPJ 63.520.667/0001-35). O produto beneficiado continua sendo cimento NCM 2523.29.10. A alteração tem natureza restritiva relevante: contribuintes de outros estados que planejavam usufruir do benefício por internalização estadual perdem essa possibilidade. Vigência a partir da ratificação nacional (03/03/2026).

Quem é afetado

Contribuintes do ICMS (indústrias e comerciantes de cimento NCM 2523.29.10) em todo o território nacional que fornecem para concessionárias de rodovias e construtoras contratadas pelo poder público para pavimentação. No Paraná: as seis concessionárias nominadas, construtoras contratadas pelo governo estadual e fornecedores de cimento. Nos demais estados: estados e contribuintes que perderam a possibilidade de usufruir da isenção autorizada pelo Convênio 05/26 original.

O que fazer

Empresas fornecedoras de cimento no Paraná: verificar se o estado já internalizou a autorização por decreto e adequar a emissão de NF-e com o CFOP e CST de isenção aplicáveis, exclusivamente para vendas às seis concessionárias listadas e construtoras contratadas pelo governo estadual. Empresas em outros estados: desconsiderar a expectativa de isenção com base no Convênio 05/26, reavaliar planejamento tributário e manter o destaque normal do ICMS nas operações internas com cimento. Concessionárias e construtoras paranaenses: ajustar processos de compra para exigir a aplicação da isenção pelos fornecedores.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

Operações internas com cimento NCM 2523.29.10 destinado a concessionárias de serviços de pedágio e construtoras contratadas pela administração pública estadual para pavimentação de estradas e vias públicas estaduais

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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Metadados
Assinatura11/02/2026
Publicação no DOU12/02/2026
Despacho08/26
Primeira coleta02/06/2026, 08:43
Última verificação06/07/2026, 16:52
ID internoCONV-22-2026
Fonteconfaz
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