CONVÊNIO ICMS 22/25
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.
Análise▾
Impacto — resumo
Convênio autoriza o Rio Grande do Sul a conceder isenção de ICMS nas operações internas com produtos da cesta básica, permitindo também a inclusão desses produtos em política de devolução personalizada de ICMS. Vigência até 30/04/2026, prorrogada até 31/12/2026 pelo Conv. ICMS 21/26.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 22/25 é um convênio autorizativo, ou seja, não concede diretamente o benefício, mas faculta ao Estado do Rio Grande do Sul, mediante internalização por legislação estadual própria, conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica. O parágrafo único da Cláusula primeira também autoriza o Estado a incluir esses produtos em sua política de devolução personalizada de ICMS (cashback). A vigência original era até 30/04/2026, mas o Conv. ICMS 21/26 prorrogou o prazo até 31/12/2026. Por ser autorizativo, o benefício só produz efeitos práticos após decreto ou lei estadual do Rio Grande do Sul internalizando a autorização. O risco de compliance é médio, pois a norma em si não altera carga tributária automaticamente, mas cria a possibilidade de alteração futura e exige atenção dos contribuintes gaúchos quanto à eventual internalização e seus efeitos.
Quem é afetado
Empresas do Rio Grande do Sul que comercializam produtos da cesta básica (supermercados, atacadistas, distribuidores, indústrias de alimentos), consumidores finais beneficiários da devolução personalizada de ICMS, e a administração tributária estadual do Rio Grande do Sul.
O que fazer
1) Monitorar a publicação de decreto ou lei estadual do Rio Grande do Sul que internalize o convênio; 2) Identificar quais produtos da cesta básica serão contemplados na legislação estadual; 3) Adequar sistemas de emissão de NF-e e EFD para aplicar a isenção quando internalizada; 4) Avaliar impacto financeiro da isenção e da devolução personalizada de ICMS nas operações; 5) Acompanhar a vigência do benefício (até 31/12/2026, conforme prorrogação pelo Conv. ICMS 21/26).
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Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25 . Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25 . Prorrogado, até 31.12.26, pelo Conv. ICMS 21/26 . Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Rio Grande do Sul fica autorizado, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica. Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a incluir os produtos da cesta básica em sua política de devolução personalizada de ICMS. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-22-2025confaz