CONVÊNIO ICMS 178/25
Republicado no DOU de 11.12.25.
Análise▾
Impacto — resumo
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão e anistia de créditos tributários de ICMS para fabricantes que aplicaram indevidamente carga tributária reduzida de cesta básica nas saídas internas de massa para pão congelada (NCM 1901.20.10), limitando a carga final a 7%. Não autoriza restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 178/25 é um convênio autorizativo e restrito ao Estado de Mato Grosso. Ele permite que o estado conceda remissão (perdão total ou parcial do débito) e anistia (perdão da multa) dos créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, decorrentes da aplicação indevida de carga tributária reduzida — originalmente reservada a produtos da cesta básica mato-grossense — por estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de massa para preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada (NCM 1901.20.10). O benefício alcança fatos geradores ocorridos até a data de publicação do convênio no DOU (09/12/2025). A remissão e anistia são limitadas ao valor correspondente à diferença necessária para resultar em carga tributária final de 7%. O convênio veda expressamente a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. A legislação estadual de Mato Grosso poderá estabelecer condições adicionais e limites para fruição do benefício. A vigência se deu com a ratificação nacional publicada em 12/12/2025 (Ato Declaratório 29/25).
Quem é afetado
Estabelecimentos fabricantes localizados no Estado de Mato Grosso que realizaram saídas internas de massa para preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada (NCM 1901.20.10), e que aplicaram indevidamente carga tributária reduzida de cesta básica, resultando em recolhimento a menor de ICMS.
O que fazer
1. Identificar se houve saídas internas do produto NCM 1901.20.10 com aplicação de carga tributária reduzida de cesta básica. 2. Apurar a diferença entre o ICMS recolhido e o valor que resultaria em carga final de 7%. 3. Acompanhar a edição de decreto ou lei estadual de Mato Grosso que internalize o convênio e estabeleça condições adicionais. 4. Formalizar pedido de remissão/anistia junto à SEFAZ-MT conforme regulamentação estadual. 5. Não solicitar restituição ou compensação de valores já recolhidos, pois o convênio veda expressamente.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 09.12.25, pelo despacho 43/25 . Republicado no DOU de 11.12.25. Ratificação Nacional no DOU de 12.12.25, pelo Ato Declaratório 29/25 . Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários constituídos do ICMS na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS – em razão da aplicação indevida de carga tributária reduzida, reservada aos produtos considerados da cesta básica pela legislação mato-grossense, por estabelecimento fabricante, nas saídas internas com massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada, classificada na posição 1901.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da publicação deste convênio no Diário Oficial da União. Parágrafo Único. A remissão e a anistia de que trata esta cláusula ficam limitadas ao valor correspondente à diferença necessária para resultar carga tributária final de 7% (sete por cento). Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer condições adicionais e limites para aplicação dos benefícios previstos neste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-178-2025confaz