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CONVÊNIO ICMS 155/25

Estabelece procedimentos e prazos a serem observados, relativos às operações com gás liquefeito de gás natural – GLGN, enquanto o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC - e a Escrituração Fiscal Digital - EFD - não estiverem adequados às alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 172, de 6 de dezembro de 2024.

Publicação: 03/10/2025Nº: 155/2025
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 155/25 estabelece regras transitórias para correção de recolhimento de ICMS nas operações com gás liquefeito de gás natural (GLGN). Enquanto os sistemas SCANC e EFD não forem adaptados ao Convênio ICMS 172/24, as refinarias devem seguir procedimentos específicos para deduzir e repassar valores de ICMS recolhidos indevidamente ao estado de destino, em vez do estado de origem. A norma define prazos para envio de documentação e compensação entre as unidades federadas.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 155/25 é uma norma de transição que visa corrigir uma distorção operacional: o recolhimento indevido do ICMS para a unidade federada de destino do GLGN, quando o correto seria o recolhimento para a unidade federada de origem. Esta situação decorre da falta de adequação dos sistemas SCANC e EFD às alterações promovidas pelo Convênio ICMS 172/24. A norma estabelece que as refinarias de petróleo ou suas bases devem enviar carta eletrônica com tabelas e planilhas demonstrando os valores a serem deduzidos da UF de destino e repassados à UF de origem. Para os meses de maio a setembro de 2025, o prazo de envio é até 4 de novembro de 2025. Para os meses subsequentes, o prazo é até o 3º dia útil do mês seguinte. As UFs de origem podem encaminhar ofício diretamente às refinarias solicitando a dedução e repasse. A norma tem vigência imediata a partir da publicação no DOU.

Quem é afetado

Refinarias de petróleo e suas bases que operam com gás liquefeito de gás natural (GLGN); Secretarias de Fazenda das unidades federadas de origem e destino do GLGN; Contribuintes do ICMS que atuam na cadeia de comercialização de GLGN; Empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital (EFD) e ao SCANC.

O que fazer

Refinarias devem preparar e enviar carta eletrônica com tabelas e planilhas demonstrando valores de ICMS a serem deduzidos da UF destino e repassados à UF origem, respeitando o prazo até o 3º dia útil do mês subsequente. Para o período de maio a setembro de 2025, o prazo excepcional é até 4 de novembro de 2025. UFs de origem devem encaminhar ofício eletrônico às refinarias solicitando dedução e repasse, com cópia às UFs de destino. Monitorar a adequação dos sistemas SCANC e EFD às alterações do Convênio ICMS 172/24 para saber quando a regra transitória deixará de ser aplicável.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

SCANCEFD

Operações afetadas

operações com gás liquefeito de gás natural (GLGN)

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Histórico e alterações

Sem alterações registradas

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Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 155/25 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2025 > CONVÊNIO ICMS 155/25 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 CONVÊNIO ICMS 1/25 CONVÊNIO ICMS 2/25 CONVÊNIO ICMS 3/25 CONVÊNIO ICMS 4/25 CONVÊNIO ICMS 5/25 CONVÊNIO ICMS 6/25 CONVÊNIO ICMS 7/25 CONVÊNIO ICMS 8/25 CONVÊNIO ICMS 9/25 CONVÊNIO ICMS 10/25 CONVÊNIO ICMS 11/25 CONVÊNIO ICMS 12/25 CONVÊNIO ICMS 13/25 CONVÊNIO ICMS 14/25 CONVÊNIO ICMS 15/25 CONVÊNIO ICMS 16/25 CONVÊNIO ICMS 17/25 CONVÊNIO ICMS 18/25 CONVÊNIO ICMS 19/25 CONVÊNIO ICMS 20/25 CONVÊNIO ICMS 21/25 CONVÊNIO ICMS 22/25 CONVÊNIO ICMS 23/25 CONVÊNIO ICMS 24/25 CONVÊNIO ICMS 25/25 CONVÊNIO ICMS 26/25 CONVÊNIO ICMS 27/25 CONVÊNIO ICMS 28/25 CONVÊNIO ICMS 29/25 CONVÊNIO ICMS 30/25 CONVÊNIO ICMS 31/25 CONVÊNIO ICMS 32/25 CONVÊNIO ICMS 33/25 CONVÊNIO ICMS 34/25 CONVÊNIO ICMS 35/25 CONVÊNIO ICMS 36/25 CONVÊNIO ICMS 37/25 CONVÊNIO ICMS 38/25 CONVÊNIO ICMS 39/25 CONVÊNIO ICMS 40/25 CONVÊNIO ICMS 41/25 CONVÊNIO ICMS 42/25 CONVÊNIO ICMS 43/25 CONVÊNIO ICMS 44/25 CONVÊNIO ICMS 45/25 CONVÊNIO ICMS 46/25 CONVÊNIO ICMS 47/25 CONVÊNIO ICMS 48/25 CONVÊNIO ICMS 49/25 CONVÊNIO ICMS 50/25 CONVÊNIO ICMS 51/25 CONVÊNIO ICMS 52/25 CONVÊNIO ICMS 53/25 CONVÊNIO ICMS 54/25 CONVÊNIO ICMS 55/25 CONVÊNIO ICMS 56/25 CONVÊNIO ICMS 57/25 CONVÊNIO ICMS 58/25 CONVÊNIO ICMS 59/25 CONVÊNIO ICMS 60/25 CONVÊNIO ICMS 61/25 CONVÊNIO ICMS 62/25 CONVÊNIO ICMS 63/25 CONVÊNIO ICMS 64/25 CONVÊNIO ICMS 65/25 CONVÊNIO ICMS 66/25 CONVÊNIO ICMS 67/25 CONVÊNIO ICMS 68/25 CONVÊNIO ICMS 69/25 CONVÊNIO ICMS 70/25 CONVÊNIO ICMS 71/25 CONVÊNIO ICMS 72/25 CONVÊNIO ICMS 73/25 Convênio ICMS 73/25 - 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Retificação CONVÊNIO ICMS 136/25 CONVÊNIO ICMS 137/25 CONVÊNIO ICMS 138/25 CONVÊNIO ICMS 139/25 CONVÊNIO ICMS 140/25 CONVÊNIO ICMS 141/25 CONVÊNIO ICMS 142/25 CONVÊNIO ICMS 143/25 Convênio ICMS 143/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 144/25 CONVÊNIO ICMS 145/25 CONVÊNIO ICMS 146/25 CONVÊNIO ICMS 147/25 CONVÊNIO ICMS 148/25 CONVÊNIO ICMS 149/25 CONVÊNIO ICMS 150/25 CONVÊNIO ICMS 151/25 CONVÊNIO ICMS 152/25 CONVÊNIO ICMS 153/25 CONVÊNIO ICMS 154/25 CONVÊNIO ICMS 155/25 CONVÊNIO ICMS 156/25 CONVÊNIO ICMS 157/25 CONVÊNIO ICMS 158/25 CONVÊNIO ICMS 159/25 CONVÊNIO ICMS 160/25 CONVÊNIO ICMS 161/25 CONVÊNIO ICMS 162/25 CONVÊNIO ICMS 163/25 CONVÊNIO ICMS 164/25 CONVÊNIO ICMS 165/25 CONVÊNIO ICMS 166/25 CONVÊNIO ICMS 167/25 CONVÊNIO ICMS 168/25 CONVÊNIO ICMS 169/25 CONVÊNIO ICMS 170/25 CONVÊNIO ICMS 171/25 CONVÊNIO ICMS 172/25 CONVÊNIO ICMS 173/25 CONVÊNIO ICMS 174/25 CONVÊNIO ICMS 175/25 CONVÊNIO ICMS 176/25 CONVÊNCIO ICMS 176/25 - RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 177/25 CONVÊNIO ICMS 178/25 CONVÊNIO ICMS 179/25 CONVÊNIO ICMS 180/25 CONVÊNIO ICMS 181/25 CONVÊNIO ICMS 182/25 CONVÊNIO ICMS 183/25 CONVÊNIO ICMS 184/25 CONVÊNIO ICMS 185/25 CONVÊNIO ICMS 186/25 CONVÊNIO ICMS 187/25 Convênio ICMS 172/25 - 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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 155, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado no DOU de 07.10.2025, edição extra, pelo despacho 32/25 . Estabelece procedimentos e prazos a serem observados, relativos às operações com gás liquefeito de gás natural – GLGN, enquanto o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC - e a Escrituração Fiscal Digital - EFD - não estiverem adequados às alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 172, de 6 de dezembro de 2024. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam estabelecidos os procedimentos e os prazos para contribuintes apresentarem valores do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - recolhidos indevidamente à unidade federada de destino do gás liquefeito de gás natural – GLGN - ao invés da unidade federada de origem, os prazos para as unidades federadas enviarem ofício para solicitação e autorização de repasse de ICMS e os prazo para a compensação dos valores entre as unidades federadas enquanto o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC - e a Escrituração Fiscal Digital - EFD - não estiverem adequados às alterações promovidas pela Convênio ICMS nº 172, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2024. Cláusula segunda As refinarias de petróleo ou as suas bases que tiverem efetuado recolhimento do ICMS indevidamente para a unidade federada de destino do GLGN, ao invés da unidade federada de origem, devem enviar eletronicamente ao setor de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta contendo tabela e planilhas que demonstrem os valores do ICMS a serem deduzidos da unidade federada de destino e repassados para a unidade federada de origem, enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD conforme disposto no Convênio ICMS nº 172/24. I - relativamente aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, o prazo para envio da documentação pelas refinarias de petróleo e suas bases é até 4 de novembro de 2025. II - as unidades federadas de origem do GLGN, nos termos da cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, poderão encaminhar, de forma eletrônica, ofício diretamente às refinarias de petróleo, com cópia para as unidades federadas de destino, com solicitação de dedução de ICMS contra a unidade federada de destino e repasse à unidade federada de origem. Clausula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura03/10/2025
Publicação no DOU07/10/2025
Despacho32/25
Primeira coleta06/06/2026, 16:02
Última verificação06/07/2026, 16:50
ID internoCONV-155-2025
Fonteconfaz
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