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CONFAZConvênio ICMSvigente

CONVÊNIO ICMS 153/25

Altera o Convênio ICMS n° 83, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.

Publicação: 03/10/2025Nº: 153/2025
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 153/25 altera o Convênio ICMS 83/2006 para permitir que os estados, a seu critério, admitam uma diferença de volume de até 0,5% em operações de exportação de sucos de frutas (NCM 2009) durante o transporte para formação de lote de exportação, desde que constatada em conferência física nos despachos aduaneiros.

Impacto — detalhado

A alteração introduz a cláusula terceira-A no Convênio ICMS 83/2006, que disciplina os procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados. A nova cláusula estabelece que, a critério de cada unidade federada, a diferença a menor no volume apurada em conferência física nos despachos aduaneiros de operações com sucos de frutas classificados na posição 2009 da NCM/SH será admitida até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), desde que a diferença ocorra durante o transporte e para formação de lote para exportação. Trata-se de uma flexibilização operacional que reconhece a possibilidade de perdas marginais inerentes ao transporte e manuseio de sucos de frutas, evitando autuações fiscais por diferenças ínfimas de volume. A medida é autorizativa ('a critério da unidade federada'), cabendo a cada estado decidir se adota ou não a tolerância. O convênio entra em vigor na data de sua publicação (07/10/2025), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, 01/12/2025.

Quem é afetado

Empresas exportadoras de sucos de frutas (NCM 2009) que utilizam recintos alfandegados para formação de lote de exportação; transportadores e operadores logísticos envolvidos no transporte de sucos de frutas para exportação; fiscos estaduais que realizam conferência física nos despachos aduaneiros; despachantes aduaneiros e representantes legais de exportadores.

O que fazer

1) Verificar se o estado onde a empresa opera internalizou a autorização do Convênio ICMS 153/25; 2) Mapear os processos de conferência física de volume nos despachos aduaneiros de sucos de frutas (NCM 2009); 3) Adequar os controles internos para documentar eventuais diferenças de volume dentro do limite de 0,5%, comprovando que ocorreram durante o transporte e para formação de lote de exportação; 4) Revisar procedimentos de conferência física junto ao fisco estadual para aplicar a tolerância quando cabível; 5) Monitorar a internalização do convênio por decreto estadual, pois a adoção é facultativa para cada UF.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

operações de exportação de sucos de frutas classificados na posição 2009 da NCM/SH com formação de lote em recintos alfandegados

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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Retificação CONVÊNIO ICMS 136/25 CONVÊNIO ICMS 137/25 CONVÊNIO ICMS 138/25 CONVÊNIO ICMS 139/25 CONVÊNIO ICMS 140/25 CONVÊNIO ICMS 141/25 CONVÊNIO ICMS 142/25 CONVÊNIO ICMS 143/25 Convênio ICMS 143/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 144/25 CONVÊNIO ICMS 145/25 CONVÊNIO ICMS 146/25 CONVÊNIO ICMS 147/25 CONVÊNIO ICMS 148/25 CONVÊNIO ICMS 149/25 CONVÊNIO ICMS 150/25 CONVÊNIO ICMS 151/25 CONVÊNIO ICMS 152/25 CONVÊNIO ICMS 153/25 CONVÊNIO ICMS 154/25 CONVÊNIO ICMS 155/25 CONVÊNIO ICMS 156/25 CONVÊNIO ICMS 157/25 CONVÊNIO ICMS 158/25 CONVÊNIO ICMS 159/25 CONVÊNIO ICMS 160/25 CONVÊNIO ICMS 161/25 CONVÊNIO ICMS 162/25 CONVÊNIO ICMS 163/25 CONVÊNIO ICMS 164/25 CONVÊNIO ICMS 165/25 CONVÊNIO ICMS 166/25 CONVÊNIO ICMS 167/25 CONVÊNIO ICMS 168/25 CONVÊNIO ICMS 169/25 CONVÊNIO ICMS 170/25 CONVÊNIO ICMS 171/25 CONVÊNIO ICMS 172/25 CONVÊNIO ICMS 173/25 CONVÊNIO ICMS 174/25 CONVÊNIO ICMS 175/25 CONVÊNIO ICMS 176/25 CONVÊNCIO ICMS 176/25 - RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 177/25 CONVÊNIO ICMS 178/25 CONVÊNIO ICMS 179/25 CONVÊNIO ICMS 180/25 CONVÊNIO ICMS 181/25 CONVÊNIO ICMS 182/25 CONVÊNIO ICMS 183/25 CONVÊNIO ICMS 184/25 CONVÊNIO ICMS 185/25 CONVÊNIO ICMS 186/25 CONVÊNIO ICMS 187/25 Convênio ICMS 172/25 - 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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 153, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado no DOU de 07.10.2025, edição extra, pelo despacho 32/25 . Altera o Convênio ICMS n° 83, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 83, de 6 de outubro de 2006 , publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006, com a seguinte redação: “Cláusula terceira-A A critério da unidade federada, a diferença a menor no volume, apurada em conferência física nos despachos aduaneiros de operações com sucos de frutas, classificados na posição 2009 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, será admitida até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), desde que ocorra durante o transporte e para formação de lote para exportação.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura03/10/2025
Publicação no DOU07/10/2025
Despacho32/25
Primeira coleta06/06/2026, 16:01
Última verificação06/07/2026, 16:50
ID internoCONV-153-2025
Fonteconfaz
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