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CONVÊNIO ICMS 140/25

Altera o Convênio ICMS nº 132, de 6 de dezembro de 2024, que autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido na hipótese que especifica.

Publicação: 03/10/2025Nº: 140/2025
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 140/25 altera o Convênio ICMS 132/24 para ampliar seu escopo, autorizando não apenas a dispensa de recolhimento do ICMS diferido, mas também a concessão de anistia e remissão de créditos tributários relacionados. Especificamente, autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão e anistia para débitos de ICMS diferido com fatos geradores até 07/01/2025, sem permitir restituição de valores já recolhidos.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 140/25 promove duas alterações no Convênio ICMS 132/24. Primeiro, modifica a ementa do Convênio 132/24 para refletir que agora também trata de 'anistia e remissão', além da dispensa de recolhimento do ICMS diferido. Segundo, acrescenta a Cláusula primeira-A, que autoriza especificamente o Estado de Santa Catarina a conceder remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ICMS diferido, abrangendo débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 7 de janeiro de 2025. O parágrafo único veda expressamente a restituição ou compensação de valores já recolhidos. A vigência se dá a partir da ratificação nacional (24/10/2025).

Quem é afetado

Empresas contribuintes de ICMS no Estado de Santa Catarina que possuam débitos de ICMS diferido decorrentes de fatos geradores até 07/01/2025. Profissionais da área fiscal e contábil que atuam com planejamento tributário e contencioso fiscal em SC.

O que fazer

1) Contribuintes catarinenses com débitos de ICMS diferido devem aguardar a internalização do convênio pelo Estado de SC (decreto estadual) para conhecer as condições específicas de adesão à remissão/anistia. 2) Mapear todos os débitos de ICMS diferido com fatos geradores até 07/01/2025 para avaliar o potencial de extinção do passivo. 3) Não esperar restituição de valores já recolhidos, pois o convênio veda expressamente essa hipótese.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

operações com ICMS diferido

UFs afetadas

SC
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 140, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado no DOU de 07.10.25, edição extra, pelo despacho 32/25 . Ratificação Nacional no DOU de 24.10.25 pelo Ato Declaratório 26/25 . Altera o Convênio ICMS nº 132, de 6 de dezembro de 2024, que autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido na hipótese que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A ementa do Convênio ICMS nº 132, de 6 de dezembro de 2024 , publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido e a concessão de anistia e remissão, nas hipóteses que especifica.”. Cláusula segunda A cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 132/24 com a seguinte redação: “Cláusula primeira-A O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que a cláusula primeira, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 7 de janeiro de 2025. Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura03/10/2025
Publicação no DOU07/10/2025
Despacho32/25
Primeira coleta06/06/2026, 15:57
Última verificação06/07/2026, 16:49
ID internoCONV-140-2025
Fonteconfaz
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