CONVÊNIO ICMS 135/06
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 135/06 estabelece a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, atribuindo responsabilidade ao remetente pela retenção do ICMS nas operações subsequentes.
Impacto — detalhado
Este convênio autoriza os Estados signatários a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes. O convênio foi alterado por diversos outros convênios e revogado em 2018. A norma também define a base de cálculo do imposto a ser retido e estabelece prazos para o recolhimento do imposto.
Quem é afetado
Fabricantes, importadores e comerciantes de aparelhos celulares e cartões inteligentes, além dos Estados signatários.
O que fazer
As empresas devem se adequar às novas regras de substituição tributária e garantir que o ICMS seja corretamente retido e recolhido nas operações com aparelhos celulares.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 135/06 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2006 > CONVÊNIO ICMS 135/06 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2006 CONVÊNIOS ICMS 2006 CONVÊNIO ICMS 1/06 CONVÊNIO ICMS 2/06 CONVÊNIO ICMS 3/06 CONVÊNIO ICMS 4/06 CONVÊNIO ICMS 5/06 CONVÊNIO ICMS 6/06 CONVÊNIO ICMS 7/06 CONVÊNIO ICMS 8/06 CONVÊNIO ICMS 9/06 CONVÊNIO ICMS 10/06 CONVÊNIO ICMS 11/06 CONVÊNIO ICMS 12/06 CONVÊNIO ICMS 13/06 CONVÊNIO ICMS 14/06 CONVÊNIO ICMS 15/06 CONVÊNIO ICMS 16/06 CONVÊNIO ICMS 17/06 CONVÊNIO ICMS 18/06 CONVÊNIO ICMS 19/06 CONVÊNIO ICMS 20/06 CONVÊNIO ICMS 21/06 CONVÊNIO ICMS 22/06 CONVÊNIO ICMS 23/06 CONVÊNIO ICMS 24/06 CONVÊNIO ICMS 25/06 CONVÊNIO ICMS 26/06 CONVÊNIO ICMS 27/06 CONVÊNIO ICMS 28/06 CONVÊNIO ICMS 29/06 CONVÊNIO ICMS 30/06 CONVÊNIO ICMS 31/06 CONVÊNIO ICMS 32/06 CONVÊNIO ICMS 33/06 CONVÊNIO ICMS 34/06 CONVÊNIO ICMS 35/06 CONVÊNIO ICMS 36/06 CONVÊNIO ICMS 37/06 CONVÊNIO ICMS 38/06 CONVÊNIO ICMS 09/06 CONVÊNIO ICMS 40/06 CONVÊNIO ICMS 41/06 CONVÊNIO ICMS 42/06 CONVÊNIO ICMS 43/06 CONVÊNIO ICMS 44/06 CONVÊNIO ICMS 45/06 CONVÊNIO ICMS 46/06 CONVÊNIO ICMS 47/06 CONVÊNIO ICMS 48/06 CONVÊNIO ICMS 49/06 CONVÊNIO ICMS 50/06 CONVÊNIO ICMS 51/06 CONVÊNIO ICMS 52/06 CONVÊNIO ICMS 53/06 CONVÊNIO ICMS 54/06 CONVÊNIO ICMS 55/06 CONVÊNIO ICMS 56/06 CONVÊNIO ICMS 57/06 CONVÊNIO ICMS 58/06 CONVÊNIO ICMS 59/06 CONVÊNIO ICMS 60/06 CONVÊNIO ICMS 61/06 CONVÊNIO ICMS 62/06 CONVÊNIO ICMS 63/06 CONVÊNIO ICMS 64/06 CONVÊNIO ICMS 65/06 CONVÊNIO ICMS 66/06 CONVÊNIO ICMS 67/06 CONVÊNIO ICMS 68/06 CONVÊNIO ICMS 69/06 CONVÊNIO ICMS 70/06 CONVÊNIO ICMS 71/06 CONVÊNIO ICMS 72/06 CONVÊNIO ICMS 73/06 CONVÊNIO ICMS 74/06 CONVÊNIO ICMS 75/06 CONVÊNIO ICMS 76/06 CONVÊNIO ICMS 77/06 CONVÊNIO ICMS 78/06 CONVÊNIO ICMS 79/06 CONVÊNIO ICMS 80/06 CONVÊNIO ICMS 81/06 CONVÊNIO ICMS 82/06 CONVÊNIO ICMS 83/06 CONVÊNIO ICMS 84/06 CONVÊNIO ICMS 85/06 CONVÊNIO ICMS 86/06 CONVÊNIO ICMS 87/06 CONVÊNIO ICMS 88/06 CONVÊNIO ICMS 89/06 CONVÊNIO ICMS 90/06 CONVÊNIO ICMS 91/06 CONVÊNIO ICMS 92/06 CONVÊNIO ICMS 93/06 CONVÊNIO ICMS 94/06 CONVÊNIO ICMS 95/06 CONVÊNIO ICMS 96/06 CONVÊNIO ICMS 97/06 CONVÊNIO ICMS 98/06 CONVÊNIO ICMS 99/06 CONVÊNIO ICMS 100/06 CONVÊNIO ICMS 101/06 CONVÊNIO ICMS 102/06 CONVÊNIO ICMS 103/06 CONVÊNIO ICMS 104/06 CONVÊNIO ICMS 105/06 CONVÊNIO ICMS 106/06 CONVÊNIO ICMS 107/06 CONVÊNIO ICMS 108/06 CONVÊNIO ICMS 109/06 CONVÊNIO ICMS 110/06 CONVÊNIO ICMS 111/06 CONVÊNIO ICMS 112/06 CONVÊNIO ICMS 113/06 CONVÊNIO ICMS 114/06 CONVÊNIO ICMS 115/06 CONVÊNIO ICMS 116/06 CONVÊNIO ICMS 117/06 CONVÊNIO ICMS 118/06 CONVÊNIO ICMS 119/06 CONVÊNIO ICMS 120/06 CONVÊNIO ICMS 121/06 CONVÊNIO ICMS 122/06 CONVÊNIO ICMS 123/06 CONVÊNIO ICMS 124/06 CONVÊNIO ICMS 125/06 CONVÊNIO ICMS 126/06 CONVÊNIO ICMS 127/06 CONVÊNIO ICMS 128/06 CONVÊNIO ICMS 129/06 CONVÊNIO ICMS 130/06 CONVÊNIO ICMS 131/06 CONVÊNIO ICMS 132/06 CONVÊNIO ICMS 133/06 CONVÊNIO ICMS 134/06 CONVÊNIO ICMS 135/06 CONVÊNIO ICMS 136/06 CONVÊNIO ICMS 137/06 CONVÊNIO ICMS 138/06 CONVÊNIO ICMS 139/06 CONVÊNIO ICMS 140/06 CONVÊNIO ICMS 141/06 CONVÊNIO ICMS 142/06 CONVÊNIO ICMS 143/06 CONVÊNIO ICMS 144/06 CONVÊNIO ICMS 145/06 CONVÊNIO ICMS 146/06 CONVÊNIO ICMS 147/06 CONVÊNIO ICMS 148/06 CONVÊNIO ICMS 149/06 CONVÊNIO ICMS 150/06 CONVÊNIO ICMS 151/06 CONVÊNIO ICMS 152/06 CONVÊNIO ICMS 153/06 CONVÊNIO ICMS 154/06 CONVÊNIO ICMS 155/06 CONVÊNIO ICMS 156/06 CONVÊNIO ICMS 157/06 CONVÊNIO ICMS 158/06 CONVÊNIO ICMS 159/06 CONVÊNIO ICMS 160/06 CONVÊNIO ICMS 161/06 CONVÊNIO ICMS 162/06 CONVÊNIO ICMS 163/06 CONVÊNIO ICMS 164/06 CONVÊNIO ICMS 165/06 CONVÊNIO ICMS 166/06 CONVÊNIO ICMS 167/06 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 135/06 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares. Imprimir CONVÊNIO ICMS 135/06 Publicado no DOU de 20.12.06, pelo Despacho 18/06 . Adesão da PB e RN, a partir de 08.02.07, pelo Conv. ICMS 04/07 . Alterado pelos Convs. ICMS 30/07 , 84/07 , 93/09 , 186/13 , 58/17 , 74/17 . Vide Despachos 09/07 , 26/07 e 39/07 , quanto à aplicação em SE. Vide Despacho 34/07 , quanto à aplicação em GO. Vide Despacho 35/07 , quanto à aplicação no PA. Vide Conv. ICMS 84/07 , quanto à aplicação no AP, ES, MA e RR. Adesão do PR e RS, a partir de 01.09.07, pelo Conv. ICMS 104/07 . Adesão do AP, a partir de 01.11.07, pelo Conv. ICMS 122/07 . Vide Despacho 71/07 , quanto à aplicação no AP. Adesão de SC, a partir de 01.09.09, pelo Conv. ICMS 43/09 . Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 93/09 , que cuida da não aplicação dessas alterações para as UF relacionadas . Revogado, a partir de 01.01.18, pelo Conv. ICMS 213/17 . Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 74/17, efeitos a partir de 01.09.17. Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), autorizados a atribuir ao remetente situado em outra unidade da Federação, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 30/07, efeitos de 01.05.07 a 31.08.17. Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste convênio, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. Redação original, efeitos até 30.04.07. Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste convênio, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. Renumerado o parágrafo único para o § 1º pelo Conv. ICMS 186/13, efeitos a partir de 01.01.14. Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 84/07, efeitos a partir de 12.07.07. § 1º O disposto nesta cláusula aplica-se a: I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM; III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM; IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM. Redação original, efeitos até 11.07.07. Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se: I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM; II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM; III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM. Acrescido o inciso IV a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 30/07, efeitos a partir de 01.05.07. IV - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente. Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Convênio ICMS 186/13, efeitos a partir de 01.01.14. § 2º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna. Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Convênio ICMS 186/13, efeitos a partir de 01.01.14. § 3º O disposto no § 2º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado. Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. Renumerado, com nova redação, o parágrafo único para § 1º da cláusula segunda pelo Convênio ICMS 93/09, efeitos a partir de 01.01.10. § 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput , a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. Redação original, efeitos até 31.12.09. Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput , a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado definido na legislação da unidade da Federação de destino das mercadorias. Acrescido o § 2º à cláusula segunda pelo Convênio ICMS 93/09, efeitos a partir de 01.01.10. § 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento). Acrescido o § 3º à cláusula segunda pelo Convênio ICMS 93/09, efeitos a partir de 01.01.10. § 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: I - com relação ao § 2º: Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 22,13% 23,62% 25,15% Alíquota interestadual de 12% 15,57% 16,98% 18,42% II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º. Acrescido o § 4º à cláusula segunda pelo Convênio ICMS 93/09, efeitos a partir de 01.01.10. § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. Nova redação dada ao § 5º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 58/17, efeitos a partir de 07.06.17. § 5º Nas operações destinadas ao Estado do Acre a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste convênio. Cláusula terceira Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Cláusula quarta As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007. Macapa-AP, 15 de dezembro de 2006. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-135-2006confaz