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CONFAZConvênio ICMS 79/2020
Convênio ICMS 125/2025(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 125/25

Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.

Publicação: 03/10/2025Nº: 125/2025
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 125/25 altera o Convênio ICMS 79/20 para ampliar a autorização de redução de multas para o Estado de Mato Grosso e incluir restrições para devedores contumazes em cinco estados. A medida impacta diretamente contribuintes com débitos de ICMS inscritos em dívida ativa nesses estados.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 125/25 promove duas alterações no Convênio ICMS 79/20, que trata da autorização para dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais sobre débitos de ICM e ICMS. A primeira alteração modifica o parágrafo único da cláusula sétima-B, autorizando o Estado de Mato Grosso a reduzir em até 80% o valor das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação principal, para fatos geradores ocorridos até 31/12/2018, desde que o pagamento seja à vista. A segunda alteração acrescenta a cláusula oitava-A, que veda a aplicação dos benefícios do convênio para devedores contumazes nos Estados do Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rondônia. A definição de devedor contumaz segue a legislação tributária estadual e/ou federal de cada ente.

Quem é afetado

Contribuintes com débitos de ICMS inscritos em dívida ativa nos Estados do Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rondônia, especialmente aqueles que se enquadram como devedores contumazes. Também afeta contribuintes de Mato Grosso com débitos de fatos geradores até 2018.

O que fazer

Contribuintes nos estados afetados devem verificar se são considerados devedores contumazes conforme a legislação local. Empresas com débitos em Mato Grosso devem avaliar a oportunidade de quitação à vista para aproveitar a redução de até 80% das multas. Contribuintes nos demais estados devem monitorar a internalização do convênio por meio de decretos estaduais.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

Débitos fiscais de ICM e ICMSparcelamento de débitos fiscaisquitação de débitos fiscais

UFs afetadas

MAMTMSRSRO
Relações
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Histórico e alterações

Altera

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Texto Integral
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Retificação CONVÊNIO ICMS 136/25 CONVÊNIO ICMS 137/25 CONVÊNIO ICMS 138/25 CONVÊNIO ICMS 139/25 CONVÊNIO ICMS 140/25 CONVÊNIO ICMS 141/25 CONVÊNIO ICMS 142/25 CONVÊNIO ICMS 143/25 Convênio ICMS 143/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 144/25 CONVÊNIO ICMS 145/25 CONVÊNIO ICMS 146/25 CONVÊNIO ICMS 147/25 CONVÊNIO ICMS 148/25 CONVÊNIO ICMS 149/25 CONVÊNIO ICMS 150/25 CONVÊNIO ICMS 151/25 CONVÊNIO ICMS 152/25 CONVÊNIO ICMS 153/25 CONVÊNIO ICMS 154/25 CONVÊNIO ICMS 155/25 CONVÊNIO ICMS 156/25 CONVÊNIO ICMS 157/25 CONVÊNIO ICMS 158/25 CONVÊNIO ICMS 159/25 CONVÊNIO ICMS 160/25 CONVÊNIO ICMS 161/25 CONVÊNIO ICMS 162/25 CONVÊNIO ICMS 163/25 CONVÊNIO ICMS 164/25 CONVÊNIO ICMS 165/25 CONVÊNIO ICMS 166/25 CONVÊNIO ICMS 167/25 CONVÊNIO ICMS 168/25 CONVÊNIO ICMS 169/25 CONVÊNIO ICMS 170/25 CONVÊNIO ICMS 171/25 CONVÊNIO ICMS 172/25 CONVÊNIO ICMS 173/25 CONVÊNIO ICMS 174/25 CONVÊNIO ICMS 175/25 CONVÊNIO ICMS 176/25 CONVÊNCIO ICMS 176/25 - RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 177/25 CONVÊNIO ICMS 178/25 CONVÊNIO ICMS 179/25 CONVÊNIO ICMS 180/25 CONVÊNIO ICMS 181/25 CONVÊNIO ICMS 182/25 CONVÊNIO ICMS 183/25 CONVÊNIO ICMS 184/25 CONVÊNIO ICMS 185/25 CONVÊNIO ICMS 186/25 CONVÊNIO ICMS 187/25 Convênio ICMS 172/25 - 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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado no DOU de 07.10.2025, edição extra, pelo despacho 32/25 . Ratificação Nacional no DOU de 13.10.25 pelo Ato Declaratório 25/25 . Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula sétima-B do Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020 , publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Ainda em relação aos créditos tributários consolidados mediante a aplicação da taxa referencial do Selic para quantificação dos juros de mora, o Estado de Mato Grosso fica autorizado a reduzir em até 80% (oitenta por cento) o valor das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação principal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que o pagamento seja efetuado à vista, assegurada a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso VI desta cláusula, quanto aos juros de mora.”. Cláusula segunda A cláusula oitava-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 79/20 com a seguinte redação: “ Cláusula oitava-A Para os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rondônia o benefício previsto neste convênio não se aplica ao devedor contumaz, assim definido nos termos da legislação tributária estadual e/ou federal.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura03/10/2025
Publicação no DOU07/10/2025
Despacho32/25
Primeira coleta06/06/2026, 15:52
Última verificação06/07/2026, 16:48
ID internoCONV-125-2025
Fonteconfaz
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