CONVÊNIO ICMS 121/16
Análise▾
Impacto — resumo
Convênio autoriza Alagoas a criar programa de parcelamento de débitos de ICMS para ME/EPP optantes do Simples Nacional, com redução de multas e juros. Débitos de fatos geradores até 31/12/2024 podem ser incluídos. Exige desistência de ações judiciais e administrativas.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 121/16, em sua redação atualizada pelo Conv. ICMS 45/25, autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento de débitos de ICMS para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. O programa abrange débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não. Excluem-se débitos de substituição tributária, responsabilidade de terceiros, importação, antecipação de recolhimento e diferença de alíquotas interestaduais. O pagamento pode ser à vista com redução de até 70% das multas e 80% dos juros, ou parcelado em até 60 vezes com redução de 50% das multas e 60% dos juros. Há também opção de redução de base de cálculo para carga tributária de 5%. O ingresso exige desistência de ações judiciais e defesas administrativas. O parcelamento é revogado se houver 3 parcelas em atraso (consecutivas ou não) ou saldo não pago por mais de 90 dias. O Conv. ICMS 31/21 acrescentou a possibilidade de restabelecer parcelamentos anteriores revogados.
Quem é afetado
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional estabelecidas no Estado de Alagoas, com débitos de ICMS relativos a fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional.
O que fazer
1) Verificar se a empresa se enquadra como ME/EPP optante do Simples Nacional em Alagoas. 2) Levantar débitos de ICMS com fatos geradores até 31/12/2024, excluindo os débitos vedados (ST, importação, etc.). 3) Avaliar a melhor forma de pagamento: parcela única com maior desconto ou parcelamento em até 60 vezes. 4) Formalizar o pedido de ingresso conforme legislação estadual de Alagoas, com desistência de ações e defesas. 5) Monitorar o prazo de adesão fixado pela legislação estadual.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 121/16 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2016 > CONVÊNIO ICMS 121/16 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2016 CONVÊNIO ICMS 3/16 CONVÊNIO ICMS 4/16 CONVÊNIO ICMS 5/16 CONVÊNIO ICMS 6/16 CONVÊNIO ICMS 7/16 CONVÊNIO ICMS 8/16 CONVÊNIO ICMS 9/16 CONVÊNIO ICMS 10/16 CONVÊNIO ICMS 11/16 CONVÊNIO ICMS 12/16 CONVÊNIO ICMS 13/16 CONVÊNIO ICMS 14/16 CONVÊNIO ICMS 15/16 CONVÊNIO ICMS 16/16 CONVÊNIO ICMS 17/16 CONVÊNIO ICMS 18/16 CONVÊNIO ICMS 19/16 CONVÊNIO ICMS 20/16 CONVÊNIO ICMS 21/16 CONVÊNIO ICMS 22/16 CONVÊNIO ICMS 23/16 CONVÊNIO ICMS 24/16 CONVÊNIO ICMS 25/16 CONVÊNIO ICMS 26/16 CONVÊNIO ICMS 27/16 CONVÊNIO ICMS 28/16 CONVÊNIO ICMS 29/16 CONVÊNIO ICMS 30/16 CONVÊNIO ICMS 31/16 CONVÊNIO ICMS 32/16 CONVÊNIO ICMS 33/16 CONVÊNIO ICMS 34/16 CONVÊNIO ICMS 35/16 CONVÊNIO ICMS 36/16 CONVÊNIO ICMS 37/16 CONVÊNIO ICMS 38/16 CONVÊNIO ICMS 39/16 CONVÊNIO ICMS 40/16 CONVÊNIO ICMS 41/16 CONVÊNIO ICMS 42/16 CONVÊNIO ICMS 43/16 CONVÊNIO ICMS 44/16 CONVÊNIO ICMS 45/16 CONVÊNIO ICMS 46/16 CONVÊNIO ICMS 47/16 CONVÊNIO ICMS 48/16 CONVÊNIO ICMS 49/16 CONVÊNIO ICMS 50/16 CONVÊNIO ICMS 51/16 CONVÊNIO ICMS 52/16 CONVÊNIO ICMS 53/16 CONVÊNIO ICMS 54/16 CONVÊNIO ICMS 55/16 CONVÊNIO ICMS 56/16 CONVÊNIO ICMS 57/16 CONVÊNIO ICMS 58/16 CONVÊNIO ICMS 59/16 CONVÊNIO ICMS 60/16 CONVÊNIO ICMS 61/16 CONVÊNIO ICMS 62/16 CONVÊNIO ICMS 63/16 CONVÊNIO ICMS 64/16 CONVÊNIO ICMS 65/16 CONVÊNIO ICMS 66/16 CONVÊNIO ICMS 67/16 CONVÊNIO ICMS 68/16 CONVÊNIO ICMS 69/16 CONVÊNIO ICMS 70/16 CONVÊNIO ICMS 71/16 CONVÊNIO ICMS 72/16 CONVÊNIO ICMS 73/16 CONVÊNIO ICMS 74/16 CONVÊNIO ICMS 75/16 CONVÊNIO ICMS 76/16 CONVÊNIO ICMS 77/16 CONVÊNIO ICMS 78/16 CONVÊNIO ICMS 79/16 CONVÊNIO ICMS 80/16 CONVÊNIO ICMS 81/16 CONVÊNIO ICMS 82/16 CONVÊNIO ICMS 83/16 CONVÊNIO ICMS 84/16 CONVÊNIO ICMS 85/16 CONVÊNIO ICMS 86/16 CONVÊNIO ICMS 87/16 CONVÊNIO ICMS 88/16 CONVÊNIO ICMS 89/16 CONVÊNIO ICMS 90/16 CONVÊNIO ICMS 91/16 CONVÊNIO ICMS 92/16 CONVÊNIO ICMS 93/16 CONVÊNIO ICMS 94/16 CONVÊNIO ICMS 95/16 CONVÊNIO ICMS 96/16 CONVÊNIO ICMS 97/16 CONVÊNIO ICMS 98/16 CONVÊNIO ICMS 99/16 CONVÊNIO ICMS 100/16 CONVÊNIO ICMS 101/16 CONVÊNIO ICMS 102/16 CONVÊNIO ICMS 103/16 CONVÊNIO ICMS 104/16 CONVÊNIO ICMS 105/16 CONVÊNIO ICMS 106/16 CONVÊNIO ICMS 107/16 CONVÊNIO ICMS 108/16 CONVÊNIO ICMS 109/16 CONVÊNIO ICMS 110/16 CONVÊNIO ICMS 111/16 CONVÊNIO ICMS 112/16 CONVÊNIO ICMS 113/16 CONVÊNIO ICMS 114/16 CONVÊNIO ICMS 115/16 CONVÊNIO ICMS 116/16 CONVÊNIO ICMS 117/16 CONVÊNIO ICMS 118/16 CONVÊNIO ICMS 119/16 CONVÊNIO ICMS 120/16 CONVÊNIO ICMS 121/16 CONVÊNIO ICMS 122/16 CONVÊNIO ICMS 123/16 CONVÊNIO ICMS 124/16 CONVÊNIO ICMS 125/16 CONVÊNIO ICMS 126/16 CONVÊNIO ICMS 127/16 CONVÊNIO ICMS 128/16 CONVÊNIO ICMS 129/16 CONVÊNIO ICMS 130/16 CONVÊNIO ICMS 131/16 CONVÊNIO ICMS 132/16 CONVÊNIO ICMS 133/16 CONVÊNIO ICMS 134/16 CONVÊNIO ICMS 135/16 CONVÊNIO ICMS 136/16 CONVÊNIO ICMS 137/16 CONVÊNIO ICMS 138/16 CONVÊNIO ICMS 139/16 CONVÊNIO ICMS 140/16 CONVÊNIO ICMS 141/16 CONVÊNIO ICMS 142/16 CONVÊNIO ICMS 143/16 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 121/16 Tweet Tweet Autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica. Imprimir CONVÊNIO ICMS 121, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016 Publicado no DOU de 14.11.16, pelo Despacho 196/16 . Ratificação Nacional no DOU de 30.11.16, pelo Ato Declaratório 22/16 . Alterado pelo Conv. ICMS 19/17 , 31/21 , 23/22 , 37/23 , 45/25 . Autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 270ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 45/25, efeitos a partir de 06.05.23. Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que: Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 37/23, efeitos de 05.05.23 a 05.05.25 Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que: Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 23/22, efeitos de 26.04.22 a 04.05.23 Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que: Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 31/21, efeitos de 07.04.21. a 25.04.22. Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que: Redação anterior do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 19/17, efeitos de 03.05.17. a 06.04.2021 Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de julho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que: Redação original, efeitos até 02.05.17. Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que: I - de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; II - relativos a fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional; III - observadas as condições e os limites estabelecidos neste convênio. Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput os débitos de ICMS devidos: I - nas operações e prestações sujeitas à substituição tributária; II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; III - na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro; V - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal; VI - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Cláusula segunda O débito previsto na cláusula primeira, consolidado nos termos da legislação estadual, poderá ser pago: I - mediante redução de base de cálculo que resulte em carga tributária de 5,0% (cinco por cento); II - em parcela única, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 80% (oitenta por cento) do valor dos juros; III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros. § 1º Para fins do disposto no inciso III, serão aplicados os juros mensais de: I - 0,680% (seiscentos e oitenta milésimos por cento), para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas; II - 0,880% (oitocentos e oitenta milésimos por cento), para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas. § 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. Cláusula terceira A formalização do pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Parágrafo único. A legislação do Estado fixará o prazo para a formalização do pedido do contribuinte. Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; III - a existência de alguma parcela, ou saldo de parcela, não paga por período superior a 90 (noventa) dias; IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual. Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - os percentuais de redução do imposto, juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas. Acrescido o inciso V à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 31/21, efeitos a partir de 07.04.2021. V – o restabelecimento de processos de parcelamentos anteriores, revogados por inobservância do disposto na cláusula quarta deste convênio. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-121-2016confaz