CONVÊNIO ICMS 119/25
Dispõe sobre adesão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 119/25 inclui o Rio Grande do Sul no programa de anistia de débitos de ICMS/ICM do Convênio 79/20 e amplia prazos para Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul. Também autoriza compensação de débitos com créditos judiciais de natureza alimentar para Mato Grosso e Rio Grande do Sul.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 119/25 promove três alterações principais no Convênio ICMS 79/20: (1) Inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no programa de redução de juros, multas e acréscimos legais para débitos de ICM/ICMS vencidos até 31/07/2020, com redução de até 95%. (2) Autorização para Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul estenderem o programa a fatos geradores até 28/02/2025 (§11 da cláusula primeira). (3) Prorrogação do prazo de adesão até 31/12/2025 para Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul (§§ 18 e 19 da cláusula quinta). (4) Criação da cláusula sexta-A, autorizando Mato Grosso e Rio Grande do Sul a promoverem quitação de débitos mediante compensação com créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, com redução de até 20% de multas e juros. (5) Exclusão do Rio Grande do Sul da vedação de cumulação de benefícios prevista no §1º da cláusula terceira (cláusula sétima-A). (6) Vedação de utilização de depósitos judiciais para pagamento (cláusula sexta, II).
Quem é afetado
Contribuintes de ICMS com débitos vencidos até 31/07/2020 nos Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe. Especificamente: contribuintes do Rio Grande do Sul passam a ser elegíveis; contribuintes do Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul podem aderir com fatos geradores até 28/02/2025; contribuintes de Mato Grosso e Rio Grande do Sul com créditos judiciais alimentares contra a Fazenda podem compensar débitos.
O que fazer
1) Contribuintes do Rio Grande do Sul devem avaliar débitos de ICMS/ICM vencidos até 31/07/2020 para adesão ao programa com até 95% de redução de juros e multas. 2) Contribuintes do Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul podem incluir débitos com fatos geradores até 28/02/2025. 3) Contribuintes de Mato Grosso e Rio Grande do Sul com créditos alimentares contra a Fazenda devem avaliar a compensação prevista na cláusula sexta-A. 4) Atenção ao prazo de adesão até 31/12/2025 para Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul. 5) Contribuintes do Rio Grande do Sul não estão sujeitos à vedação de cumulação do §1º da cláusula terceira.
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CONVÊNIO ICMS 119/25 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2025 > CONVÊNIO ICMS 119/25 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 CONVÊNIO ICMS 1/25 CONVÊNIO ICMS 2/25 CONVÊNIO ICMS 3/25 CONVÊNIO ICMS 4/25 CONVÊNIO ICMS 5/25 CONVÊNIO ICMS 6/25 CONVÊNIO ICMS 7/25 CONVÊNIO ICMS 8/25 CONVÊNIO ICMS 9/25 CONVÊNIO ICMS 10/25 CONVÊNIO ICMS 11/25 CONVÊNIO ICMS 12/25 CONVÊNIO ICMS 13/25 CONVÊNIO ICMS 14/25 CONVÊNIO ICMS 15/25 CONVÊNIO ICMS 16/25 CONVÊNIO ICMS 17/25 CONVÊNIO ICMS 18/25 CONVÊNIO ICMS 19/25 CONVÊNIO ICMS 20/25 CONVÊNIO ICMS 21/25 CONVÊNIO ICMS 22/25 CONVÊNIO ICMS 23/25 CONVÊNIO ICMS 24/25 CONVÊNIO ICMS 25/25 CONVÊNIO ICMS 26/25 CONVÊNIO ICMS 27/25 CONVÊNIO ICMS 28/25 CONVÊNIO ICMS 29/25 CONVÊNIO ICMS 30/25 CONVÊNIO ICMS 31/25 CONVÊNIO ICMS 32/25 CONVÊNIO ICMS 33/25 CONVÊNIO ICMS 34/25 CONVÊNIO ICMS 35/25 CONVÊNIO ICMS 36/25 CONVÊNIO ICMS 37/25 CONVÊNIO ICMS 38/25 CONVÊNIO ICMS 39/25 CONVÊNIO ICMS 40/25 CONVÊNIO ICMS 41/25 CONVÊNIO ICMS 42/25 CONVÊNIO ICMS 43/25 CONVÊNIO ICMS 44/25 CONVÊNIO ICMS 45/25 CONVÊNIO ICMS 46/25 CONVÊNIO ICMS 47/25 CONVÊNIO ICMS 48/25 CONVÊNIO ICMS 49/25 CONVÊNIO ICMS 50/25 CONVÊNIO ICMS 51/25 CONVÊNIO ICMS 52/25 CONVÊNIO ICMS 53/25 CONVÊNIO ICMS 54/25 CONVÊNIO ICMS 55/25 CONVÊNIO ICMS 56/25 CONVÊNIO ICMS 57/25 CONVÊNIO ICMS 58/25 CONVÊNIO ICMS 59/25 CONVÊNIO ICMS 60/25 CONVÊNIO ICMS 61/25 CONVÊNIO ICMS 62/25 CONVÊNIO ICMS 63/25 CONVÊNIO ICMS 64/25 CONVÊNIO ICMS 65/25 CONVÊNIO ICMS 66/25 CONVÊNIO ICMS 67/25 CONVÊNIO ICMS 68/25 CONVÊNIO ICMS 69/25 CONVÊNIO ICMS 70/25 CONVÊNIO ICMS 71/25 CONVÊNIO ICMS 72/25 CONVÊNIO ICMS 73/25 Convênio ICMS 73/25 - 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Imprimir CONVÊNIO ICMS N° 119, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 19.09.25, pelo despacho 28/25 . Ratificação Nacional no DOU de 25.09.25 pelo Ato Declaratório 22/25 . Dispõe sobre adesão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 414ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020 , publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 79/20 passam a vigorar com as seguintes redações: I - da cláusula primeira: a) o “caput": "Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de julho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.”; b) o § 11: "§ 11 Mantidas as demais disposições, os Estados do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o “caput” desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.”; II - os §§ 18 e 19 da cláusula quinta: “§ 18 O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2025. § 19 Os Estados do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º até 31 de dezembro de 2025.”; III - o inciso II da cláusula sexta: “II - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais, ressalvado o disposto na cláusula sexta-A.”; IV - a cláusula sétima-A: "Cláusula sétima-A O disposto no § 1º da cláusula terceira deste convênio não se aplica aos Estados do Amazonas e do Rio Grande do Sul.”. Cláusula terceira A cláusula sexta-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 79/20 com a seguinte redação: “Cláusula sexta-A Os Estados de Mato Grosso e Rio Grande do Sul ficam autorizados a promover a quitação de créditos tributários, mediante compensação, com redução de até 20% (vinte por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, não se aplicando as reduções previstas nos incisos da cláusula terceira e na cláusula sétima-B. § 1º A autorização prevista nesta cláusula aplica-se aos créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos. § 2º Legislação estadual poderá definir: I - condições e limites adicionais; II - vedações para aplicação do disposto nesta cláusula; III - hipóteses em que as disposições desta cláusula poderão ser estendidas a compensação com créditos líquidos e certos de natureza não alimentar contra a Fazenda Pública Estadual.”. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-119-2025confaz