CONVÊNIO ICMS 115/25
Altera o Convênio ICMS nº 81, de 5 de julho de 2024, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com bens do ativo permanente destinados à fabricação de vacina autógena de uso veterinário, nos termos que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 115/25 altera o Convênio ICMS 81/24 para ampliar a lista de bens do ativo permanente com isenção de ICMS autorizada ao Estado de Minas Gerais, incluindo construções pré-fabricadas, sistemas HVAC e equipamentos de purificação de água destinados à fabricação de vacina autógena veterinária.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 115/25 acrescenta três novos itens (4, 5 e 6) ao anexo único do Convênio ICMS 81/24, que autoriza Minas Gerais a conceder isenção de ICMS nas operações com bens do ativo permanente destinados à fabricação de vacina autógena de uso veterinário. Os novos itens são: (4) construções pré-fabricadas não modulares completas para salas limpas (NCM 9406.90.20); (5) equipamentos centrais de ar-condicionado tipo HVAC para salas limpas de alto nível de biossegurança (NCM 8415.81.90); e (6) combinações de máquinas para purificação e produção de água purificada e água para injetáveis (NCM 8421.39.90). A alteração mantém o caráter autorizativo do convênio original — ou seja, depende de internalização pelo Estado de Minas Gerais via decreto/lei estadual para produzir efeitos concretos. O convênio entra em vigor na data da ratificação nacional (25/09/2025).
Quem é afetado
Empresas fabricantes de vacinas autógenas de uso veterinário localizadas no Estado de Minas Gerais; fornecedores de equipamentos de salas limpas, sistemas HVAC e sistemas de purificação de água para a indústria farmacêutica veterinária; contribuintes mineiros que adquiram bens do ativo permanente para produção de vacina autógena veterinária.
O que fazer
1) Empresas mineiras do setor de vacinas autógenas veterinárias devem monitorar a publicação de decreto estadual internalizando o benefício; 2) Verificar se os bens adquiridos se enquadram exatamente nas descrições e NCMs listadas nos itens 4, 5 e 6 do anexo; 3) Manter documentação técnica que comprove a destinação dos bens à fabricação de vacina autógena veterinária; 4) Acompanhar o prazo de fruição do Convênio ICMS 81/24, que pode estar vinculado ao Convênio ICMS 190/17.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 115/25 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2025 > CONVÊNIO ICMS 115/25 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 CONVÊNIO ICMS 1/25 CONVÊNIO ICMS 2/25 CONVÊNIO ICMS 3/25 CONVÊNIO ICMS 4/25 CONVÊNIO ICMS 5/25 CONVÊNIO ICMS 6/25 CONVÊNIO ICMS 7/25 CONVÊNIO ICMS 8/25 CONVÊNIO ICMS 9/25 CONVÊNIO ICMS 10/25 CONVÊNIO ICMS 11/25 CONVÊNIO ICMS 12/25 CONVÊNIO ICMS 13/25 CONVÊNIO ICMS 14/25 CONVÊNIO ICMS 15/25 CONVÊNIO ICMS 16/25 CONVÊNIO ICMS 17/25 CONVÊNIO ICMS 18/25 CONVÊNIO ICMS 19/25 CONVÊNIO ICMS 20/25 CONVÊNIO ICMS 21/25 CONVÊNIO ICMS 22/25 CONVÊNIO ICMS 23/25 CONVÊNIO ICMS 24/25 CONVÊNIO ICMS 25/25 CONVÊNIO ICMS 26/25 CONVÊNIO ICMS 27/25 CONVÊNIO ICMS 28/25 CONVÊNIO ICMS 29/25 CONVÊNIO ICMS 30/25 CONVÊNIO ICMS 31/25 CONVÊNIO ICMS 32/25 CONVÊNIO ICMS 33/25 CONVÊNIO ICMS 34/25 CONVÊNIO ICMS 35/25 CONVÊNIO ICMS 36/25 CONVÊNIO ICMS 37/25 CONVÊNIO ICMS 38/25 CONVÊNIO ICMS 39/25 CONVÊNIO ICMS 40/25 CONVÊNIO ICMS 41/25 CONVÊNIO ICMS 42/25 CONVÊNIO ICMS 43/25 CONVÊNIO ICMS 44/25 CONVÊNIO ICMS 45/25 CONVÊNIO ICMS 46/25 CONVÊNIO ICMS 47/25 CONVÊNIO ICMS 48/25 CONVÊNIO ICMS 49/25 CONVÊNIO ICMS 50/25 CONVÊNIO ICMS 51/25 CONVÊNIO ICMS 52/25 CONVÊNIO ICMS 53/25 CONVÊNIO ICMS 54/25 CONVÊNIO ICMS 55/25 CONVÊNIO ICMS 56/25 CONVÊNIO ICMS 57/25 CONVÊNIO ICMS 58/25 CONVÊNIO ICMS 59/25 CONVÊNIO ICMS 60/25 CONVÊNIO ICMS 61/25 CONVÊNIO ICMS 62/25 CONVÊNIO ICMS 63/25 CONVÊNIO ICMS 64/25 CONVÊNIO ICMS 65/25 CONVÊNIO ICMS 66/25 CONVÊNIO ICMS 67/25 CONVÊNIO ICMS 68/25 CONVÊNIO ICMS 69/25 CONVÊNIO ICMS 70/25 CONVÊNIO ICMS 71/25 CONVÊNIO ICMS 72/25 CONVÊNIO ICMS 73/25 Convênio ICMS 73/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 74/25 CONVÊNIO ICMS 75/25 CONVÊNIO ICMS 76/25 CONVÊNIO ICMS 77/25 CONVÊNIO ICMS 78/25 CONVÊNIO ICMS 79/25 CONVÊNIO ICMS 80/25 CONVÊNIO ICMS 81/25 CONVÊNIO ICMS 82/25 CONVÊNIO ICMS 83/25 CONVÊNIO ICMS 84/25 CONVÊNIO ICMS 85/25 CONVÊNIO ICMS 86/25 CONVÊNIO ICMS 87/25 CONVÊNIO ICMS 88/25 CONVÊNIO ICMS 89/25 CONVÊNIO ICMS 90/25 CONVÊNIO ICMS 91/25 CONVÊNIO ICMS 92/25 CONVÊNIO ICMS 92/25 Retificação Convênio ICMS 92/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 93/25 CONVÊNIO ICMS 94/25 CONVÊNIO ICMS 95/25 CONVÊNIO ICMS 96/25 CONVÊNIO ICMS 97/25 CONVÊNIO ICMS 98/25 CONVÊNIO ICMS 99/25 CONVÊNIO ICMS 100/25 CONVÊNIO ICMS 101/25 CONVÊNIO ICMS 102/25 CONVÊNIO ICMS 103/25 CONVÊNIO ICMS 104/25 CONVÊNIO ICMS 105/25 CONVÊNIO ICMS 106/25 CONVÊNIO ICMS 107/25 CONVÊNIO ICMS 108/25 CONVÊNIO ICMS 109/25 CONVÊNIO ICMS 110/25 CONVÊNIO ICMS 111/25 CONVÊNIO ICMS 112/25 CONVÊNIO ICMS 113/25 CONVÊNIO ICMS 114/25 CONVÊNIO ICMS 115/25 CONVÊNIO ICMS 116/25 CONVÊNIO ICMS 117/25 CONVÊNIO ICMS 118/25 CONVÊNIO ICMS 119/25 CONVÊNIO ICMS 120/25 CONVÊNIO ICMS 121/25 CONVÊNIO ICMS 122/25 CONVÊNIO ICMS 123/25 CONVÊNIO ICMS 124/25 CONVÊNIO ICMS 125/25 CONVÊNIO ICMS 126/25 CONVÊNIO ICMS 127/25 CONVÊNIO ICMS 128/25 CONVÊNIO ICMS 129/25 CONVÊNIO ICMS 130/25 CONVÊNIO ICMS 131/25 CONVÊNIO ICMS 132/25 CONVÊNIO ICMS 133/25 CONVÊNIO ICMS 134/25 CONVÊNIO ICMS 135/25 Convênio ICMS 135/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 136/25 CONVÊNIO ICMS 137/25 CONVÊNIO ICMS 138/25 CONVÊNIO ICMS 139/25 CONVÊNIO ICMS 140/25 CONVÊNIO ICMS 141/25 CONVÊNIO ICMS 142/25 CONVÊNIO ICMS 143/25 Convênio ICMS 143/25 - Retificação CONVÊNIO ICMS 144/25 CONVÊNIO ICMS 145/25 CONVÊNIO ICMS 146/25 CONVÊNIO ICMS 147/25 CONVÊNIO ICMS 148/25 CONVÊNIO ICMS 149/25 CONVÊNIO ICMS 150/25 CONVÊNIO ICMS 151/25 CONVÊNIO ICMS 152/25 CONVÊNIO ICMS 153/25 CONVÊNIO ICMS 154/25 CONVÊNIO ICMS 155/25 CONVÊNIO ICMS 156/25 CONVÊNIO ICMS 157/25 CONVÊNIO ICMS 158/25 CONVÊNIO ICMS 159/25 CONVÊNIO ICMS 160/25 CONVÊNIO ICMS 161/25 CONVÊNIO ICMS 162/25 CONVÊNIO ICMS 163/25 CONVÊNIO ICMS 164/25 CONVÊNIO ICMS 165/25 CONVÊNIO ICMS 166/25 CONVÊNIO ICMS 167/25 CONVÊNIO ICMS 168/25 CONVÊNIO ICMS 169/25 CONVÊNIO ICMS 170/25 CONVÊNIO ICMS 171/25 CONVÊNIO ICMS 172/25 CONVÊNIO ICMS 173/25 CONVÊNIO ICMS 174/25 CONVÊNIO ICMS 175/25 CONVÊNIO ICMS 176/25 CONVÊNCIO ICMS 176/25 - RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 177/25 CONVÊNIO ICMS 178/25 CONVÊNIO ICMS 179/25 CONVÊNIO ICMS 180/25 CONVÊNIO ICMS 181/25 CONVÊNIO ICMS 182/25 CONVÊNIO ICMS 183/25 CONVÊNIO ICMS 184/25 CONVÊNIO ICMS 185/25 CONVÊNIO ICMS 186/25 CONVÊNIO ICMS 187/25 Convênio ICMS 172/25 - Retificação 2026 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 115/25 Tweet Tweet Altera o Convênio ICMS nº 81, de 5 de julho de 2024, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com bens do ativo permanente destinados à fabricação de vacina autógena de uso veterinário, nos termos que especifica. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 115, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 08.09.25, pelo despacho 27/25 . Ratificação Nacional no DOU de 25.09.25 pelo Ato Declaratório 23/25 . Altera o Convênio ICMS nº 81, de 5 de julho de 2024, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com bens do ativo permanente destinados à fabricação de vacina autógena de uso veterinário, nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 413ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os itens 4 a 6 ficam acrescidos ao anexo único do Convênio ICMS nº 81, de 5 de julho de 2024 , publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, com as seguintes redações: “ANEXO ÚNICO Item NCM/SH DESCRIÇÃO NCM/SH 4 9406.90.20 Construções pré-fabricadas não modulares completas, com montagem e acabamento a serem realizados na própria planta ou local de instalação, possuindo essencialmente estrutura, quilhas, com painéis de dimensões variando de 100 até 9.000mm de comprimento x até 1.000mm de largura x até 55mm de espessura total, com placas de paredes fabricadas em chapas de aço e/ou de alumínio, com espessuras de 0,5 até 0,6mm e superfícies com ou sem revestimento de película/filme de PE (Polietileno) e/ou de PVC (policloreto de vinila) e/ou de PVDF (fluoreto de polivinilideno), com isolamento térmico e acústico interno básico composto de lã de rocha hidrofóbica com densidade de até 100kg/m3 e com redução sonora de até 30dB, resistência ao fogo por até 1 hora, utilizando adesivo estrutural, incluindo respectivos acessórios para montagem e acabamento, com clipes elásticos, portas, janelas e vidros, caixas de passagens de aço inox, e piso/chão de PVC de 200cm x 20cm x 2mm, para serem utilizadas como fechamento para salas limpas na produção industrial de vacinas autógenas de uso veterinário. 5 8415.81.90 Equipamentos automáticos centrais de ar-condicionado tipo HVAC (“Heating, Ventilation, and Air Conditioning”), com função de tratamento, filtragem, esfriamento, aquecimento, pressurização para contenção de ar, próprios para uso em sala limpa de alto nível de biossegurança em laboratórios de produção de vacina autógena, com taxa de vazamento de 0,029% sob uma vazão de ar de 5.000 a 50.000m3/h, material de superfícies expostas preparado contra corrosão por desinfetantes altamente corrosivos e estrutura de labirinto, conforme norma EN1886, e isolamento térmico de lã de vidro ultrafina conforme normas técnicas de biossegurança EU GMP de 22/08/2022, Volume 4, e exigência da ISO 14644, potências instaladas variando de 180 a 2500 KW (aproximadamente 154.700 a 2.150.000 frigorias/horas), incluindo essencialmente: Unidades de Tratamento de Ar; Unidade de filtro do ventilador; Unidade de entrada e saída de sacos; Exaustores; Unidades de Ventilação; Tubulação; Resfriadores; Bombas de água; Com ou sem Tanques; Unidades de tratamento de Água; Medidores de Vazão; Manômetros; Gabinetes com equipamento de gerenciamento informatizado (BMS) com Controladores Lógicos Programáveis (CLP) para automação, Telas Sensíveis ao Toque (“Touch screen”), e software validável; Transmissores de temperatura, vazão, pressão, umidade, e outras; Bandejas; Cabeamento elétrico. 6 8421.39.90 Combinações de máquinas para purificação, produção e distribuição contínua e água purificada pelo método de destilação a seco, para uso em laboratórios de produção de vacina autógena, atendendo requisitos de índice relevantes da edição de 2015 / 2020 da Farmacopeia Chinesa, da Farmacopeia Europeia e da FDA dos EUA, composto por módulos compactos automáticos dispostos em “skid”, com capacidade de produção de água pura (PWG) de 2 m³/h e capacidade máxima de produção de água para injetáveis (WFI) de 20 m3/h; com tubulações e principais componentes fabricados em aço inoxidável 316L ou 304; filtros multimídias retrolavados automaticamente com 3 camadas, para pré-tratamento; amaciadores duplos por eletrodeionização contínua com capacidade de 3,5 m3 /h, sem uso de defletores ou desembaçadores, com controle de contaminação microbiana por cloro; destiladores de múltiplos efeitos, com separação por gravidade e centrifugação espiral para remoção contínua de pirogênios; unidades de osmose reversa dupla para remover até 97% de inorgânicos dissolvidos e mais de 99% do total de orgânicos dissolvidos, coloides e partículas; módulo de dessalinização elétrica contínua com taxa de recuperação de água de aproximadamente 90%; unidades de ajuste de pH; vasos de pressão com classificação de pressão de 9,0 bar a 180 graus C; trocadores de calor; geradores de vapor puro com capacidade de 280 kg/h a 3 bar para pasteurização com água quente; evaporadores de filme descendente para produzir vapor puro; com isolamento em lã mineral; tanques de armazenamento de água purificada e água para injetáveis com volumes de 3 m3 e 8 m3 respectivamente; bombas; detectores de condutividade; Controladores Lógicos Programáveis (CLP) e interfaces do operador. ”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-115-2025confaz