CONVÊNIO ICMS 110/25
Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 110/25 altera o Convênio ICMS 79/20 para autorizar os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe a estenderem seus programas de parcelamento de débitos de ICMS para fatos geradores ocorridos até 28/02/2025 e prorrogar o prazo de adesão até 31/03/2026 para Alagoas e Amazonas.
Impacto — detalhado
Este convênio promove duas alterações pontuais no Convênio ICMS 79/20, que originalmente autorizava diversas UFs a concederem programas de anistia (dispensa/redução de juros, multas e acréscimos legais) para débitos de ICM/ICMS. A primeira alteração (Cláusula primeira, I) modifica o §12 da cláusula primeira do Convênio 79/20, autorizando especificamente Alagoas, Amazonas e Sergipe a estenderem seus programas de parcelamento para fatos geradores ocorridos até 28/02/2025. A segunda alteração (Cláusula primeira, II) modifica o §20 da cláusula quinta, autorizando Alagoas e Amazonas a estenderem o prazo de adesão ao programa até 31/03/2026. Por ser um convênio autorizativo, os efeitos práticos dependem de internalização por decretos estaduais. A ratificação nacional ocorreu em 05/09/2025, data em que o convênio entrou em vigor.
Quem é afetado
Empresas contribuintes do ICMS com débitos fiscais nos Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, especialmente aquelas com débitos de períodos recentes (até fevereiro/2025) que desejam aderir a programas de parcelamento incentivado. Escritórios de contabilidade e advocacia tributária que atendem clientes nesses estados.
O que fazer
1) Monitorar a publicação de decretos estaduais em Alagoas, Amazonas e Sergipe que internalizem esta autorização. 2) Para contribuintes com débitos de ICMS nesses estados, preparar o levantamento de débitos com fatos geradores até 28/02/2025 que possam ser incluídos nos programas de parcelamento. 3) Em Alagoas e Amazonas, acompanhar o prazo de adesão que pode se estender até 31/03/2026. 4) Avaliar a relação custo-benefício da adesão considerando as reduções de juros e multas autorizadas pelo Convênio 79/20.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 18 DE AGOSTO DE 2025 Publicado no DOU de 29.07.25, pelo despacho 25/25 . Ratificação Nacional no DOU de 05.09.25 pelo Ato Declaratório 20/25 . Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 412ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados no Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020 , publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, ficam alterados com as seguintes redações: I - § 12 da cláusula primeira: “§ 12 Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o “caput” desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.”; II - § 20 da cláusula quinta: “§ 20 Os Estados de Alagoas e Amazonas ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de março de 2026.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-110-2025confaz