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CONVÊNIO ICMS 107/25

Dispõe sobre a convalidação de procedimentos adotados no Estado do Pará com base no Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999.

Publicação: 18/08/2025Nº: 107/2025
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 107/25 autoriza o Estado do Pará a convalidar retroativamente procedimentos fiscais adotados entre 01/01/2025 e 31/07/2025 com base no Convênio ICMS 143/24, que prorrogou a isenção de ICMS para equipamentos e insumos de saúde. A medida regulariza operações já realizadas, mas não permite restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Impacto — detalhado

Este convênio tem natureza exclusivamente convalidatória e retroativa. O Convênio ICMS 143/24 prorrogou e alterou o Convênio ICMS 01/99 (isenção de ICMS para equipamentos e insumos de saúde), mas houve um lapso temporal: os efeitos do Convênio 143/24 só se iniciaram em 01/01/2025, e sua ratificação nacional ocorreu apenas em 05/09/2025 (Ato Declaratório 20/25). Durante o período de 01/01/2025 a 31/07/2025, o Estado do Pará adotou procedimentos com base no Convênio 143/24 antes da ratificação formal. O Convênio 107/25 sana esse vício, autorizando a convalidação retroativa desses atos. A cláusula segunda é categórica: não haverá restituição ou compensação de valores já recolhidos, o que significa que contribuintes que recolheram ICMS nesse período não poderão pleitear devolução com base nesta convalidação. O convênio tem efeito 'ex tunc' para o período delimitado, mas sem eficácia reparatória financeira retroativa.

Quem é afetado

Contribuintes paraenses do ICMS que realizaram operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde no período de 01/01/2025 a 31/07/2025; empresas do setor de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios) que adquiriram tais equipamentos e insumos; fornecedores desses produtos no Estado do Pará; e a própria Secretaria da Fazenda do Pará (SEFA-PA), que terá seus atos convalidados.

O que fazer

Contribuintes do Pará que se beneficiaram da isenção do ICMS entre 01/01/2025 e 31/07/2025 devem manter documentação comprobatória da aplicação do benefício. Aqueles que recolheram ICMS nesse período não devem pleitear restituição com base neste convênio, pois a cláusula segunda veda expressamente. Empresas do setor de saúde devem verificar se suas operações estão em conformidade com o Convênio ICMS 01/99 e 143/24. A SEFA-PA deve formalizar a convalidação internamente, se já não o fez.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde

UFs afetadas

PA
Relações
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Histórico e alterações

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Texto Integral
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 107, DE 18 DE AGOSTO DE 2025 Publicado no DOU de 29.07.25, pelo despacho 25/25 . Ratificação Nacional no DOU de 05.09.25 pelo Ato Declaratório 20/25 . Dispõe sobre a convalidação de procedimentos adotados no Estado do Pará com base no Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 412ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Pará fica autorizado a convalidar os procedimentos e operações realizadas com base no Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999 , alterado pelo Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de julho de 2025, relativamente à prorrogação de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde de que trata o Convênio ICMS nº 1/99. Cláusula segunda A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura18/08/2025
Publicação no DOU29/07/2025
Despacho25/25
Primeira coleta06/06/2026, 15:45
Última verificação06/07/2026, 16:47
ID internoCONV-107-2025
Fonteconfaz
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