CONVÊNIO ICMS 106/25
Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre prestações de serviço de transporte interestadual nas operações de retorno de mercadorias destinadas à exportação para os Estados Unidos da América.
Análise▾
Impacto — resumo
Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção de ICMS sobre o transporte interestadual de retorno de mercadorias cuja exportação aos EUA foi cancelada por ato de autoridade estrangeira. A medida é temporária, com efeitos até 4 de outubro de 2025, e convalida operações retroativas a 6 de agosto de 2025.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 106/25 autoriza exclusivamente o Estado do Ceará a isentar o ICMS incidente sobre prestações de serviço de transporte interestadual nas operações de retorno de mercadorias ao remetente original, quando a exportação previamente destinada aos Estados Unidos for cancelada por decreto executivo ou ato formal de autoridade estrangeira. A isenção é condicionada à comprovação documental do cancelamento (protocolo de recusa, indeferimento aduaneiro, bloqueio tarifário etc.) e à vinculação entre a carga devolvida e a operação original. O benefício não se aplica a redespacho, redirecionamento a terceiros ou comercialização interna. A cláusula quarta convalida operações realizadas entre 06/08/2025 e a data de vigência do convênio, evitando autuações retroativas. A vigência é excepcionalmente curta: até 04/10/2025, indicando tratar-se de medida emergencial e pontual.
Quem é afetado
Empresas exportadoras estabelecidas no Estado do Ceará que tiveram exportações aos EUA canceladas por ato de autoridade estrangeira; transportadores interestaduais contratados para o retorno dessas mercadorias; remetentes originais das mercadorias devolvidas; despachantes aduaneiros e contadores responsáveis pela documentação fiscal de exportação e retorno.
O que fazer
1) Identificar operações de exportação aos EUA canceladas a partir de 06/08/2025; 2) Reunir documentação comprobatória: NF-e de exportação, MDF-e, comprovante de cancelamento emitido por autoridade estrangeira, demonstrativo de vinculação entre carga devolvida e operação original; 3) Acompanhar a publicação de decreto estadual do Ceará que internalize o convênio e regulamente as condições específicas; 4) Não solicitar restituição ou compensação de ICMS já recolhido antes da vigência; 5) Monitorar o prazo final de 04/10/2025 para fruição do benefício.
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Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 106, DE 18 DE AGOSTO DE 2025 Publicado no DOU de 19.08.25, pelo despacho 25/25 . Ratificação Nacional no DOU de 25.08.25 pelo Ato Declaratório 19/25 . Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre prestações de serviço de transporte interestadual nas operações de retorno de mercadorias destinadas à exportação para os Estados Unidos da América. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 412ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as prestações de serviço de transporte interestadual, nas operações de retorno de mercadorias ao remetente original, em decorrência do cancelamento de exportações previamente destinadas aos Estados Unidos da América, em virtude de decreto executivo emitido por autoridade daquele país. § 1º A isenção de que trata o “caput” aplica-se exclusivamente às operações interestaduais de transporte de retorno, desde que: I - a mercadoria tenha sido originalmente destinada à exportação, com documentação comprobatória regular; II - o transporte de retorno se inicie após a interrupção da exportação; III - o retorno se dê ao mesmo remetente da operação original; IV - seja comprovado documentalmente o cancelamento da exportação por ato formal de autoridade estrangeira, como protocolo de recusa, indeferimento aduaneiro, bloqueio tarifário, entre outros. § 2º A isenção prevista neste convênio não se aplica a operações de redespacho ou redirecionamento das mercadorias para terceiros ou a posterior comercialização interna. § 3º Deve acompanhar o transporte das mercadorias quando da operação de retorno: I – cópia dos documentos fiscais de exportação e retorno (NF-e e MDF-e); II – comprovante da interrupção ou cancelamento da exportação, emitido por autoridade aduaneira brasileira ou estrangeira, ou outro documento oficial equivalente; III – demonstrativo de vinculação entre a carga devolvida e a operação original de exportação. Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre as demais condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos antes da sua entrada em vigor. Cláusula quarta Ficam convalidadas as operações abrangidas por este convênio, praticadas no período de 6 de agosto de 2025 até a data do início de vigência deste convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 4 de outubro de 2025. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-106-2025confaz