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CONFAZConvênio ICMS 180/2021
Convênio ICMS 103/2023(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 103/23

Adesão de MT, a partir de 15.12.23, pelo Conv. ICMS 183/23 .

Publicação: 04/08/2023Nº: 103/2023
Análise

Impacto — resumo

Autoriza os estados de MT, PR, RS, RO e SC a reduzir em até 50% a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural, convalidando operações anteriores. O benefício é válido até 31/12/2026, com restrições específicas para operações envolvendo MT, RO e GO.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 103/23 autoriza os estados signatários a conceder redução de até 50% na base de cálculo do ICMS incidente sobre saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural. A autorização original contemplava PR, RS e SC. Posteriormente, MT aderiu (Conv. ICMS 183/23) e RO aderiu (Conv. ICMS 75/24). O benefício não se aplica às operações entre MT e RO (§2º), nem às operações oriundas de MT e RO destinadas a GO (§3º). O Convênio convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS 180/21 entre 01/08/2023 e a internalização estadual. A vigência foi prorrogada sucessivamente: originalmente até 31/07/2024, depois até 30/04/2025 (Conv. ICMS 75/24), depois até 30/04/2026 (Conv. ICMS 31/25) e finalmente até 31/12/2026 (Conv. ICMS 21/26).

Quem é afetado

Produtores rurais de suínos vivos localizados nos estados de MT, PR, RS, RO e SC que realizam operações interestaduais; empresas adquirentes de suínos vivos em operações interestaduais; contabilistas e consultores tributários que atendem o setor de suinocultura; Secretarias de Fazenda estaduais dos estados autorizados.

O que fazer

1) Produtores rurais devem verificar se seu estado internalizou o benefício via decreto/lei estadual; 2) Revisar operações interestaduais de suínos vivos realizadas desde 01/08/2023 para aproveitar a convalidação; 3) Atentar às restrições: operações MT↔RO e MT/RO→GO não são beneficiadas; 4) Monitorar a internalização estadual e o prazo final de fruição (31/12/2026); 5) Adequar sistemas de emissão de NF-e para aplicar a redução de base de cálculo conforme legislação estadual.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

Saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural

UFs afetadas

MTPRRSROSC
Relações
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Histórico e alterações

Alterado por

Convênio ICMS 183/2023texto oficialConvênio ICMS 75/2024texto oficialConvênio ICMS 31/2025texto oficial

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Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 103/23 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2023 > CONVÊNIO ICMS 103/23 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2023 CONVÊNIO ICMS 01/23 CONVÊNIO ICMS 02/23 CONVÊNIO ICMS 03/23 CONVÊNIO ICMS 04/23 CONVÊNIO ICMS 05/23 CONVÊNIO ICMS 06/23 CONVÊNIO ICMS 07/23 CONVÊNIO ICMS 08/23 CONVÊNIO ICMS 09/23 CONVÊNIO ICMS 10/23 CONVÊNIO ICMS 11/23 CONVÊNIO ICMS 12/23 CONVÊNIO ICMS 13/23 CONVÊNIO ICMS 14/23 CONVÊNIO ICMS 15/23 CONVÊNIO ICMS 16/23 CONVÊNIO ICMS 17/23 CONVÊNIO ICMS 18/23 CONVÊNIO ICMS 19/23 CONVÊNIO ICMS 20/23 CONVÊNIO ICMS 21/23 CONVÊNIO ICMS 22/23 CONVÊNIO ICMS 23/23 CONVÊNIO ICMS 24/23 CONVÊNIO ICMS 25/23 CONVÊNIO ICMS 26/23 CONVÊNIO ICMS 27/23 CONVÊNIO ICMS 28/23 CONVÊNIO ICMS 29/23 CONVÊNIO ICMS 30/23 CONVÊNIO ICMS 31/23 CONVÊNIO ICMS 32/23 CONVÊNIO ICMS 33/23 CONVÊNIO ICMS 34/23 CONVÊNIO ICMS 35/23 CONVÊNIO ICMS 36/23 CONVÊNIO ICMS 37/23 CONVÊNIO ICMS 38/23 CONVÊNIO ICMS 39/23 CONVÊNIO ICMS 40/23 CONVÊNIO ICMS 41/23 CONVÊNIO ICMS 42/23 CONVÊNIO ICMS 43/23 CONVÊNIO ICMS 44/23 CONVÊNIO ICMS 45/23 CONVÊNIO ICMS 46/23 CONVÊNIO ICMS 47/23 CONVÊNIO ICMS 48/23 CONVÊNIO ICMS 49/23 CONVÊNIO ICMS 50/23 CONVÊNIO ICMS 51/23 CONVÊNIO ICMS 52/23 CONVÊNIO ICMS 53/23 CONVÊNIO ICMS 53/23 - 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RETIFICAÇÃO CONVÊNIO ICMS 123/23 CONVÊNIO ICMS 124/23 CONVÊNIO ICMS 125/23 CONVÊNIO ICMS 126/23 CONVÊNIO ICMS 127/23 CONVÊNIO ICMS 128/23 CONVÊNIO ICMS 129/23 CONVÊNIO ICMS 130/23 CONVÊNIO ICMS 131/23 CONVÊNIO ICMS 132/23 CONVÊNIO ICMS 133/23 CONVÊNIO ICMS 134/23 CONVÊNIO ICMS 135/23 CONVÊNIO ICMS 136/23 CONVÊNIO ICMS 137/23 CONVÊNIO ICMS 138/23 CONVÊNIO ICMS 139/23 CONVÊNIO ICMS 140/23 CONVÊNIO ICMS 141/23 CONVÊNIO ICMS 142/23 CONVÊNIO ICMS 143/23 CONVÊNIO ICMS 144/23 CONVÊNIO ICMS 145/23 CONVÊNIO ICMS 146/23 CONVÊNIO ICMS 147/23 CONVÊNIO ICMS 148/23 CONVÊNIO ICMS 149/23 CONVÊNIO ICMS 150/23 CONVÊNIO ICMS 151/23 CONVÊNIO ICMS 152/23 CONVÊNIO ICMS 153/23 CONVÊNIO ICMS 154/23 CONVÊNIO ICMS 155/23 CONVÊNIO ICMS 156/23 CONVÊNIO ICMS 157/23 CONVÊNIO ICMS 158/23 CONVÊNIO ICMS 159/23 CONVÊNIO ICMS 160/23 CONVÊNIO ICMS 161/23 CONVÊNIO ICMS 162/23 CONVÊNIO ICMS 163/23 CONVÊNIO ICMS 164/23 CONVÊNIO ICMS 165/23 CONVÊNIO ICMS 166/23 CONVÊNIO ICMS 167/23 CONVÊNIO ICMS 168/23 CONVÊNIO ICMS 169/23 CONVÊNIO ICMS 170/23 CONVÊNIO ICMS 171/23 CONVÊNIO ICMS 172/23 CONVÊNIO ICMS 173/23 CONVÊNIO ICMS 174/23 CONVÊNIO ICMS 175/23 CONVÊNIO ICMS 176/23 CONVÊNIO ICMS 177/23 CONVÊNIO ICMS 178/23 CONVÊNIO ICMS 179/23 CONVÊNIO ICMS 180/23 CONVÊNIO ICMS 181/23 CONVÊNIO ICMS 182/23 CONVÊNIO ICMS 183/23 CONVÊNIO ICMS 184/23 CONVÊNIO ICMS 185/23 CONVÊNIO ICMS 186/23 CONVÊNIO ICMS 187/23 CONVÊNIO ICMS 188/23 CONVÊNIO ICMS 189/23 CONVÊNIO ICMS 190/23 CONVÊNIO ICMS 191/23 CONVÊNIO ICMS 192/23 CONVÊNIO ICMS 193/23 CONVÊNIO ICMS 194/23 CONVÊNIO ICMS 195/23 CONVÊNIO ICMS 196/23 CONVÊNIO ICMS 197/23 CONVÊNIO ICMS 198/23 CONVÊNIO ICMS 199/23 CONVÊNIO ICMS 200/23 CONVÊNIO ICMS 201/23 CONVÊNIO ICMS 202/23 CONVÊNIO ICMS 203/23 CONVÊNIO ICMS 204/23 CONVÊNIO ICMS 205/23 CONVÊNIO ICMS 206/23 CONVÊNIO ICMS 207/23 CONVÊNIO ICMS 208/23 CONVÊNIO ICMS 209/23 CONVÊNIO ICMS 210/23 CONVÊNIO ICMS 211/23 CONVÊNIO ICMS 212/23 CONVÊNIO ICMS 213/23 CONVÊNIO ICMS 214/23 CONVÊNIO ICMS 215/23 CONVÊNIO ICMS 216/23 CONVÊNIO ICMS 217/23 CONVÊNIO ICMS 218/23 CONVÊNIO ICMS 219/23 CONVÊNIO ICMS 220/23 CONVÊNIO ICMS 221/23 CONVÊNIO ICMS 222/23 CONVÊNIO ICMS 223/23 CONVÊNIO ICMS 224/23 CONVÊNIO ICMS 225/23 CONVÊNIO ICMS 226/23 CONVÊNIO ICMS 227/23 CONVÊNIO ICMS 228/23 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 103/23 Tweet Tweet Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Publicado no DOU de 08.08.23, pelo Despacho 45/23 . Ratificação Nacional no DOU de 25.08.23, pelo Ato Declaratório 31/23 . Adesão de MT, a partir de 15.12.23, pelo Conv. ICMS 183/23 . Adesão de RO, a partir de 15.07.24, pelo Conv. ICMS 75/24 . Alterado pelos Conv. ICMS 183/23 , 75/24 , 31/25 . Prorrogado, até 30.04.25, pelo Conv. ICMS 75/24 . Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 31/25 . Prorrogado, até 31.12.26, pelo Conv. ICMS 21/26 . Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 75/24, efeitos a partir de 15.07.24. Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 183/23, efeitos de 15.12.23 a 14.07.24. Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural. Redação original, efeitos até 14.12.23. Cláusula primeira Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural. Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pel o C o nv. ICMS 183/23, efeitos a partir de 15.12.23. §1º Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício de que trata esta cláusula. Redação original, efeitos até 14.12.23. Parágrafo único. Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício de que trata esta cláusula. Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 75/24, efeitos a partir de 15.07.24. § 2º O benefício previsto no “caput” não se aplica às operações realizadas entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia. Redação anterior acrescida do § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 183/23, efeitos de 15.12.23 a 14.07.24. § 2º Em relação ao Estado do Mato Grosso, o benefício previsto no “caput” não se aplica às saídas destinadas ao Estado de Rondônia. Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 75/24, efeitos a partir de 15.07.24. § 3º O benefício previsto no “caput” não se aplica às operações oriundas dos Estados de Mato Grosso e Rondônia, destinadas ao Estado de Goiás. Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180, de 6 de outubro de 2021 , no período entre 1º de agosto de 2023 e a data de início de vigência da legislação que internalizar o benefício de que trata a cláusula primeira na respectiva unidade federada. Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 31/25, efeitos a partir de 06.05.25. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026. Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 75/24, efeitos de 15.07.24 a 05.05.25. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2025. Redação original, efeitos até 14.07.24. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2024. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura04/08/2023
Publicação no DOU08/08/2023
Despacho45/23
Primeira coleta14/06/2026, 05:24
Última verificação14/06/2026, 05:24
ID internoCONV-103-2023
Fonteconfaz
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