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CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 100/01

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 123/19, com efeitos de 26.07.19 a 28.12.25

Publicação: 01/01/2001Nº: 100/2001
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 106/96 autoriza sete Estados (AL, AM, ES, MT, MS, PR e RN) a revogarem o crédito presumido de ICMS concedido anteriormente sobre o serviço de transporte dutoviário. A autorização atual, dada pelo Convênio ICMS 123/19, produz efeitos até 28 de dezembro de 2025. Empresas que operam transporte dutoviário nesses estados devem monitorar se houve efetiva revogação do benefício por decreto estadual.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 106/96, em sua redação original, autorizava apenas Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a revogar o crédito presumido de ICMS sobre o serviço de transporte dutoviário. Ao longo do tempo, sucessivas alterações expandiram o rol de estados autorizados: o Convênio ICMS 28/18 incluiu Amazonas, Paraná e Rio Grande do Norte; o Convênio ICMS 51/19 acrescentou o Espírito Santo; e o Convênio ICMS 123/19 adicionou Alagoas, além de fixar o prazo final de efeitos em 28/12/2025. Trata-se de convênio autorizativo, ou seja, a revogação do crédito presumido só se efetiva se o estado editar norma interna (decreto) nesse sentido. O crédito presumido é um benefício fiscal que reduz a carga tributária efetiva; sua revogação implica aumento do ICMS devido pelos contribuintes do setor. O prazo final de 28/12/2025 é crítico: após essa data, a autorização expira e os estados não poderão mais revogar o benefício com base neste convênio, a menos que haja nova prorrogação.

Quem é afetado

Empresas de transporte dutoviário (oleodutos, gasodutos, minerodutos) estabelecidas ou com operações nos estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Norte. Contribuintes que atualmente usufruem do crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96 para operações de transporte dutoviário. Contadores e consultores tributários que assessoram empresas do setor de infraestrutura e logística de transporte por dutos.

O que fazer

1. Verificar se o estado onde a empresa opera já editou decreto revogando o crédito presumido com base neste convênio. 2. Caso o benefício ainda esteja vigente no estado, monitorar o Diário Oficial estadual para detectar eventual revogação antes do prazo final de 28/12/2025. 3. Revisar a apuração do ICMS sobre operações de transporte dutoviário para os estados listados, considerando a possível perda do crédito presumido. 4. Avaliar impacto financeiro da revogação e eventual necessidade de reprecificação de contratos. 5. Acompanhar se haverá nova prorrogação do prazo pelo CONFAZ antes de 28/12/2025.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

transporte dutoviário

UFs afetadas

ALAMESMTMSPRRN
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Alterado por

Convênio ICMS 28/2018texto oficialConvênio ICMS 51/2019texto oficialConvênio ICMS 123/2019texto oficial

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 100/01 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2001 > CONVÊNIO ICMS 100/01 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2001 CONVÊNIO ICMS 1/01 CONVÊNIO ICMS 2/01 CONVÊNIO ICMS 3/01 CONVÊNIO ICMS 4/01 CONVÊNIO ICMS 5/01 CONVÊNIO ICMS 6/01 CONVÊNIO ICMS 7/01 CONVÊNIO ICMS 8/01 CONVÊNIO ICMS 9/01 CONVÊNIO ICMS 10/01 CONVÊNIO ICMS 11/01 CONVÊNIO ICMS 12/01 CONVÊNIO ICMS 13/01 CONVÊNIO ICMS 14/01 CONVÊNIO ICMS 15/01 CONVÊNIO ICMS 16/01 CONVÊNIO ICMS 17/01 CONVÊNIO ICMS 18/01 CONVÊNIO ICMS 19/01 CONVÊNIO ICMS 20/01 CONVÊNIO ICMS 21/01 CONVÊNIO ICMS 22/01 CONVÊNIO ICMS 23/01 CONVÊNIO ICMS 24/01 CONVÊNIO ICMS 25/01 CONVÊNIO ICMS 26/01 CONVÊNIO ICMS 27/01 CONVÊNIO ICMS 28/01 CONVÊNIO ICMS 29/01 CONVÊNIO ICMS 30/01 CONVÊNIO ICMS 31/01 CONVÊNIO ICMS 32/01 CONVÊNIO ICMS 33/01 CONVÊNIO ICMS 34/01 CONVÊNIO ICMS 35/01 CONVÊNIO ICMS 36/01 CONVÊNIO ICMS 37/01 CONVÊNIO ICMS 38/01 CONVÊNIO ICMS 39/01 CONVÊNIO ICMS 40/01 CONVÊNIO ICMS 41/01 CONVÊNIO ICMS 42/01 CONVÊNIO ICMS 43/01 CONVÊNIO ICMS 44/01 CONVÊNIO ICMS 45/01 CONVÊNIO ICMS 46/01 CONVÊNIO ICMS 47/01 CONVÊNIO ICMS 48/01 CONVÊNIO ICMS 49/01 CONVÊNIO ICMS 50/01 CONVÊNIO ICMS 51/01 CONVÊNIO ICMS 52/01 CONVÊNIO ICMS 53/01 CONVÊNIO ICMS 54/01 CONVÊNIO ICMS 55/01 CONVÊNIO ICMS 56/01 CONVÊNIO ICMS 57/01 CONVÊNIO ICMS 58/01 CONVÊNIO ICMS 59/01 CONVÊNIO ICMS 60/01 CONVÊNIO ICMS 61/01 CONVÊNIO ICMS 62/01 CONVÊNIO ICMS 63/01 CONVÊNIO ICMS 64/01 CONVÊNIO ICMS 65/01 CONVÊNIO ICMS 66/01 CONVÊNIO ICMS 67/01 CONVÊNIO ICMS 68/01 CONVÊNIO ICMS 69/01 CONVÊNIO ICMS 70/01 CONVÊNIO ICMS 71/01 CONVÊNIO ICMS 72/01 CONVÊNIO ICMS 73/01 CONVÊNIO ICMS 74/01 CONVÊNIO ICMS 75/01 CONVÊNIO ICMS 76/01 CONVÊNIO ICMS 77/01 CONVÊNIO ICMS 78/01 CONVÊNIO ICMS 79/01 CONVÊNIO ICMS 80/01 CONVÊNIO ICMS 81/01 CONVÊNIO ICMS 82/01 CONVÊNIO ICMS 83/01 CONVÊNIO ICMS 84/01 CONVÊNIO ICMS 85/01 CONVÊNIO ICMS 86/01 CONVÊNIO ICMS 87/01 CONVÊNIO ICMS 88/01 CONVÊNIO ICMS 89/01 CONVÊNIO ICMS 90/01 CONVÊNIO ICMS 91/01 CONVÊNIO ICMS 92/01 CONVÊNIO ICMS 93/01 CONVÊNIO ICMS 94/01 CONVÊNIO ICMS 95/01 CONVÊNIO ICMS 96/01 CONVÊNIO ICMS 97/01 CONVÊNIO ICMS 98/01 CONVÊNIO ICMS 99/01 CONVÊNIO ICMS 100/01 CONVÊNIO ICMS 101/01 CONVÊNIO ICMS 102/01 CONVÊNIO ICMS 103/01 CONVÊNIO ICMS 104/01 CONVÊNIO ICMS 105/01 CONVÊNIO ICMS 106/01 CONVÊNIO ICMS 107/01 CONVÊNIO ICMS 108/01 CONVÊNIO ICMS 109/01 CONVÊNIO ICMS 110/01 CONVÊNIO ICMS 111/01 CONVÊNIO ICMS 112/01 CONVÊNIO ICMS 113/01 CONVÊNIO ICMS 114/01 CONVÊNIO ICMS 115/01 CONVÊNIO ICMS 116/01 CONVÊNIO ICMS 117/01 CONVÊNIO ICMS 118/01 CONVÊNIO ICMS 119/01 CONVÊNIO ICMS 120/01 CONVÊNIO ICMS 121/01 CONVÊNIO ICMS 122/01 CONVÊNIO ICMS 123/01 CONVÊNIO ICMS 124/01 CONVÊNIO ICMS 125/01 CONVÊNIO ICMS 126/01 CONVÊNIO ICMS 127/01 CONVÊNIO ICMS 128/01 CONVÊNIO ICMS 129/01 CONVÊNIO ICMS 130/01 CONVÊNIO ICMS 131/01 CONVÊNIO ICMS 132/01 CONVÊNIO ICMS 133/01 CONVÊNIO ICMS 134/01 CONVÊNIO ICMS 135/01 CONVÊNIO ICMS 136/01 CONVÊNIO ICMS 137/01 CONVÊNIO ICMS 138/01 CONVÊNIO ICMS 139/01 CONVÊNIO ICMS 140/01 CONVÊNIO ICMS 141/01 CONVÊNIO ICMS 142/01 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 100/01 Tweet Tweet Autoriza os Estados que identifica a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte. Imprimir CONVÊNIO ICMS 100/01 Publicação DOU de 04.10.01. Ratificação Nacional DOU de 22.10.01, pelo Ato Declaratório 08/01 . Adesão do RN, a partir de 22.10.07, pelo Conv. ICMS 115/07 . Adesão do AM e PR, a partir 01.06.18, pelo Conv. ICMS 28/18 . Adesão do ES, a partir de 24.04.19, pelo Conv. ICMS 51/19 . Alterado pelo Conv. ICMS 28/18 , 51/19 , 123/19 . Adesão do AL, a partir de 26.07.19, pelo Conv. ICMS 123/19 . Adesão do CE e SE, a partir de 01.01.2020, pelo Conv. ICMS 217/19 . Adesão de SP, a partir de 29.12.25, pelo Conv. ICMS 174/25 . Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 28/18, com efeitos a partir de 01.06.18. Autoriza os Estados que identifica a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte. Redação original, efeitos até 31.05.18. Autoriza os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, de 13.12.96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103 a reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 174/25, com efeitos a partir de 29.12.25. Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 106, de 13 de dezembro de 1996 . Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 123/19, com efeitos de 26.07.19 a 28.12.25 Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996. Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 51/19, com efeitos de 24.04.19 a 25.07.19. Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996.”. Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 28/18, com efeitos de 01.06.18 a 23.04.19. Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996. Redação original, efeitos até 31.05.18. Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizado a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Recife, PE, 28 de setembro de 2001. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura01/01/2001
Primeira coleta14/06/2026, 07:42
Última verificação14/06/2026, 07:42
ID internoCONV-100-2001
Fonteconfaz
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